TJDFT - 0707160-77.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:21
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707160-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:45
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707160-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707160-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP DESPACHO 1.
Esclareça a exequente a serventia do pedido de pesquisa de endereços formulado no ID 208290285, pois já houve a citação.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:04
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:34
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707160-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP DECISÃO 1.
Ciente do acórdão acostado no ID 207013233, o qual cassou a sentença extintiva prolatada no ID 190431398. 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:58
Outras decisões
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12/08/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707160-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 190431398, publicada no DJe em 25/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 11:24:01.
Documento Assinado Digitalmente -
17/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:12
Outras decisões
-
16/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707160-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP SENTENÇA 1.
Indefiro o requerimento formulado no ID 189529569, pois o feito já encontra-se suspenso. 2.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de fornecimento de assistência à saúde (seguro saúde).
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 113898923, na data de 27/01/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de assistência (seguro saúde), conforme ID 103953475, cuja prescrição é de 1 ano (art. 206, II, "a", do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 27/01/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 14:59:45.
Documento Assinado Digitalmente -
20/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:14
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707160-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:31:07.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:30
Processo Desarquivado
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23/10/2023 18:49
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 21:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 11:30
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 16:57
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
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24/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:47
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 19:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 22:12
Recebidos os autos
-
27/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 22:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/12/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2021 21:47
Recebidos os autos
-
27/11/2021 21:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:26
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2021 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:02
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:02
Declarada incompetência
-
23/09/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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