TJDFT - 0041119-44.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 16:58
Deferido o pedido de VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0041119-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A.
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL Decisão I – Do veículo placa JHH9909.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) oficiou a este Juízo, noticiando que o veículo VW/GOL 1.0, placa JHH9909, de propriedade da executada MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, fora recolhido ao depósito daquela autarquia.
Ademais, informou que o bem será incluído em leilão administrativo, motivo pelo qual requereu a remoção da restrição do veículo.
Sobre este ponto, a Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim dispõe: "Art. 35.
Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares".
Portanto, se do produto do leilão - e já decotadas as cifras a serem canalizadas para a quitação de multas, tributos, custeio e outros débitos relativos ao veículo (art. 328 do CTB) -, sobejar saldo, este deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo.
Assim, promovo a baixa da restrição de transferência mediante o sistema RENAJUD (anexo) Em seguida, ao CJU, para que comunique ao órgão administrativo, participando-o do teor desta decisão, sobretudo acerca da destinação a ser dada para a verba que eventualmente sobrar em razão da venda administrativa do veículo em questão.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
II – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, consubstanciado em confissão de dívida, ajuizada por VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. em face de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, com a qual pretendem a satisfação do crédito.
Após buscas infrutíferas de bens da executada para penhora, o exequente apresentou, ID 177845821, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo que a haver abuso da forma societária, demonstrado pela abertura de outra empresa, desempenhando as mesmas atividades empresarial, com os mesmos sócios LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL.
Entende que isso justifica seja atingido o patrimônio da sociedade PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 04.691.013/0001- 05).
Ressaltam que a empresa permanece ativa e sem quaisquer bens em seu nome, enquanto os sócios atuam na empresa PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA.
Citada a parte interessada para manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixou transcorrer o prazo. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica originária estabelecida entre as partes originárias do processo de execução, relacionada a confissão de dívida não é de consumo, a incidir a aplicação do código civil.
Com efeito, a doutrina e jurisprudência reconhecem a existência, no direito brasileiro, de duas teorias a respeito da desconsideração, que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem.
A primeira delas é a Teoria Maior, que de acordo com o jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual “a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas”.
A segunda é a Teoria Menor, que “considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração”, e não se preocupa em “verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade” (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214).
A aplicação da Teoria Menor, como cediço, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor.
Para as demais matérias vige a Teoria Maior, preconizada pelo artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” No caso da Teoria Maior, é pacífico o entendimento de que "o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil”, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção2/2014, DJe 12/12/2014).
Nesse vértice, nos termos do art. 50 do Código Civil, a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica submete-se à verificação de situações que caracterizem abuso na utilização da personalidade jurídica, mediante fraudes, violação da lei, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capazes de levar a sociedade à insuficiência ou ausência de patrimônio para saldar suas obrigações civis ou contratuais.
Também é correto afirmar que a mera dificuldade da satisfação do crédito, a insuficiência ou ausência de patrimônio social não constituem critérios exclusivos para autorizar a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica porque, se assim o fosse, estar-se-ia eliminando por completo o direito à limitação da responsabilidade dos sócios e o próprio princípio da autonomia da pessoa jurídica, cujas consequências seriam verdadeiramente desastrosas à expansão dos empreendimentos comerciais e ao próprio desenvolvimento econômico e social, uma vez que inibiria fortemente a ação de empreendedores e investidores, que não mais teriam a garantia de proteção de seus patrimônios pessoais contra os riscos e eventuais infortúnios e intempéries das atividades negociais.
No caso em tela, fica evidenciado que os executados são sócios da empresa indicada no incidente, bem como desempenham a mesma atividade, sendo um forte indicativo de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
A existência de um grupo econômico ficou ainda evidenciada pelos seguintes fatores: as empresas envolvidas possuem os mesmos sócios, o que indica uma possível confusão patrimonial e a utilização das pessoas jurídicas para fins pessoais; desempenham a mesma atividade empresarial, com a mesma administração e controle, demonstrando a comunhão de interesses e a intenção de fraudar credores.
Diante das evidências apresentadas, é possível concluir que há abuso da personalidade jurídica, a impor a desconsideração da personalidade jurídica para garantir a efetividade da justiça e a proteção dos direitos dos credores.
Ademais, o interessado não apresentou impugnação.
Posto isso, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para, reconhecendo a presença de grupo econômico, incluir no polo passivo da demanda a sociedade empresária que ora consta nos autos como interessada: a) PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 04.691.013/0001- 05).
Preclusa esta decisão, ao CJU para transpor a requerida do campo de interessados para o polo passivo e, em relação a ela, fazer as pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o limite de R$ 162.150,45 (cento e sessenta e dois mil, cento e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:55
Deferido o pedido de VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041119-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A.
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL Despacho A empresa PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA foi citada em ID 211916366.
Neste sentido, retornem os autos ao cartório até o decurso do prazo para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis . (CPC, artigo 134, § 3º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:05
Outras decisões
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10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041119-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A.
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL Decisão Depois de tentativas frustradas de encontrar bens das executadas passíveis de penhora, o exequente localizou sociedade empresária que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico.
Sustenta haver vínculo entre os sócios LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL (executados) e a sociedade empresária PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA (04.***.***/0001-05), que têm em comum os mesmos sócios e objeto social.
Requer o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a consequente inclusão da aludida pessoa jurídica no polo passivo da execução.
Assim, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e suspendo o curso do processo.
Cadastre-se no sistema o nome da sociedade empresária a ser atingida com a desconsideração (art. 134, § 1º, do CPC).
O curso da execução e demais pedidos ficarão suspensos até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º).
A seguir, citem-se para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:13
Deferido o pedido de VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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10/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:48
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:40
Indeferido o pedido de VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2023 20:51
Deferido o pedido de VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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14/06/2023 18:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 12:20
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:20
Outras decisões
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25/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 19:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:15
Recebidos os autos
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05/05/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MDT INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S A em 02/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:27
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:29
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/12/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 08:07
Recebidos os autos
-
29/03/2021 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2021 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 22:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 19:37
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 15:40
Expedição de Termo.
-
22/06/2020 15:38
Expedição de Termo.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:31
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 19:19
Recebidos os autos
-
28/04/2020 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 01:20
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/03/2020 14:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/03/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:13
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 20:24
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2020 06:34
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:46
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/11/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 03:01
Publicado Despacho em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/10/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:24
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:24
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 23/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:46
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:45
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 21:32
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 22:05
Decorrido prazo de BIOTECHNOLOGY ORTOPEDIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:04
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:04
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:37
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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