TJDFT - 0704457-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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29/07/2025 19:46
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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25/04/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 17:09
Juntada de termo
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704457-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIRIANE DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada MIRIANE DE SOUZA E SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*08-04 , no rosto dos autos de n° 0729926-62.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 6.472,39), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº º 0718256-41.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
07/01/2025 22:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 22:05
Deferido o pedido de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2024 17:41
Juntada de Petição de comprovante
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20/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MIRIANE DE SOUZA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIANE DE SOUZA E SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704457-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIRIANE DE SOUZA E SILVA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 17:12
Indeferido o pedido de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704457-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIRIANE DE SOUZA E SILVA DECISÃO I.
A executada, devidamente citada (id. 197282918), após decurso de prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, apresenta acórdão em sede de recurso inominado nº 0729926-62.2023.8.07.0016, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, proferido após o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, em que assentado: "Conheço em parte do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para condenar a parte ré/recorrida à devolução de R$ 1.000,00, por dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e ao pagamento de R$ 500,00, para cada autor/recorrente, a título de dano moral, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação." Alega a parte executada que a decisão proferida naqueles autos repercute diretamente na presente execução, uma vez que modifica o contrato e, por conseguinte, os cálculos que determinam o débito exequendo.
Assevera, ainda, que o julgamento reconhece que não houve prestação de todos os serviços contratados e renúncia prematura, o que afasta a exigibilidade do título.
Requer, assim, o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, com a declaração de nulidade do processo executivo.
Alternativamente, pugna pela revogação das decisões precedentes e pela intimação do exequente para instruir os autos com planilha do débito em consonância com a decisão da 1ª Turma Recursal.
Instada a manifestar-se, a parte exequente alega que a presente execução encontra-se adstrita aos honorários advocatícios de êxito (ad exitum) estipulados em contrato e os honorários sucumbenciais, e não aos honorários contratuais, como alega a executada.
Aduz, ainda, que e o feito rescisório noticiado pelo executado não tem o condão de afetar o direito do advogado aos honorários de êxito, que decorrem do cumprimento da condição suspensiva estabelecida no contrato, qual seja, o êxito da demanda.
Salienta que o advogado constituído atuou apenas na fase de cumprimento de sentença, em que já se havia estabelecido o êxito da demanda.
Por fim, requer novamente a inclusão de Andro Daniel Theiler no polo passivo da execução, asseverando que embora não conste no contrato de prestação de serviço, a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal ratifica que foi beneficiado pela atuação do exequente.
Decido.
A discussão levantada pela executada não comporta acolhimento, por versar sobre matéria deduzível em embargos à execução.
Sequer poderia ser suscitada via exceção de pré-executividade.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não conheço do requerimento formulado pela executada.
De igual modo, nada a prover quanto ao requerimento de inclusão de Andro Daniel Theiler no polo passivo da presente execução, na medida em que o processo executivo não comporta requerimento dissociado do respectivo título executivo extrajudicial.
II.
Fica o o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:52
Indeferido o pedido de MIRIANE DE SOUZA E SILVA - CPF: *10.***.*08-04 (EXECUTADO)
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30/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704457-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIRIANE DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 203813411, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704457-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIRIANE DE SOUZA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme Decisão de ID 193422536.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 13:31:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de MIRIANE DE SOUZA E SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704457-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-64 Parte ré: ANDRO DANIEL THEILER - CPF/CNPJ: *17.***.*96-23 e MIRIANE DE SOUZA E SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*08-04 DECISÃO I.
Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo em desfavor de ANDRO DANIEL THEILER, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação, procedendo-se à exclusão de ANDRO DANIEL THEILER.
II.
Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
III.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.: Nome: MIRIANE DE SOUZA E SILVA Telefone: +*17.***.*82-31 Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 4.943,15 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.943,15, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência, intime-se a exequente para promover a citação por Carta Rogatória, no prazo de 60 (sessenta) dias. 1.6.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186022150 Petição Inicial Petição Inicial 24020713350884100000170290947 186022153 OAB VITÓRIA Documento de Identificação 24020713350912000000170290950 186022161 CONTRATO MIRIANE WINKELMMAN Contrato 24020713350945900000170290957 186022155 terceira alteração jms Contrato social 24020713350962900000170290951 186022166 comprovantes transferencia Comprovante 24020713350994500000170290961 186026576 Certidão Trânsito em Julgado Anexo 24020713351028800000170295698 186026578 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO BANCO Comprovante 24020713351057400000170295700 186022168 Comprovante de transferencia valor total Comprovante 24020713351087700000170290963 186026575 demonstrativo de cálculos Anexo 24020713351113800000170295697 186026581 Guia Guia 24020713351145600000170295702 186026593 Comprovante_20240207T133242140639 Comprovante de Pagamento de Custas 24020713351176900000170295713 186579144 Decisão Decisão 24021513441768800000170622768 186579144 Decisão Decisão 24021513441768800000170622768 187074505 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022002523120600000171227946 189739559 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031219212687800000173587489 189739561 Junção das peças Anexos da petição inicial 24031219212821400000173587491 190461731 Decisão Decisão 24031921093648800000174225774 190461731 Decisão Decisão 24031921093648800000174225774 190737476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032103041873700000174469967 193109018 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041215012343700000176580811 193109024 Certidão de trânsito em julgado Anexos da petição inicial 24041215012439700000176580817 193109031 Sentença de extinção da execução Anexos da petição inicial 24041215012468800000176580823 193109028 pagamento da condenação Anexos da petição inicial 24041215012514700000176580820 193109023 Acórdão Anexos da petição inicial 24041215012541800000176580816 193109025 Comprovante de pagamento das custas Apelação Comprovante 24041215012566800000176580818 193109033 Sentença procedente Anexos da petição inicial 24041215012589700000176580825 -
17/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:33
Deferido em parte o pedido de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704457-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRO DANIEL THEILER, MIRIANE DE SOUZA E SILVA DECISÃO A emenda não atendeu à determinação de id. 186402906, uma vez que os documentos de id. 189739561 não são suficientes para demostrar o cumprimento integral do contrato.
Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto ao autor, desde já, emendar a petição inicial para converter a execução em ação de cobrança.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento integral da emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704457-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRO DANIEL THEILER, MIRIANE DE SOUZA E SILVA DECISÃO Tratando-se de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Esclareça, ainda, a legitimidade passiva de ANDRO DANIEL THEILER, porquanto não consta no contrato de id. 186022155.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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