TJDFT - 0713156-85.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:15
Baixa Definitiva
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23/06/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
ISENÇÃO LEGAL.
DOENÇA GRAVE.
Paraplegia.
Paralisia irreversível e incapacitante.
COMPROVAÇÃO.
ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção para pessoa natural, acometida por paralisia irreversível e incapacitante, a incidir sobre os seus proventos de aposentadoria ou reforma. 2.
A outorga de isenção tributária impõe a interpretação literal da legislação pertinente, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
De fato, o c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.620, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 250), entendeu que o rol previsto na Lei nº 7.713/1988 é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 3.
No caso concreto, os documentos probatórios juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o Autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante – doença essa expressamente prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual faz jus à isenção de imposto de renda, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos após a suspensão determinada. 4.
No que concerne à correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários, esses devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, em decorrência do princípio da isonomia, consoante tese firmada pelo c.
STJ, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 5.
Nos termos dos arts. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência da Selic, uma única vez e até o efetivo pagamento. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. -
28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
0722860-19.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA ELISANGELA LIMA DA SILVA (CPF: *05.***.*22-53); SOLANGE CRISTINA DE JESUS MUNIZ (CPF: *73.***.*46-87); ANTONIO PEREIRA DE JESUS (CPF: *24.***.*39-15); KARINE LOPES GONCALVES (CPF: *15.***.*17-04); RAPHAEL BARBOSA CRUVINEL (CPF: *28.***.*26-44); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 16:23:55.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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