TJDFT - 0776223-30.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:54
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
03/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0776223-30.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADO: RANIERE BARBOZA CRUZ, TELEGRAM MENSAGER INC DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) interposto por Google Brasil Internet Ltda. (ID 71593877) contra decisão proferida pelo Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID 70767925) que deixou de conhecer do recurso extraordinário por intempestividade.
No entanto, o agravo interposto não deve ser conhecido, visto que, conforme art. 1.030, § 1º, do CPC, somente é cabível aludido recurso contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso art. 1.030, V, do diploma processual.
Consoante a inteligência dos arts. 1.021 e 932, III, do CPC, c/c art. 12, I, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal.
Nessa perspectiva, por se tratar de decisão que deixou de conhecer do recurso extraordinário pela intempestividade, o presente agravo não alcança o conhecimento, uma vez que é manifestamente inadequado para impugnar o aludido pronunciamento judicial.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário de ID 71593877.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de junho de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
18/06/2025 17:44
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
-
09/06/2025 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
05/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Telegram Mensager Inc em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RANIERE BARBOZA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0776223-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADO: RANIERE BARBOZA CRUZ, TELEGRAM MENSAGER INC CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 12:40
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de agravo
-
15/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:21
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (RECORRENTE)
-
10/04/2025 20:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
04/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RANIERE BARBOZA CRUZ em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:10
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776223-30.2023.8.07.0016 RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
RECORRIDO: RANIERE BARBOZA CRUZ DESPACHO Verifica-se que Google Brasil Internet Ltda. interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal.
Ato contínuo, Telegram Messenger Inc anexa substabelecimento sem reservas de poderes no ID 69831830.
Assim, proceda-se às anotações necessárias quanto ao aludido substabelecimento e aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
18/03/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
17/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RANIERE BARBOZA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/03/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
FORNECIMENTO DE DADOS DE CONTA DO YOUTUBE VINCULADA AO GOOGLE.
CONEXÃO DE INTERNET NO EXTERIOR.
PROVEDOR ESTRANGEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que proveu em parte o recurso inominado interposto pela parte requerida, ora embargante, para excluir da condenação o fornecimento de dados de nome, CPF, RG, endereço, telefones e e-mails do canal “Desmascarando Mentiras”, devendo esclarecer somente o número dos IPs de acessos, datas e horários. 2.
O fato relevante.
Aponta a embargante omissão no julgado, pois deixou de observar entendimento diverso fixado pela 1ª Turma Recursal no julgamento do processo n. 0701008-14.2024.8.07.0016, que também possui como objeto de requisição de dados o canal “Desmascarando Mentiras”.
Sustenta a existência de obscuridade, argumentando que o usuário do canal “Desmascarando Mentiras” não se conectou à rede virtual a partir do Brasil, mas sim da União Europeia, modo pelo qual a fonte de prova que se pretende obter é extraterritorial, se sujeitando aos regramentos do Regulamento Geral de Proteção de Dados – GDPR aderido pela Google Ireland Limited.
Aduz que o acórdão deixou de considerar os dispositivos Constitucionais que impõe respeito aos limites territoriais da jurisdição nacional para fins de compartilhamento internacional de dados, sendo necessária a utilização de mecanismos de cooperação internacional para obtenção de dados de atividades realizadas fora do território nacional.
Acrescenta que “nenhum provedor de conexão brasileiro conseguiria completar o procedimento bifásico de identificação do usuário, pois as conexões de internet partiram de fora do território nacional”.
Por fim, prequestiona a matéria julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na verificação de omissão e obscuridade que justifique a retratação do acórdão proferido, a fim de que seja afastada a obrigação de fornecimento de dados oriundos da União Europeia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Preliminarmente, o entendimento diverso fixado pela 1ª Turma recursal, no acórdão n. 1928727, sequer foi ventilado antes do julgamento destes autos, ou seja, o argumento exposto nos embargos constitui inovação recursal.
Por oportuno, o referido julgamento não possui o condão de modificar o entendimento fixado por esta Turma Recursal, porquanto mantém-se os fundamentos da procedência parcial do pedido, o que afasta eventual retratação.
Demais disso, elucida-se, desde já, que não é crível a uniformização de jurisprudência, em procedimento próprio, pois o incidente, que deve apresentar os processos paradigmas, deve ser instaurado e julgado antes do recurso. 6.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 7.
No caso em análise, não foram encontrados vícios a serem enfrentados.
Ao contrário do que foi alegado pela embargante, as questões contestadas foram devidamente examinadas, conforme itens 7 a 10 do acórdão.
Ademais, cabe ao requerente, ora embargado, promover os atos necessários, solicitando auxílio via cooperação internacional, se for o caso, para a identificação do usuário do canal “Desmascarando Mentiras”, após o fornecimento do número dos IPs de acessos, datas e horários. 8.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
Com efeito, não há qualquer vício na decisão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita. 9.
Por fim, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, no âmbito dos Juizados Especiais, não é viável quando não há qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado FONAJE n. 125).
Não obstante, cumpre anotar que o Código de Processo Civil adotou a ideia de "prequestionamento ficto", em que a mera oposição dos embargos de declaração é bastante para fins de prequestionamento, sem que seja necessária a manifestação expressa do órgão julgador acerca de cada dispositivo legal citado pela parte.
Portanto, cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF).
Precedentes: Acórdãos TJDFT n. 1940690 e 1940279.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de Declaração rejeitados. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). _____ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1940690, Rel.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, j. 30.10.2024; TJDFT, Acórdão 1940279, Rel.
RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, j. 30.10.2024. -
10/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 12:18
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RANIERE BARBOZA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RANIERE BARBOZA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:11
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/11/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/11/2024 15:33
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/10/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 12:14
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/10/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:50
Deferido o pedido de
-
04/10/2024 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
-
04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/08/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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