TJDFT - 0724022-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724022-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida.
Relata que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo réu é abusiva.
Sustenta que há excesso de garantia.
Assevera que a cobrança das tarifas de serviços bancários é abusiva.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de protestar o título.
Em provimento definitivo, pediu a confirmação da tutela, a revisão do contrato estipulado entre as partes, para que os juros remuneratórios sejam limitados ao percentual de 1,39% ao mês, bem como a nulidade das cláusulas abusivas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 179993523 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 182520558).
Alega, preliminarmente, que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a autora anuiu com o contrato de forma livre e espontânea, já sabendo dos valores apresentados.
Expõe que os juros remuneratórios estão próximos da taxa média do mercado.
Assevera que não há abusividade nas taxas cobradas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 186362434), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Saneado o feito (Id. 186730233), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora alega que há abusividade nas cláusulas da cédula de crédito bancário realizado com a instituição financeira requerida e requer a revisão do contrato de Id. 179970303.
Com relação à cobrança dos juros remuneratórios, a parte requerente sustenta que há abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado.
Nesse contexto, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura [Decreto 22.626/1933], em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os artigos 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Assim sendo, a avaliação judicial da taxa de juros acordada em empréstimos bancários requer uma clara demonstração de sua natureza abusiva. É importante ressaltar que o mero fato de as taxas de juros ultrapassarem 12% ao ano não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade, de acordo com o enunciado presente na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Importante frisar que somente haverá a limitação dos juros pela taxa média de mercado nos casos de ausência de contrato ou de previsão da taxa contratual ou, ainda, constatada sua abusividade.
Nesse sentido, verifica-se que na data da estipulação do contrato, dia 27/06/2023 (Id. 179970303), a taxa média de juros aplicada, segundo o BACEN, para a respectiva operação, era de 1,39% ao mês e 18,02% ao ano (Id. 179968083, pág. 15).
Dessa forma, observa-se que as taxas praticadas no contrato de 1,85% ao mês e 24,06% ao ano não são abusivas, encontrando-se dentro do padrão médio praticado pelo mercado no período da celebração do contrato.
Nessa toada, cabe ressaltar que o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
Destaca-se ainda que a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
De mais a mais, cabe frisar que apenas deverão ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ no REsp nº 1.031.949/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, sendo certo que as diferenças em relação à taxa média do mercado inferiores a este percentual refletem tão somente a concorrência de mercado e práticas comerciais.
Assim, inexiste discrepância entre a taxa contratual de 1,85% e a taxa média de 1,39%, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados.
No que se refere à alegação de excesso de garantia, inexiste impedimento legal quanto à constituição de mais de uma garantia na cédula de crédito bancário, ou seja, não há ilegalidade na cumulação da garantia pessoal (aval) e real (alienação fiduciária), prestadas livremente.
Aliás, não foi apontado qualquer vício quanto à formação do título, de consentimento, ou qualquer outra mácula que pudesse invalidar a referida declaração.
No que tange à contratação do seguro, o TJ/DF firmou o entendimento de que “a exigência de cobertura de seguros para conceder o empréstimo não equivale à infração denominada de ‘venda casada’.
Essa infração só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto procurado pelo consumidor”. (Acórdão n.658753, 20121210003879APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013.
Pág.: 285).
No caso dos autos, a cláusula décima nona do contrato (Id. 179970303) estipula que o mutuário (autor) deverá contratar o seguro do bem objeto de garantia do empréstimo.
Por outro lado, não houve a exigência da contratação do seguro com o fornecedor (requerido), sendo justificável a exigência de garantia dada por meio de cobertura de seguros.
Dessa forma, não há se falar em excesso de garantia, venda casada ou nulidade da contratação do seguro.
No mais, verifica-se que a parte requerente se insurgiu em relação às tarifas administrativas.
Neste ponto, verifica-se que a parte autora expôs alegações genéricas da abusividade das taxas administrativas, certo que não cabe ao Poder Judiciário à análise contratual de forma genérica.
Logo, não há como se acolher a insurgência relativa às tarifas de serviços bancários supostamente abusivas e excessivamente onerosas, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais (súmula 381 do e.
STJ).
Além disso, no que se refere à tarifa de abertura de crédito (cláusula décima, Id. 179970303), consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a vedação da cobrança se refere apenas aos contratos firmados com pessoas naturais.
Dessa forma, uma vez que o empréstimo foi concedido à pessoa jurídica, é legítima a cobrança da referida tarifa (TAC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO PELO CDI.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE ADITAMENTO DE CONTRATO.
LEGALIDADE. (...) 8.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) se refere apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008.
Assim, quando se tratar de empréstimo concedido a pessoa jurídica, como no caso em apreço, é legítima a cobrança da referida tarifa.
Precedentes. 9.
Legítima a cobrança da tarifa de aditamento do contrato, uma vez que autorizada pela norma padronizadora vigente expedida pelo Banco Central ? art. 5º, II, da Resolução nº 3.919. 10.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07387791820178070001 1697764, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023).
Com relação à descaracterização da mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em incidente de processo repetitivo (Resp. n. 1.061.530 – RS), da Relatoria da Min.
Nancy Andrighi, firmou entendimento de que o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que abranja valores a serem pagos no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora.
No caso em análise, não foi verificada abusividade na cobrança dos encargos, no período de normalidade contratual, razão pela qual não se mostra possível a descaracterização dos efeitos da mora.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exige a demonstração de três requisitos: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) efetivo pagamento pelo consumidor; (III) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso dos autos, embora tenha ocorrido o pagamento, não houve cobrança indevida, visto que a cobrança decorre do contrato realizado entre as partes (Id. 179970303), o que afasta a pretendida restituição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:22:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724022-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que, em contestação, a parte Ré não comprova mudança da situação econômica da parte autora que pudesse ensejar a revogação.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:51:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703018-19.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Thalisson Henrique de Sousa Ferreira
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:31
Processo nº 0703391-10.2024.8.07.0001
Bruna Castro de Carvalho
Sonia Gontijo Resende Guimaraes
Advogado: Bruno Martins Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 19:33
Processo nº 0702814-72.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Real Paris
Maria de Fatima Fernandes
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:33
Processo nº 0702802-58.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Real Paris
Mara da Costa Pinheiro
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:51
Processo nº 0724022-49.2023.8.07.0020
M M Empreendimentos e Construcao LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Carlos dos Santos Correia Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 18:33