TJDFT - 0702726-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
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28/11/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702726-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência (ID 205904169).
Após, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 17:26:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:48
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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30/07/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:41
Publicado Edital em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702726-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *12.***.*24-53, contra REQUERIDO: CRISTIANO NIELSON PEREIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*16-00, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CRISTIANO NIELSON PEREIRA (CPF: *05.***.*16-00); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 549,74 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 28 de maio de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
28/05/2024 06:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANO NIELSON PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702726-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO REVEL: CRISTIANO NIELSON PEREIRA SENTENÇA MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de CRISTIANO NIELSON PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que, em 10/12/2015, vendeu o veículo de marca CHEV/PRISMA 1.0MT LT, cor PRATA, placa JKM6764 para o réu, mas este não efetuou a transferência do veículo para o próprio nome e vem acumulando uma série de dívidas, que acarretaram na negativação do seu nome e em diversos pontos em sua CNH, estando prestes a sofrer uma execução fiscal.
Requer a gratuidade de justiça e a condenação do réu a realizar a transferência do veículo e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 189745260.
O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a revelia no ID 194575109.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
O réu deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto a autora juntou a procuração pública outorgada para fins de transferência do veículo e os comprovantes dos débitos e da negativação de seu nome (ID 186259008).
Pela tradição a parte adquire a propriedade do bem móvel, devendo arcar com os consectários a ela inerentes, tais como multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até trinta (30) dias (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro), mas o réu não a fez.
Assim, é procedente o pedido para que o veículo seja transferido para o nome do réu e para que este responsabilizado pelos débitos incidentes sobre bem após a data da tradição.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a autora demonstrou ter sofrido negativação por débitos de IPVA, licenciamento, multas e seguro obrigatório posteriores à data da venda do veículo ao réu (ID 186259008).
Na hipótese de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos, o dano moral decorrente da conduta de restrição é presumido (in re ipsa).
Tal entendimento é farto na jurisprudência deste Tribunal.
Segue, a título de exemplificação, o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO PRESUMIDO.
QUANTUM FIXADO MAJORADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente da conduta de inclusão do nome de pessoa jurídica nos cadastros restritivos é presumido, sendo desnecessária a efetiva comprovação da lesão.
Precedentes do Nosso Tribunal. 2.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
Valor adequado à situação em concreto, ainda mais em tempos de depressão econômica decorrente da Pandemia ocasionada pelo vírus Sars-COV-2. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1251575, 07019180520198070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os danos morais são devidos.
No caso dos autos, reputo razoável para atender ao caráter pedagógico e compensatório da medida, a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja realizada a transferência do veículo CHEV/PRISMA 1.0MT LT, cor PRATA, placa JKM6764 e de todas as multas, débitos e infrações de trânsito para o nome do réu, a contar de 10/12/2015, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício ao DETRAN DF e à SEFAZ a fim de que transfiram o veículo e débitos para o nome do réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:29:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:28
Decretada a revelia
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24/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CRISTIANO NIELSON PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702726-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO NIELSON PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à Autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 20:27:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*24-53 (AUTOR).
-
12/03/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702726-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO NIELSON PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:09:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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