TJDFT - 0745225-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:09
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS LISBOA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS LISBOA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 08:53
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 08:52
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 08:51
Expedição de Alvará.
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19/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS LISBOA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745225-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GIOVANNA BASTOS LISBOA INVENTARIADO(A): LADILSON PEREIRA LISBOA SENTENÇA Trata-se de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por Ladilson Pereira Lisboa - brasileiro, solteiro, RG nº 436.893-MD/Comando da Aeronáutica, CPF nº *00.***.*20-44, em vida residente na SQN 416, bloco I, apto. 307, Asa Norte, Brasília-DF -, falecido em 09/09/2021, conforme certidão de óbito de Id 143825265.
O falecido era solteiro - certidão de nascimento no Id 147372618 - e deixou uma filha, Giovanna Bastos Lisboa - brasileira, solteira, RG nº 3.039.848 SSP-DF, CPF nº *51.***.*66-57, estudante -, ora requerente.
O falecido não deixou testamento público, conforme CENSEC de Id 147372628.
Decisão de Id 144451566 que nomeia inventariante Giovanna, dispensada a expedição de termo de compromisso.
A inicial foi recebida como primeiras declarações.
Pedido de adjudicação no Id 163315637. É o relato necessário.
DECIDO.
Os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários a comprovar a existência dos bens a inventariar e a relação de parentesco.
Ademais, o processo foi devidamente instruído com os documentos dos bens arrolados.
Não há débitos em nome do espólio.
No que respeita aos valores encontrados em pesquisa junto ao SISBAJUD, observa-se que transferidos para a conta judicial 1552940192, do Banco de Brasília - BRB, nos termos do documento de Id 179975149.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação de Id 163315637, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, e RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pela requerente.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, antes da expedição das diligências, dê-se vista à Fazenda Pública.
Na ausência de débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do CPC.
Advirto a herdeira que deverá se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido (ITCMD) ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Por fim, na ausência de outros requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
15/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS LISBOA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 22:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:28
Outras decisões
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04/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:10
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:10
Outras decisões
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06/02/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/02/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 21:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/12/2022 21:12
Recebidos os autos
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06/12/2022 21:12
Decisão interlocutória - deferimento
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05/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/11/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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