TJDFT - 0707245-12.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:58
Desentranhado o documento
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18/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:47
Juntada de guia de execução definitiva
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15/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:38
Expedição de Carta.
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30/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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26/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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01/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 10:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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27/02/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:27
Publicado Edital em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0707245-12.2020.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: PEDRO DE SANTANA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS Destinatário: PEDRO DE SANTANA, brasileiro, nascido em Wagner/BA, no dia 13/06/1989, filho de Creusa Maria de Santana, RG n.° 3.098.034 SSP/DF, inscrito no CPF n.° *01.***.*84-75 O Dr.
MARCOS FRANCISCO BATISTA, Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, no uso de suas atribuições, na forma da lei, DETERMINA a intimação do réu, qualificado acima, da sentença prolatada no Processo n.º 0707245-12.2020.8.07.0014, datada de 14/02/2024, por infração ao artigo 171, § 4º, do Código Penal, tendo sido condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) pena(s) restritiva(s) de direitos, uma delas de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da execução penal.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condenado o réu ao pagamento à vítima M.N.M.DO N. da quantia de R$ 79.570,00 (setenta e nove mil quinhentos e setenta reais), a título de reparação de danos, sem prejuízo da obtenção, na esfera cível, de outros valores que a vítima entender devidos pelo sentenciado.
Condenado ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe".
Fica o ré cientificado de que a sede deste Juízo e horário de funcionamento constam do caput deste edital.
Guará/DF, 21/02/2024.
Eu, Mayra Rodrigues Tyrka, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
21/02/2024 17:40
Expedição de Edital.
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19/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0707245-12.2020.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: PEDRO DE SANTANA SENTENÇA PEDRO DE SANTANA foi denunciado pela prática de crime de estelionato contra idoso, capitulado no artigo 171, § 4º, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 76791795) que no mês de junho de 2020, na QE 38, Conjunto J, Casa 88, Guará II/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, obteve para si vantagem ilícita, no valor total de R$ 79.570,00 (setenta e nove mil quinhentos e setenta reais), em prejuízo alheio, induzindo a erro, mediante ardil, a vítima M.N.M.DO N., que conta 66 (sessenta e seis) anos de idade.
A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2020 (ID 80064791).
Após citação editalícia (ID 91217639), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 94620537).
Posteriormente, o acusado foi pessoalmente intimado (ID 166372851) e apresentou resposta à acusação, assistido pela Defensoria Pública (ID 137952840).
Decisão saneadora foi proferida em 8 de agosto de 2023 (ID 167809353).
A instrução processual transcorreu de acordo com as atas de audiência de ID 174731171 e 180545999, com a oitiva da vítima e de três testemunhas.
A revelia do réu foi decretada (ID 174731171).
Em alegações finais (ID 180801527), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, e pugnou pela reparação dos danos causados à vítima.
A Defesa (ID 182463403), a seu turno, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório.DECIDO.
Acondenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, porquanto no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria e não existem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
A materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia são comprovadas no relatório nº 479/2020-SIG-4ª DP (ID 76791796, fls. 04-11), na comunicação de ocorrência policial nº 3.464/2020–4ªDP (ID 76791796, fls. 12-14), nos termos de declaração nºs 686, 701, 707 e 718/2020-4ª DP (ID 76791796, fls. 16-17, 28, 29-30 e 42/43), nos comprovantes de transferência bancária de ID 76791796, fls. 19-24 e 41, no instrumento de contrato de ID 76791796, fls. 31-34, na procuração de ID 76791796, fl. 35, no certificado de registro de veículo de ID 76791796, fls. 37 -38, e no termo de declaração nº 811/2020-4ª DP (ID 76791797, fls. 06-07) bem como na prova oral produzida em Juízo.
A vítima M.N.M.DO N., ouvida em sede de inquérito policial (ID 76791796, fls. 16-17), relatou que um dia seu carro furou o pneu, após colidir no meio fio; que na companhia de sua cunhada W., foi a uma Borracharia no Riacho Fundo I, próxima ao Posto localizado no Riacho Mall, de propriedade de MAURÍCIO, para consertar seu veículo, oportunidade na qual foi atendida pela pessoa de PEDRO DE SANTANA, funcionário daquela borracharia; que na hora do pagamento, PEDRO propôs que efetuasse por cartão, que foi passado por PEDRO na maquininha da borracharia; que, após atendê-la, PEDRO pegou seu telefone e, alguns dias depois, entrou em contato, informando qual número estava utilizando e falando que caso ela precisasse de algum serviço de mecânico, que o procurasse; que trocaram mensagens via aplicativo WhatsApp e mantiveram alguns encontros presenciais; que PEDRO era de pouca conversa; que PEDRO chegou a ir na sua casa algumas vezes; que PEDRO informou que tinha um veículo C4 Pallas e precisava trocar de veículo, visto que possuía duas irmãs deficientes e precisava de um carro novo para transportá-las; que PEDRO informou ter interesse em um Chysler que era consertado na borracharia em que trabalhava e estava sendo vendido pelo proprietário; que PEDRO pediu para que lhe emprestasse o dinheiro, com intuito de comprar esse veículo; que acertaram que o veículo seria mantido em seu nome e, após PEDRO pagar o empréstimo, seria transferido para ele; que, incialmente, se negou realizar o empréstimo, mas após muita insistência, PEDRO teve acesso a seu celular e a depoente forneceu sua senha do aplicativo bancário, oportunidade na qual PEDRO verificou que ela possuía limite para realizar esse empréstimo; que PEDRO fez o empréstimo pelo seu aplicativo e a depoente posteriormente foi com ele ao caixa eletrônico, localizado na agência do Banco do Brasil do Riacho Fundo I e efetivou a transferência para os proprietários do veículo Chrysler que PEDRO mantinha interesse em adquirir; que uma das transferências foi estornada e a depoente foi novamente com PEDRO ao caixa eletrônico; que estas transferências estão datadas de 4, 8, 9 e 12 de junho de 2020; que as contas para transferência foram apontadas por PEDRO; que PEDRO chegou a realizar mais quatro transferências sem seu conhecimento, acreditando que tenha sido quando deu a ele acesso a seu aplicativo de celular; que estas transferências estão datadas de 04/06, 08/06, 09/06 e 12/06/2020; que no dia 05/06/2020, PEDRO levou uma multa no veículo Chrysler adquirido, situação na qual foi requerido que ele apresentasse outro condutor, pois estava sem a posse de sua CNH; que neste dia, PEDRO informou que havia esquecido a CNH, mas em contato posterior da depoente com o proprietário da borracharia, MAURICIO, este informou que PEDRO não possui CNH; que foi retirar o veículo da abordagem, visto que ficou com medo dele ir para o depósito e adquirir uma dívida maior; que no dia 12/06, PEDRO foi a sua residência de Uber e entregou um buquê de flores para a depoente; que PEDRO tirou foto e alterou o perfil dela do aplicativo WhatsApp, o que foi visualizado pela filha da declarante, J.; que J. questionou à depoente de quem havia recebido estas flores, sendo informado que fora de um rapaz que havia conhecido; que J. mexeu no celular da depoente e descobriu todas as situações envolvendo PEDRO, inclusive as transações realizadas pelo aplicativo bancário do celular; que o total do prejuízo foi de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) de transferências para a aquisição do veículo, além de R$ 14.570,00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) de transferências realizadas para a conta pessoal de PEDRO, totalizando R$ 79.570,00 (setenta e nove mil quinhentos e setenta reais); que com os juros e correção deste empréstimo, serão pagas 72 parcelas de R$ 3.166,34 (três mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 224.376,48 (duzentos e vinte quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos); que a primeira parcela será debitada no dia 21 de agosto; que ao tentar verificar as transferências realizadas por PEDRO, nervosa com a situação, acabou apagando as primeiras conversas que manteve com ele via aplicativo WhatsApp; que acredita ter sido mantida em erro por PEDRO DE SANTANA para que este pudesse se apropriar de seu dinheiro.
Em Juízo (ID 174731185), a vítima narrou que conheceu PEDRO em uma borracharia, onde foi consertar a roda de um carro; que o acusado se mostrou muito atencioso; que ele foi a sua casa umas três vezes, mas já na intenção de passá-la para trás; que não chegou a ter relacionamento afetivo com o acusado; que ele pediu seu endereço e disse que iria passar em sua casa; que ele pegou o celular na mesa e disse se poderia fazer um empréstimo; que negou, dizendo que não tinha margem e que o conhecera havia pouco tempo; que ele disse que pagaria, que venderia uma casa para isso; que o acusado ficou insistindo, dizendo para a depoente colocar a senha no celular; que ele disse que pagaria; que abriu o celular; que ele ficou “coagindo”, deixou-a nervosa, e a depoente colocou a senha; que é cliente do Banco do Brasil; que ele sabia sua senha, pois a viu usando a senha na borracharia; que ele contraiu um empréstimo pelo aplicativo; que ele disse que um amigo do dono da borracharia apareceu com o carro e ele queria comprá-lo; que os demais empréstimos foram feitos com cartão; que o acusado a chamou para ir ao banco; que o acompanhou, “de palhaça”; que o dono do carro não foi ao banco; que o dono do carro deixou o veículo na borracharia; que PEDRO foi a sua casa mostrar o carro; que disse para ele deixar o carro na sua casa, mas ele não o fez; que ele disse que iria pagar o empréstimo com a venda de uma casa na Bahia; que ele disse que iria na casa da mãe e voltaria com o carro, mas não o fez; que ele desapareceu com o carro; que a dívida só está aumentando; que o empréstimo foi renovado; que entrou com ação contra o autor e depois de muito tempo o encontraram, mas ele não devolveu o carro.
A testemunha JAQUELINE KANZLER CASELLI, em Juízo (ID 180547071), afirmou que não conhece a vítima e o acusado; que tomou conhecimento dos fatos ao ser intimada para ir à delegacia; que tem uma conta no Banco do Brasil onde foi depositado um cheque; que seu irmão fez a venda de um veículo e depositou um cheque em sua conta; que seu irmão trabalha com compra e venda de carros, mas não tem agência; que trabalha no ramo de fornecimento de produtos para centros automotivos; que seu irmão vendeu um Chrisler C300 para MAURÍCIO.
Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J., em Juízo (ID 180547081), afirmou que só viu o acusado uma vez; que o Chrisler C300 era do depoente; que não vendeu o carro para PEDRO; que trabalha com venda de pneus, assim como MAURÍCIO; que MAURÍCIO se ofereceu para comprar seu carro; que ele propôs pagar 30 mil reais à vista e o resto em quinze parcelas; que PEDRO trabalhava na loja de MAURÍCIO; que foi à loja de MAURÍCIO, mostrou o carro e ele aceitou o negócio; que informou a conta de sua irmã para o pagamento; que ele depositou o dinheiro e o depoente levou o carro na loja de MAURÍCIO; que ao chegar lá, encontrou PEDRO e MAURÍCIO; que a vítima disse: “ele nunca teve uma bicicleta, olha o carro que ele ganhou”; que entregou o carro e foi para sua loja; que achou que a mulher era avó do acusado; que ela ficou rindo; que mais tarde voltou na loja de MAURÍCIO, que disse que aquela mulher “era uma coroa que ele arrumou”, se referindo a PEDRO; que vendeu o carro para MAURÍCIO, não foi para PEDRO; que até hoje o carro tem débitos e o nome de sua mãe “está sujo”; que M.N.M.
DO N. fez o depósito; que MAURÍCIO teve lucro, pois vendeu o carro para M.N.M.DO N. à vista, por 65 mil reais; que o carro sumiu e MAURÍCIO não o achou; que depois achou o carro.
DE sua parte, a testemunha JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA, em Juízo (ID 180546025), afirmou que PEDRO trabalhava em sua borracharia havia quase dois anos; que ele saiu para fazer um socorro e conheceu a vítima; que passou um mês e ele disse que ela lhe daria um carro de presente, que poderia escolher um carro; que o depoente comprou o carro de CARLOS por 50 mil reais e o vendeu por 60 mil reais; que não combinou nada com o acusado; que não chegou a usar o carro; que comprou o carro e já o vendeu direto; que ela foi à borracharia, viu o carro e comprou; que não dividiu o lucro com PEDRO.
O réu PEDRO DE SANTANA, ouvido em sede de inquérito policial (ID 76791797, fls. 06-07), alegou que que tem 31 anos de idade; que não tinha conhecimento de que o veículo CHRYSLER/C300, de placas HPG-5555/DF, que está em sua posse, estava com restrição criminal; que ganhou tal veículo da pessoa que conhece apenas como N., a qual é sua amiga; que esclarece que não teve qualquer envolvimento amoroso com N. , tendo-a conhecido em seu antigo local de trabalho, qual seja , uma borracharia situada no Riacho Fundo I; que conheceu N. há cerca de cinco meses; que, após estreitar a amizade com N., ela decidiu presenteá-lo com uma determinada quantia em dinheiro; que, para tanto, N. pediu para que fizesse um empréstimo bancário através de seu aparelho de telefone celular; que através do aparelho de telefone celular de N., realizou um empréstimo de RS 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); que, posteriormente, acompanhou N. até o banco e ela realizou a transferência do dinheiro para a conta da pessoa conhecida como CARLINHOS; que com o dinheiro que lhe foi doado por N., adquiriu o veículo acima mencionado de CARLINHOS; que não é verdade que N. tenha lhe emprestado a quantia em dinheiro utilizada na aquisição de tal carro e que tenha se comprometido a lhe devolver tal quantia; que, como dito, tal quantia em dinheiro lhe foi presenteada por N.; que acredita que N. tenha lhe presenteado simplesmente por ter ficado feliz com a amizade criada entre eles; que acredita que N. registrou a presente ocorrência policial por ter viajado e se afastado dela; que ressalta que não teve qualquer envolvimento romântico com N.; que costumava conversar com N. através de mensagens de texto, mas nega que tenham trocado fotografias ou vídeos íntimos com ela ; que além desta quantia em dinheiro, N. comprou um aparelho de telefone celular, da marca Samsung/A71; que a ressarciu do dinheiro dispendido em tal compra; que MAURICIO, seu ex-patrão, testemunhou tais fatos e pode comprovar que o dinheiro recebido lhe foi presenteado pela vítima; que o veículo adquirido não foi registrado em seu nome; que acredita que o carro se encontra ainda em nome de CARLINHOS; que não possui os documentos do veículo; que não é habilitado para dirigir veículos automotores; que no dia dos namorados enviou uma cesta de flores para N.; que contudo, tal gesto foi mais um gesto de amizade do que um gesto romântico; que tentou vender tal veículo pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e, posteriormente, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , pois o carro já estava muito danificado; que apagou as conversas que manteve com a vítima.
A materialidade e a autoria do crime de estelionato contra idoso foram sobejamente comprovadas no processo.
Com efeito, com base nas provas carreadas ao feito, constata-se que em período que não se pode precisar, em junho de 2020, o acusado PEDRO DE SANTANA, mediante ardil, consistente em criar a expectativa de enlace afetivo, induziu e manteve em erro a vítima M.N.M.DO N., de 66 anos de idade, ao convencê-la a lhe entregar a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), supostamente a título de empréstimo, usada para adquirir o veículo CHRYSLER/C300, de placas HPG-5555/DF, bem como a induziu a realizar transferências bancárias para sua conta pessoal, que somaram a quantia de R$ 14.570,00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais).
Neste sentido, conforme narrado pela vítima e pelo que se infere do relato do próprio acusado, depois de conhecer a vítima casualmente, ao prestar-lhe socorro mecânico, o réu passou a assediar a vítima, inclusive com visitas à residência dela, cortejando-a, como se efetivamente tivesse interesse em manter com ela relacionamento afetivo, e com isso, aproveitando-se da vulnerabilidade emocional da vítima, conseguiu obter a confiança dela e, a partir de então, passou a pedir que ela lhe entregasse quantias em dinheiro, supostamente a título de empréstimo, inicialmente, para que pudesse adquirir um carro, mediante a falsa promessa de que pagaria o suposto empréstimo quando vendesse um imóvel.
Note-se, aliás, que tanto a vítima quanto o réu negaram, em seus depoimentos, que eles tenham tido envolvimento afetivo, mas não há dúvida de que o réu se valeu de ardil para induzir a vítima a erro, fazendo-a crer que tivesse interesse em manter com ela relacionamento amoroso e, com isso, tirar proveito da idosa.
Neste sentido, o próprio acusado declarou, em sede de inquérito policial que este “no dia dos namorados enviou uma cesta de flores para N.” (ID 76791797, fls. 07), o que demonstra que ele pretendia, com esse gesto, ludibriar a vítima, fazendo-a crer que ele tinha interesse em manter com ela relacionamento afetivo.
Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J., que era o proprietário do carro adquirido pelo réu, afirmou, em seu depoimento em Juízo (ID 180547081) “que mais tarde voltou na loja de MAURÍCIO, que disse que aquela mulher 'era uma coroa que ele arrumou', se referindo a PEDRO” (ID 180547081), o que só reforça a certeza de que o réu induziu a vítima a acreditar na possibilidade de existir um relacionamento afetivo entre eles e tirou proveito dessa situação para enredar a vítima no seu ardil.
A vítima, aliás, relatou que “trocaram mensagens via aplicativo WhatsApp e mantiveram alguns encontros presenciais” e que PEDRO "chegou a ir na sua casa algumas vezes” (ID 76791796).
Assim, restou patente que a vítima somente entregou dinheiro ao acusado em razão da expectativa gerada por este de relacionamento afetivo, por meio de ações concretas, tais como enviar flores, visitas frequentes e mensagens por WhatsApp, que levaram a vítima a crer no interesse do acusado nesse suposto relacionamento, a ponto de ela ter comprometido sua renda e seu patrimônio para tentar agradar seu suposto pretendente.
A criação da expectativa de formação de vínculo, seja amoroso ou meramente afetivo, pode consistir em ardil mais eficiente que o próprio relacionamento amoroso em si, por tornar eventual vítima mais propensa a atos desprendidos de demonstração de afeto, como a cessão de dinheiro.
Aliás, a fala do réu de “que acredita que N. tenha lhe presenteado simplesmente por ter ficado feliz com a amizade criada entre eles” expressa, ainda que de maneira cínica, a dinâmica estabelecida e o ardil utilizado.
Inverossímil e sem qualquer amparo no conjunto probatório a versão apresentada pelo acusado de que a vítima teria simplesmente lhe presenteado com os valores do carro e das transferências eletrônicas, mesmo não há evidência de que a vítima dispusesse desses valores, os quais somente foram obtidos por meio da contratação de empréstimos bancários, de modo a corroborar a versão da vítima de que contraiu os empréstimos mediante o compromisso do réu de que ele arcaria com o pagamento da dívida assim que vendesse um imóvel na Bahia, o que, sabe-se, era parte do engodo por ele arquitetado, pois é fato que não tem e nunca teve a intenção de ressarcir a vítima.
Portanto, verifica-se que a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável e se amolda ao tipo do artigo 171, § 4º, do Código Penal, haja vista a vítima se tratar de pessoa idosa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO PEDRO DE SANTANA pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 4º, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é exacerbada pelo fato de que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, por se tratar de pessoa idosa, todavia, essa circunstância será sopesada somente na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena.
O réu, apesar de apontamento em sua folha penal, não tem antecedentes criminais propriamente.
Não há elementos no processo que permitam fazer adequado juízo sobre a personalidade e conduta social do réu.
O motivo, ao que consta, foi o próprio do delito, ou seja, obter vantagem econômica indevida, em prejuízo do patrimônio alheio.
As circunstâncias são comuns ao tipo penal.
As consequências são especialmente relevantes, haja vista o vultoso valor monetário obtido, causando avantajado prejuízo à vítima, especialmente levando em conta que foram contraídos empréstimos bancários em sua conta bancária, que tem juros exorbitantes.
A vítima não contribuiu para o fato.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável (consequências) ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas, razão pela qual mantenho a pena aplicada.
No terceiro estágio da dosimetria, há que se reconhecer a incidência da causa especial de aumento da pena prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal, em razão do crime haver sido cometido contra pessoa idosa.
Desse modo, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de PEDRO DE SANTANA em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Na mesma esteira, aumento em 1/3 (um terço) a pena e fixo definitivamente a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato,corrigido monetariamente.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma delas de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da execução penal, com fulcro no artigo 44 do Código Penal.
O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e por não haver razões para a decretação de prisão preventiva, poderá apelar em liberdade, se assim o pretender.
Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP e considerando o acervo de provas apreciado, condeno ao réu o pagamento à vítima M.N.M.DO N. da quantia de R$ 79.570,00 (setenta e nove mil quinhentos e setenta reais), a título de reparação de danos, sem prejuízo da obtenção, na esfera cível, de outros valores que a vítima entender devidos pelo sentenciado.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 14 de fevereiro de 2024 18:47:21 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
06/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/10/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
08/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
03/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:55
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
25/07/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
05/06/2023 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/02/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:01
Suscitado Conflito de Competência
-
15/01/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
13/01/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 14:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
28/11/2022 08:07
Declarada incompetência
-
16/11/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
17/10/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/10/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
04/06/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:49
Expedição de Carta.
-
12/01/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:55
Outras decisões
-
20/10/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/10/2021 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:06
Declarada incompetência
-
07/10/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/10/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/06/2021 02:28
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
09/06/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Edital em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 19:17
Expedição de Edital.
-
07/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
30/04/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
08/01/2021 17:43
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/01/2021 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/01/2021 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/11/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:20
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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