TJDFT - 0703439-82.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:29
Baixa Definitiva
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20/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
INVIÁVEL A MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, dentre outras obrigações, condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Alega o recorrente que o quantum indenizatório não se mostra proporcional à extensão do dano e às situações vivenciadas, porquanto a recorrida teceu informações inverídicas colocando o consumidor como infrator de norma legal.
Afirma que houve perda de tempo útil, sendo necessária a majoração da condenação para que surta efeito pedagógico. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54399998).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação da hipossuficiência (ID 54400000).
Contrarrazões apresentadas (ID 54400003). 3.
Não prospera a pretensão de majoração do valor indenizatório arbitrado.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 4.
Ainda que a situação vivenciada tenha causado indignação, frustração e ofensa à honra subjetiva, não foram demonstradas particularidades capazes de provocar consequências mais gravosas ao recorrente do que aquelas já consideradas no advento da condenação. 5.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelo recorrente, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para majoração.
Precedentes: Acórdão 1780623, 07294635720228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1773914, 07037428720238070010, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:12
Conhecido o recurso de IRLEI FERREIRA JUNIOR - CPF: *15.***.*54-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/12/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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