TJDFT - 0705272-22.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:23
Baixa Definitiva
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17/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APROPRIAÇÃO, POR TERCEIROS (“HACKER”), DE “PERFIL” DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CIBERNÉTICOS.
INJUSTIFICADA DEMORA À RESTAURAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS QUE AFETARAM A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS INERENTES DA PERSONALIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NO PONTO, SENTENÇA REFORMADA.
I.
Para a configuração do dano imaterial, o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade do cotidiano a ponto de atingir sobremaneira a sua reputação, honra ou integridade moral/psicológica.
II.
A situação vivenciada (perda do acesso ao “perfil” em rede social do consumidor-apelante, ineficiência considerável dos mecanismos de recuperação da conta de usuário da parte da empresa-apelada e, segundo relato do apelante, tentativas de aplicação de “golpe” em seus seguidores) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois comprovada afetação à integridade psicológica dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigo 12 c/c 186).
III.
O valor de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos imateriais se mostra adequado e razoável às circunstâncias do caso concreto, sobretudo por não ter ficado provado que o apelante utilize sua rede social como fonte de rendimentos ou para fins comerciais, nem que tenha se valido das ferramentas de segurança disponibilizadas à proteção da conta, muito menos que algum contato das suas redes sociais teria experimentado prejuízos em razão da fraude perpetrada.
IV.
Apelo provido. -
13/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de ARTUR LUIZ AREAS DA SILVA - CPF: *86.***.*52-82 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ AREAS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0705272-22.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTUR LUIZ AREAS DA SILVA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Apelação Cível interposta por Artur Luiz Areas da Silva contra sentença proferida pelo e.
Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por si ajuizada contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O apelante foi intimado para o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da apresentação de comprovante de pagamento que não continha o código de barras, o que impossibilitou a verificação imediata da sua autenticidade (id 61884071).
Em resposta, o apelante apresentou documento (espelho do SISTJWEB) que comprova o pagamento da guia original, mas não efetuou o recolhimento em dobro, conforme determinado (id 61977014). É o relato.
O Código de Processo Civil, artigo 1.007, determina que o recorrente deverá comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Aquele que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro ou terá o apelo declarado deserto.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a simples alegação de pagamento ou a comprovação posterior. É imprescindível que o comprovante apresentado permita a conferência imediata pela serventia judicial.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
JUNTADA EQUIVOCADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
COMPROVAÇÃO ULTERIOR DE RECOLHIMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1.
A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento sem relação com o processo. 2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
Observado, no caso concreto, que apesar de devidamente intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal, o apelante insistiu na ulterior juntada do comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, adotando postura que se mostra contrária à intenção de dar cumprimento à ordem judicial, tem-se por caracterizada hipótese de preclusão lógica, circunstância que torna insubsistente a tese de que haveria prazo remanescente para fins de recolhimento em dobro do preparo. 3.1.
Deixando a parte apelante de promover o recolhimento do preparo em dobro na forma prevista no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de apelação, em virtude da deserção. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07003322220228070021 1626837, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) g.n.
Ademais, é certo que o recorrente deve comprovar o pagamento do preparo recursal mediante a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais acompanhado da guia de recolhimento, de modo a permitir a aferição da correspondência entre os códigos de barras presentes nos documentos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" ( AgInt no AREsp 1.703.448/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 11/2/2021).
Desta feita, concedo ao apelante o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para recolhimento em dobro do preparo recursal (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:37
em cooperação judiciária
-
25/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0705272-22.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTUR LUIZ AREAS DA SILVA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Apelação Cível interposta por Artur Luiz Areas da Silva contra sentença proferida pelo e.
Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por si ajuizada contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Verifico que, na presente apelação, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado não contém o número do código de barras (id 61505088).
Sobre o tema, é certo que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" ( AgInt no AREsp 1.703.448/RS , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 11/2/2021).
No ponto, tenho por ineficaz o recolhimento.
Intime-se o apelante para o novo recolhimento, agora em dobro, do preparo recursal (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
24/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:37
em cooperação judiciária
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23/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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