TJDFT - 0708837-98.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DIVINO FARIA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708837-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINO FARIA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE LUIZ DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial entre as partes em epígrafe lastreada na nota promissória juntada em ID 171221091, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Conforme Sentença de ID 186185546, proferida nos autos do processo 0700141-39.2024.8.07.0010, foi declarada a nulidade da nota promissória em que se embasa a presente execução.
A sentença transitou em julgado no dia 05.03.2024 (ID 189639452).
Considerando a perda do objeto da presente ação e, consequentemente, do interesse de agir do Exequente, impõe-se a extinção do feito.
No que tange aos valores penhorados em contas bancárias do Executado e liberados ao Exequente, no total de R$ 195,86 (IDs 181700433, 189484821 e 189484972), apesar da declaração de nulidade da nota promissória, são referentes ao contrato de mútuo havido entre as partes.
O Executado foi devidamente citado para o pagamento da dívida, momento em que reconheceu o empréstimo (ID 174221282).
Intimado para impugnar o bloqueio judicial (ID 182648785), quedou-se inerte (ID 186764444).
O presente feito tramitou sem irregularidades.
Dispõe o art. 2º, inciso I, da Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001: “Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;” Dessa forma, tendo em conta que os valores penhorados e liberados são ínfimos diante do valor emprestado pelo Exequente ao Executado e, evidentemente, não correspondem à taxa de juros abusiva, não configurando, portanto, a hipótese de quantia paga em excesso, não há que se falar em restituição, notadamente porque serviu ao abatimento da dívida referente ao mútuo entre as partes.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se o Executado JOSÉ LUIZ DA SILVA para que tome ciência da presente sentença e que o valor de R$ 195,86, penhorado em suas contas bancárias, foi utilizado para abatimento da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 2 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DIVINO FARIA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708837-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINO FARIA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o exequente manifestar-se sobre a intimação ID 186764444, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte credora intimada para indicar dados bancários (banco, agência, conta, natureza da conta - corrente ou poupança - e/ou chave Pix de CPF), para transferência do valor depositado em Juízo, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de devolução do valor penhorado para o executado, e consequente arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 12:23:06.
CHRISTIANE DE LIMA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 12:25
Decorrido prazo de DIVINO FARIA DE SOUZA - CPF: *19.***.*30-82 (EXEQUENTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DIVINO FARIA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708837-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINO FARIA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o executado impugnar a penhora ID 181700433, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte credora intimada para indicar dados bancários (banco, agência, conta, natureza da conta - corrente ou poupança - e/ou chave Pix de CPF), para transferência do valor depositado em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 14:51:45.
CHRISTIANE DE LIMA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 14:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *85.***.*70-20 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/10/2023 17:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *85.***.*70-20 (EXECUTADO) em 22/09/2023.
-
16/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 15:51
Deferido o pedido de DIVINO FARIA DE SOUZA - CPF: *19.***.*30-82 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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