TJDFT - 0718069-74.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718069-74.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, LUANDERSON DE ALMEIDA, ERIK LEONARDO SAMPAIO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ DOS SANTOS em face de JOÃO PAULO SILVA DE ARAÚJO, LUANDERSON DE ALMEIDA e ERIK LEONARDO SAMPAIO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que procurou a empresa ré procurou a empresa CRÉDITOS VEÍCULOS ME, com o fito de adquirir seu veículo.
Informa que teve de pagar R$ 2.000,00 no sentido de que o réu intermediasse o aumento de seu score junto a instituições financeiras, a fim de que fosse aprovado financiamento para aquisição de veículo.
Declara que se tratava, em verdade, de golpe e que os réus acabaram respondendo por estelionato.
Pugnou, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
Requereu, por fim, a procedência dos pedidos iniciais para condenar os réus a restituir à parte requerente o importe de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, bem como condená-los ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça em ID 145425514.
O 1º réu foi citado em ID 175758076.
O 3º réu foi citado em ID 148587719.
O 2º réu foi citado por edital, tendo sido apresentada contestação por negativa geral em ID 200560542.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
A controvérsia envolve apenas questões de direito e, no que diz respeito aos fatos, esses não precisam ser demonstrados, em virtude de a única contestação apresentada ter sido feita pela Curadoria Especial, uma vez que o 2º réu foi citado por edital. É o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
Apenas o 2º réu apresentou contestação, a qual ainda foi por negativa geral, o que torna todos os pontos controvertidos.
No entanto, comprovado pela parte autora que houve um contrato de intermediação de aumento de score entre o autor e a empresa CRÉDITOS VEÍCULOS ME, da qual o Sr.
JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO é Sócio Administrador (doc.
Anexo a esta sentença), além do que o autor conseguiu demonstrar que os réus agiam a fim de perpetrar golpes, o que se verifica com simples consignação de seus nomes nos procedimentos investigatórios apresentados no feito (ID 141942230, dentre outros).
Nesse sentido, o que tudo indica é que foi formado um grupo com o fito de praticar o crime de estelionato e, além disso, os réus não comprovaram a efetiva prestação de serviço de intermediação.
Assim, não há demonstração de que os réus tenham adimplido com suas obrigações contratuais, por meio do emprego de todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado para cumprimento do contrato de assessoramento pactuado entre as partes (contrato em ID 141942235).
Duas questões são de importante relevância, a primeira é que tudo indica se tratar de um grande golpe em que os réus estavam diretamente ligados e a segunda é que, mesmo que legítima a operação em que os réus estavam envolvidos, não provaram ter prestado o serviço de forma efetiva.
Entendo, por fim, que merece o feito parcial procedência para condenar os réus solidariamente a devolver o importe de R$ 2.000,00 aos autores.
Quanto aos danos morais,
por outro lado, entendo que não merece amparo.
Entendo que a parte autora passou por diversos dissabores, contudo não aptos para ensejar a reparação de ordem moral, sobretudo ante a ausência de comprovação de que a ação dos réus tenha repercutido de forma negativa na vida do autor, ainda que se admita hipoteticamente que houve de fato um crime de estelionato consumado.
Nesse sentido, segue julgado do e.
TJDFT: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DO CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA.
AUMENTO DO SCORE PERANTE INSTITUTOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) o contrato de intermediação é válido; (ii) é devida a restituição do valor de R$ 1.650,00; e (iii) é cabível a reparação por danos extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do CDC.
O art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373 do CPC.
As partes entabularam contrato de prestação de serviços de assessoria ao score, no valor de R$ 1.650,00, visando à higienização e tratamento dos dados do contratante junto à Instituição de Proteção ao Crédito e outras medidas para elevar a pontuação do consumidor.
Os documentos apresentados pela parte apelada são genéricos e insuficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação de assessoramento financeiro pessoal pactuado entre as partes.
A violação do dever de informar enseja a nulidade de pleno direito do contrato de adesão ao serviço de assessoria à melhora de score no crédito, conforme art. 51, XV, do CDC.
Desde que não atinjam os direitos personalíssimos, aborrecimentos e dissabores não caracterizam dano moral.
Não há prova nos autos de que a conduta da parte apelada tenha repercutido de forma negativa na vida do autor a ponto de ensejar reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A violação do dever de informar enseja a nulidade de pleno direito do contrato de prestação de serviços de assessoria ao score, conforme art. 51, XV, do CDC, impondo-se a restituição do valor pago. 2.
Aborrecimentos e dissabores não caracterizam dano moral”. [...] (Acórdão 2011322, 0702982-97.2021.8.07.0014, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar os réus a restituir ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso do valor e juros de mora desde citação.
Resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade concedida.
Condeno os réus ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, sábado, 23 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
23/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERIK LEONARDO SAMPAIO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:48
Outras decisões
-
26/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ERIK LEONARDO SAMPAIO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0718069-74.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, LUANDERSON DE ALMEIDA, ERIK LEONARDO SAMPAIO DE SOUZA O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Indenização por Dano Moral (10433), Processo 0718069-74.2022.8.07.0009, movida por ISABELA CRISTINA ARAUJO (CPF: *05.***.*63-04); JOSE DOS SANTOS (CPF: *16.***.*92-87); SHIRLEY GOMES DE OLIVEIRA PEIXOTO (CPF: *90.***.*31-49); , em desfavor de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO (CPF: *61.***.*03-37); LUANDERSON DE ALMEIDA (CPF: *32.***.*37-63); ERIK LEONARDO SAMPAIO DE SOUZA (CPF: *38.***.*12-60); .
E o presente é para CITAR LUANDERSON DE ALMEIDA (CPF: *32.***.*37-63), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 17:10:03. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
04/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:10
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718069-74.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO, LUANDERSON DE ALMEIDA, ERIK LEONARDO SAMPAIO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que as partes ERIK LEONARDO SAMPAIO DE SOUZA (ID 148587719) e JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO (ID 175758076) foram citadas.
Certifico, outrossim, que os mandados referentes à parte LUANDERSON DE ALMEIDA retornaram infrutíferos, a saber: - QNR 5 Conjunto F, 8, Lote 8, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72275-662 (Mudou-se - IDs 149819778 e152334717); - QUADRA 9 CL 10 AP 102 SOBRADINHO 73036625 BRASILIA (Desconhecido - ID 175758432); - QSD 2 CASA 55 - TAGUATINGA SUL BRASÍLIA - DF 72020020 BRASIL (Endereço insuficiente - ID 175758747); - QNO 9 CONJUNTO F 38 CASA PORTÃO MAIOR - CEILÂNDIA NORTE CEILÂNDIA BRASÍLIA - DF 72252096 BRASIL (Desconhecido - ID 186475211); - AR 17 CONJ 5 23 LT 23 SETOR OESTE 07306270 BRASILIA DF (Mudou-se - ID 175915309); - SIA AE TRECHO 1 LOTE 56 ZONA INDUSTRIAL 07120000 GUARA DF (Mudou-se - ID 175609966); - CNB 3 LT05 06 SL 307 TAGUATINGA NOR BRASILIA DF72115 6035 (Mudou-se - ID 175758753); - QNM 38 CONJUNTO N LOTE 03 TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA M NORTE BRASILIA 72145814 DF (Desconhecido - ID 175758749); - RUA PAINEIRAS LT 06 SALA 702 ONE PARK MALL NORTE 07191800 BRASILIA DF (Desconhecido - ID 185230835); - C 7 LOTE 07 15 BRASÍLIA/DF, CEP 72010916 (Desconhecido - ID 175881632).
Certifico, por fim, que houve o esgotamento das diligências ao alcance do Juízo para localização da parte ré LUANDERSON.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte autora intimada a promover a citação do réu, indicando endereço inédito e/ou requerendo a citação editalícia, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:36:11.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
19/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:03
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/01/2022 17:49