TJDFT - 0704777-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/12/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 07:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704777-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA, CRISTIANO DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 205438198 opostos pela parte embargante contra a sentença de id. 202860234.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704777-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA, CRISTIANO DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA e CRISTIANO DE JESUS FERREIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (exequente-embargada).
Alega os embargantes, em síntese que: a) em 14 de junho de 2023, o embargado ajuizou uma ação de execução embasada no título executivo extrajudicial, resultante de um contrato com os embargantes; b) no dia 03 de julho de 2023, o embargado fez a juntada da petição informando um acordo extrajudicial com os embargantes; c) em 23 de outubro de 2023, após este juízo receber os autos da Circunscrição Judiciária do Guará, determinou-se a citação dos devedores para o pagamento em 3 dias contados da citação; d) o embargado tomou ciência da decisão do juízo na mesma data em que foi proferida, contudo, se omitiu em relação à reiteração do acordo, causando apreensão nos embargantes quanto à possibilidade de ter algum bloqueio de bens ou valores que acarretaria a quebra da empresa.
Ao final, pugnou: a) pela suspensão do processo liminarmente; b) recolhimento ou suspensão de quaisquer determinações, mandados de bloqueio e penhora de bens ou valores, se tiverem sido expedidos; c) inversão da condenação dos honorários advocatícios nos termos da Decisão proferida (atualização monetária, juros de mora, e multa), haja vista que o embargado violou o dever de boa-fé, confiança e preservação da segurança jurídica; d) inversão da condenação das custas judiciais, a fim de que o embargado responda pelo ônus sobre a sua omissão quanto à decisão proferida em 23.10.2023.
Recebido os embargos sem efeito suspensivo, porquanto ausente a garantia legal (id. 187763706).
Inerte a parte embargada (id. 193751336), os embargantes apresentaram petição (id. 194627871) juntando provas documentais e reiterando os termos da exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incidem na espécie os permissivos contidos nos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Contudo, na situação dos autos, é patente a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, nos autos da execução, já foi determinada a suspensão pleiteada pela parte.
Ademais, não houve nos autos da execução principal quaisquer determinações, mandados de bloqueio e penhora de bens, valores ou ainda condenação, de qualquer das partes, em honorários advocatícios ou custas judiciais. É cediço que o interesse processual se resume no trinômio necessidade, utilidade e adequação (arts. 17 e 337, XI, ambos do CPC).
Necessidade da tutela jurisdicional do Estado para o alcance do resultado pretendido, utilidade para o bem da vida pretendido e adequação entre o que se pretende e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Nos termos do art. 337, §5º do Código de Processo Civil, o juiz poderá conhecer de ofício das matérias enumeradas neste artigo, dentre as quais destaca-se o interesse processual.
No caso concreto, os embargantes pretendiam a suspensão dos autos principais em razão de acordo celebrado entre as partes.
Contudo, conforme verifica-se na decisão do id. 193310815 dos autos principais 0705104-15.2023.8.07.0014, a suspensão já foi determinada, de modo que o presente feito não possuí utilidade para os embargantes.
Ademais, a decisão que determina a citação dos réus visa apenas dar ciência aos executados acerca do processo judicial, concedendo prazo para adotar as medidas cabíveis, sob pena de ser condenado aos honorários, custas e multa.
Em caso de eventual acordo, basta que as partes informem nos autos sua celebração para impedir os efeitos da mora.
Especificamente no caso em análise, considerando que o acordo já havia sido previamente informado nos autos, não houve a incidência dos consectários legais mencionados na decisão de id. 193310815.
Outrossim, ainda que assim não fosse, não se pode imputar ao exequente a reponsabilidade pela citação dos executados, determinada após a informação de acordo, notadamente quando inexistem nos autos comprovação de qualquer dano concreto causado aos embargantes.
Bastava que os executados, ora embargantes, reiterarem nos autos a informação, logo após sua citação.
Portanto, os presentes embargos não possuem qualquer utilidade aos interesses dos embargantes.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse de agir.
Ante o princípio da causalidade e nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais residuais, caso haja, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução conexa (0705104-15.2023.8.07.0014).
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704777-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA, CRISTIANO DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704777-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA, CRISTIANO DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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