TJDFT - 0724022-49.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2025 12:48 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/05/2025 12:48 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
- 
                                            20/05/2025 02:17 Decorrido prazo de M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 02:17 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 02:15 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724022-49.2023.8.07.0020 RECORRENTE: M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
 
 DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FINALISMO MITIGADO.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 MÉDIA DE MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE AFASTADA.
 
 GARANTIAS.
 
 EXCESSO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça - STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
 
 A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto. 2.
 
 Embora não estejam presentes nos autos todos elementos necessários para compreender o nível de desigualdade entre as partes, a experiência (art. 375 do Código de Processo Civil - CPC) indica que, em face de empréstimos bancários, o mutuário, ainda que se qualifique como pessoa jurídica, está invariavelmente em situação de vulnerabilidade fática.
 
 O contrato de empréstimo é de adesão, com pouca ou nenhuma possibilidade de o aderente alterar seu conteúdo.
 
 Ademais, há evidentes superioridade econômica da instituição financeira. 3.
 
 A estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso. “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 4.
 
 As garantias estabelecidas pelo contrato servem para assegurar a satisfação do crédito.
 
 Inexiste lei que vede a cumulação de garantias (aval e real – alienação fiduciária). 5.
 
 Inexiste ilegalidade em se exigir a contratação de seguro com terceiros.
 
 Ausente qualquer exigência de que a contratação seja com o próprio fornecedor ou pessoa coligada, não há que se falar em venda casada. 6.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Honorários majorados.
 
 O recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso V, 14, 39, incisos I e V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422, ambos do Código Civil, afirmando que é nula a cláusula do contrato que impôs exigência de múltiplas garantias desproporcionais.
 
 Aduz, ainda, que os juros remuneratórios cobrados pelo recorrido são abusivos e contrários à boa-fé contratual.
 
 Por fim, sustenta a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação obrigatória do seguro.
 
 Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e TJSE, a fim de demonstrá-lo.
 
 Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado NELSON PILLA FILHO, OAB/RS 41.666.
 
 II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 6º, inciso V, 14, 39, incisos I e V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422, ambos do Código Civil, pois, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
 
 A propósito, acerca dos juros remuneratórios, decidiu o STJ que “A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
 
 Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
 
 Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
 
 III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
- 
                                            16/04/2025 11:26 Recebidos os autos 
- 
                                            16/04/2025 11:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            16/04/2025 11:26 Recebidos os autos 
- 
                                            16/04/2025 11:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
- 
                                            16/04/2025 11:26 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            14/04/2025 16:48 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            14/04/2025 16:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
- 
                                            14/04/2025 16:30 Recebidos os autos 
- 
                                            14/04/2025 16:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
- 
                                            14/04/2025 11:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/03/2025 14:40 Publicado Certidão em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 14:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 18:03 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 17:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/02/2025 17:06 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            12/02/2025 23:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 23:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2025 23:01 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
- 
                                            12/02/2025 19:19 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 19:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            10/02/2025 16:55 Juntada de Petição de recurso especial 
- 
                                            22/01/2025 02:18 Publicado Ementa em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
- 
                                            26/12/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 19:07 Conhecido o recurso de M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido 
- 
                                            18/12/2024 16:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            21/11/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/11/2024 15:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            19/11/2024 10:34 Recebidos os autos 
- 
                                            13/11/2024 08:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
- 
                                            13/11/2024 02:15 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 22:18 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2024 22:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/09/2024 14:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
- 
                                            27/09/2024 02:16 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            18/09/2024 15:57 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
- 
                                            18/09/2024 13:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            11/09/2024 02:17 Publicado Ementa em 11/09/2024. 
- 
                                            11/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
- 
                                            09/09/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 17:19 Conhecido o recurso de M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            05/09/2024 17:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            08/08/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2024 14:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            04/08/2024 09:25 Recebidos os autos 
- 
                                            18/07/2024 12:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
- 
                                            18/07/2024 02:16 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 02:17 Decorrido prazo de M M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            19/06/2024 02:30 Publicado Decisão em 19/06/2024. 
- 
                                            18/06/2024 16:52 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2024 16:52 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            18/06/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
- 
                                            16/06/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 15:02 Recebidos os autos 
- 
                                            13/06/2024 15:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/06/2024 12:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
- 
                                            05/06/2024 18:33 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            29/05/2024 16:27 Recebidos os autos 
- 
                                            29/05/2024 16:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            29/05/2024 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722964-11.2023.8.07.0020
Flavia Emerick Santana Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 09:05
Processo nº 0703018-19.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Thalisson Henrique de Sousa Ferreira
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:31
Processo nº 0703391-10.2024.8.07.0001
Bruna Castro de Carvalho
Sonia Gontijo Resende Guimaraes
Advogado: Bruno Martins Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 19:33
Processo nº 0702814-72.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Real Paris
Maria de Fatima Fernandes
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:33
Processo nº 0702802-58.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Real Paris
Mara da Costa Pinheiro
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:51