TJDFT - 0714791-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714791-04.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILENE PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:53:15.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:36
Outras decisões
-
03/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:08
Outras decisões
-
13/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714791-04.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILENE PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 210960326.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:54:28.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:28
Juntada de Petição de laudo
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09/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:00
Outras decisões
-
31/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:16
Nomeado perito
-
02/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714791-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSILENE PEREIRA em face do IPREV/DF e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é filha de José Pereira Nobre, ex-servidor distrital falecido em 13.07.2023.
Acrescenta que, em razão do falecimento do seu genitor, solicitou, em 25.05.2023, a concessão da pensão por morte, o que foi indeferido pelo IPREV/DF, sob o fundamento de que a autora não apresenta invalidez.
Informa que, conforme relatório médico, é portadora de “discoartrose vertebral degenerativa e compressiva, artropatia em joelhos, sd compressiva em punhos, escolioso congênita, sd de klippelfeil, além disso é portadora de escoliose congênita, entre outras enfermidades, com classificação de doenças e uma variedade de sinais, sintomas e aspectos anormais, atrelados aos CIDs M501 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), CID-M511, CID-M41 (Escoliose - desvio lateral da coluna vertebral), CIDG56.0 (Síndrome do túnel do carpo),CID Q761 (Síndrome de Klippel-Feil)”.
Aponta que sua doença é incapacitante, progressiva e irreversível e, desde 2015, era dependente economicamente de seu genitor, por não conseguir desempenhar atividades laborais.
Defende que preenche os critérios para a concessão da pensão por morte do instituidor, nos termos do artigo 217, inciso IV, alínea “b” da Lei n. 8.112/90.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da pensão por morte vitalícia em favor da autora.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e o pagamento da pensão com efeitos financeiros desde a data do falecimento do seu genitor.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 182288148).
Citados, DF e IPREV/DF contestaram e juntaram documentos (ID 186279108).
Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DF para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, afirmam que submetida a perícia médica, a autora não foi considerada inválida.
Alegam que também não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício previdenciário.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Os réus informaram que não desejam produzir outras provas (ID 187886653).
A autora apresentou réplica (ID 188619741).
Em especificação de provas, requer a produção de provas pericial e testemunhal.
Na sequência, juntou novos documentos, incluindo relatórios médicos e receituários (ID 189091158).
Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
O DF alega que os atos de concessão, manutenção, revisão e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos efetivos do Distrito Federal incumbe à autarquia IPREV e, portanto, o DF é parte ilegítima.
Sem razão o ente público.
Explico.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício de pensão por morte é atribuição do IPREV.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme §2º desse mesmo diploma legal.
Confira-se: “ [...] § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal”.
Portanto, em caso de condenação, na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV, o DF será responsabilizado.
Logo, não há que falar em ilegitimidade do DF.
Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
A autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ser inválida e dependente econômica de seu pai, quando em vida.
Por outro lado, argumentam os réus que a autora, submetida a exame pericial em 14.09.2023, não foi considerada inválida, assim como defendem que não há provas de que era dependente econômica de seu genitor.
A controvérsia da lide cinge-se, pois, em verificar se: (i) a autora era inválida à época do falecimento do titular da pensão; (ii) a autora era dependente econômica de seu genitor.
Isso porque a Lei nº. 769/2008 ao regular o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e prever a concessão da pensão por morte aos filhos, fixou as seguintes condições.
Vejamos: Art. 12.
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) Ainda, no caso dos dependentes inválidos, prevê a legislação previdenciária distrital: Art. 16.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
Ou seja, para fins de concessão da pensão por morte, a autora deve demonstrar, por meio de inspeção médica, a invalidez permanente à época do falecimento do titular e a sua dependência econômica.
No caso dos autos, o laudo médico pericial n.º 81/2023, realizado no âmbito administrativo, concluiu que a autora “não apresenta invalidez (ID 186329882, Pág. 60).
Para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do respectivo ato administrativo, a autora requer a produção de prova pericial.
Tendo em mira a natureza técnica do ponto controvertido é indispensável o deferimento da prova requerida.
Pelo exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, na forma do art. 370 do CPC.
Por outro lado, não vislumbro a necessidade da oitiva de testemunhas, porquanto a prova necessária e apta a elucidar a questão é indubitavelmente a perícia médica.
Ademais, a comprovação da dependência econômica se faz com os documentos juntados pelas partes, como recebidos, comprovantes de pagamentos, dentre outros.
Assim, nos termos do art. 443 do CPC, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, porque destinadas a comprovar fatos que requerem provas técnica e documental para tanto.
A autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para parte autora; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/03/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714791-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 186279108).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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