TJDFT - 0704329-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDERALDO DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:02
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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05/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDERALDO DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704329-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: EDERALDO DE SOUSA DESPACHO Ao(s) agravado(s), para contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Int.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
14/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704329-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: EDERALDO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão de ID 164210108, proferida em cumprimento de sentença proposto por EDERALDO DE SOUSA, que acolheu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma, em suma, que o plano de saúde foi firmado pelo agravado com pessoa jurídica diversa; que a devedora se encontra em insolvência civil, ensejando a suspensão das execuções; que a Resolução Normativa n. 112/2005 da ANS autoriza a transferência compulsória da carteira; que não integrou o contrato social da executada; que não houve comprovação da ocorrência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Custas recolhidas (ID 55600222).
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, sobre a tempestividade recursal, foi determinada a citação da parte agravante em dois endereços distintos, um situado no Distrito Federal e o outro em São Paulo (ID 176533450 dos autos de origem).
O mandado dirigido ao endereço do Distrito Federal foi devidamente cumprido, por meio de oficial de justiça, com juntada no dia 15/11/2023 (ID 178280669 dos autos de origem).
Todavia, o mandado de citação referente ao endereço de São Paulo foi devolvido somente em 29/12/2023 (ID 182864109 dos autos de origem).
Nesse cenário, “conforme estabelecido no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, na hipótese de duplicidade de atos citatórios válidos, o prazo para a apresentação de contestação deve ser contado a partir da efetivação da citação efetuada por último, de forma a resguardar a plena eficácia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (Acórdão 1662790, 07040315320198070012, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a discussão não se refere ao acolhimento, de plano, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas à admissão de instauração do incidente.
Neste momento processual, é suficiente a verificação de elementos indicativos da presença dos pressupostos previstos em lei, sendo que a instrução probatória, na qual se apurará se o agravado se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, ocorrerá posteriormente.
Conforme elucidativo precedente desta Turma Cível, “presentes elementos, ao menos indiciários, bastante robustos e satisfatórios no sentido do preenchimento dos requisitos previstos em lei, perfeitamente cabível a pleiteada instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a desconsideração em si” (Acórdão 1719817, 07053029420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023).
Com base nos argumentos constantes da petição que ensejou a decisão agravada, é idônea a instauração do incidente, não se vislumbrando, prima facie, justificativa para sua rejeição.
A parte agravada alega que as diversas Unimeds operam em sistema de intercâmbio, em que cada Unimed cede a utilização de sua rede para atendimento de usuários das outras unidades.
Essa Turma já decidiu que mesmo “que o contrato do autor tenha sido firmado com a entidade local ou regional, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização da Central Nacional UNIMED, porquanto as integrantes do grupo se apresentam ao público como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional de maneira coordenada.
Compondo a Central Nacional o sistema cooperativo que oferece o serviço no âmbito nacional, ainda que difusamente e independentemente de possuir personalidade distinta, figurando, portanto, na cadeia de fornecimento, a UNIMED NACIONAL é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem relações de consumo.” (Acórdão 1265356, 07094185120208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020).
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/02/2024 08:21
Recebidos os autos
-
11/02/2024 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/02/2024 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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