TJDFT - 0722149-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722149-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA SA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARCELO DE OLIVEIRA SÁ em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que percebeu um desconto indevido em seu benefício do INSS que nunca contratou.
Relata que é um empréstimo sobre RMC, mas que nunca contratou e que tal prática é abusiva.
Alega, contudo, que o banco réu registrou indevidamente a operação como saque de cartão de crédito e passou a realizar descontos mensais em seu contracheque, referentes ao valor mínimo da fatura do cartão.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato; e que seja o requerido condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia que lhe foi cobrada com juros e correção monetária, além de danos morais.
Em contestação, o banco réu suscita preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, defende que o autor, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato ora questionado, produto bancário denominado “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, por meio do qual a parte autora/mutuária recebe um limite de crédito para ser movimentado, para a realização de saques ou compras, cujo pagamento do valor mínimo da fatura é feito mediante desconto em folha pelo órgão consignante.
Sustenta que, além do valor principal, foram realizados mais oito créditos disponibilizados ao autor diretamente em sua conta bancária, mediante TED (transferência eletrônica disponível – ID 180198481).
Registra, por fim, que "a parte autora concordou expressamente em celebrar o contrato mencionado, com a respectiva sistemática de cobrança dos encargos do cartão de crédito (…) - conforme contrato acostado aos autos”.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
Não houve Réplica.
Audiência de Instrução conforme ID. 205663831.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
Rejeito a prejudicial de mérito de decadência, pois o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se refere apenas ao direito de reclamar pelos vícios no produto.
No presente caso, a tutela almejada pelo autor não é de reparação de vícios nos serviços, mas sim de repetição de indébito.
Abordando a lide o tema de responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, estamos falando de relação de trato sucessivo, renovando-se o desconto mês a mês, o que resta evidente que não se operou a prescrição no presente caso.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso que a instituição financeira disponibilizou ao autor a quantia principal de R$ 4.428,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais – id. 180198481 pg. 57) e mais sete TED’S totalizando R$ 6.348,77 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) id n. 180198481 pgs. 57 a 64 (art. 374, II, do CPC/2015).
Ademais, verifica-se que a parte requerida juntou o aludido contrato a fim de corroborar suas alegações.
Contudo, deve ser consignado, que não há provas nos autos de que o autor tenha utilizado o cartão de crédito para a realização de compras.
As próprias faturas anexadas pela instituição financeira (id’s n. 180198481) corroboram a tese de que o consumidor não foi plenamente informado acerca da modalidade dos empréstimos tomados, uma vez que não demonstram qualquer movimentação financeira, além de cobranças referentes a encargos e impostos.
Nesse contexto, é possível concluir que a instituição financeira requerida violou flagrantemente a regra disposta no art. 52 do CDC, verbis: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Desse modo, a hipótese mais plausível é que de fato os referidos pactos possuíam a natureza de empréstimo consignado.
Não há como se admitir que os descontos no contracheque do requerente se referiam ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, em especial quando não há prova nesse sentido.
Resta, portanto, verificar se os valores descontados do contracheque do autor foram suficientes para quitar os contratos de mútuo celebrados entre as partes.
A considerar que não há nos autos provas que demonstrem as condições contratuais estipuladas entre as partes no que tange à quantidade de parcelas a serem pagas, nem da taxa de juros pactuada, cumpre a este Juízo adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, para definir se o montante pago pelo autor até o presente momento é ou não suficiente para quitar o contrato de mútuo em questão.
Da análise dos contracheques acostados aos autos, verifico que até o mês de dezembro de 2022 a parte autora já havia pagado a quantia de R$ 6.362,24 (id’s n. 177188575); montante superior ao total recebido ao longo das avenças firmadas (R$ 6.348,77 - id's n. 180198481).
Todavia, a instituição bancária continuou a descontar no contracheque do autor parcelas fixas, que perduram até essa data.
Logo, diante do contexto fático e principalmente da quantia já despendida pelo mutuário é forçoso reconhecer a quitação do contrato de empréstimo consignado, sob pena de se confirmar a perpetuação da referida dívida, conforme ventilado pelo requerente.
O banco réu deverá, portanto, cessar imediatamente com os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, sob pena de ter que restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas após a prolação desta sentença.
Deverá ainda restituir ao autor os valores que descontou indevidamente, após a data de 12/2022.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, afastada somente em juízo, o que ofusca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a conduta da parte ré como prestador do serviço não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR quitado o contrato de mútuo celebrado entre as partes (cartão de crédito nº. ***************9235,– que gerou os descontos nos contracheques do autor; 2) DECLARAR inexistentes quaisquer outros débitos em desfavor da parte autora decorrentes do referido pacto; 3) DETERMINAR ao demandado que cesse toda e qualquer cobrança dirigida à parte autora relativamente ao contrato ora declarado quitado, inclusive os descontos em folha, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de ter que restituir em dobro cada quantia descontada indevidamente; e 4) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora todo os valores descontados em seu contracheque após 12/2022 referente às parcelas descontadas indevidamente no contracheque da parte autora, bem como as quantias que porventura foram ou vierem a ser indevidamente descontadas durante o curso da demanda, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em relação aos descontos posteriores à citação, os juros de mora incidirão a partir do desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:33:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 16:29
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e MARCELO DE OLIVEIRA SA - CPF: *96.***.*46-72 (AUTOR).
-
29/07/2024 16:26
Juntada de oitiva
-
24/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722149-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA SA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 29/07/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/8uHh84 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/04/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:02
Outras decisões
-
03/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:19
Outras decisões
-
01/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722149-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA SA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:13:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 23:13
Recebidos os autos
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06/11/2023 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 23:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE OLIVEIRA SA - CPF: *96.***.*46-72 (AUTOR).
-
04/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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