TJDFT - 0751024-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:47
Outras decisões
-
08/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751024-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 239533611 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 238297475.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
29/06/2025 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751024-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a retomada da tramitação deste feito, conforme noticiado no ID235545911.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0751024-51.2023.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Baltazar de Mendonça e Silva Embargada: Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap Decisão Trata-se de embargos à execução n.º 0711213-84.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 15/03/2023 pela ora embargada Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap contra B M Silva Construções Ltda, na condição de concessionária, bem como contra o embargante Baltazar de Mendonça e Silva, na condição de fiador, e contra os demais fiadores Maria Barboza Mendonça, Marcia Mendonça Barboza da Gama, Mauro Barbosa Mendonça e Marcus Barbosa Mendonça, pelo valor de R$ 469.409,43 que seria decorrente do inadimplemento das taxas mensais decorrentes do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra do imóvel descrito como Lote 01, Conjunto 10, Trecho 05, Polo de Desenvolvimento Econômico Juscelino Kubitschek em Santa Maria, firmado entre as partes em 10/06/2014.
Em sua defesa, a parte autora argúi prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que, tendo o contrato contado com cláusula resolutória expressa (cláusula 13 e parágrafos), teria ocorrido a extinção da avença em 60 dias depois da assinatura, em razão da ausência do início das obras.
Prossegue defendendo ser inexigível a obrigação, pois ausente no local infraestrutura mínima, já que não há iluminação pública e ligação de energia, o que impede sua ocupação.
Assevera ter postulado à embargada o sobrestamento das obrigações do contrato, sem quaisquer respostas.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID186426407).
Impugnação aos embargos no ID189905287, na qual a embargada salienta que a parte embargante realizou pagamento de taxas mensais que somaram R$ 167.746,32 razão pela qual entende que não poderia alegar inexequibilidade da obrigação.
Assevera que o contrato vigeu entre 10/06/2014 e 01/12/2016 sendo necessário a cobrança da taxa respectiva durante o período em que o imóvel esteve fora de seu patrimônio.
Defende não ter havido prescrição, em razão de se tratar de preço público, cuja prescrição é decenal.
Prossegue alegando que o imóvel objeto de concessão de direito real de uso esteve exclusivamente à disposição e na posse direta do embargante, tendo ele até mesmo pago parte das parcelas, mas posteriormente pediu rescisão contratual.
Afirma que o conjunto de serviços implantados ainda em 2014 permitia a fruição do imóvel e a instalação do projeto apresentado pelo requerente.
Assevera que o contrato é claro ao afirmar que somente seria passível de suspensão mediante decisão expressa da diretoria neste sentido.
Informa que o único pedido de sobrestamento fora formulado em 2023, por intermédio da advogada que subscreve a petição dos presentes embargos.
Réplica no ID193188558.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID193329130), a parte embargada postulou a realização de perícia técnica especializada, com vistas a dirimir se a infraestrutura existente no local era suficiente para dar início ao processo de ocupação e construção no lote (ID194338311) e a parte autora declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID194741289).
Designada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID208054841). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Antes da análise do pleito de produção probatória, determino que se oficie ao Distrito Federal, para que informe a este Juízo qual é o objeto do processo SEI 0370-000468/2010 e se houve análise do pedido mencionado no despacho de ID121717294, de 05/09/2023, da SEDET/COPIEC/DAABE/GIAMP, em caso positivo, informar qual o resultado.
Instrua-se o ofício com cópia de ID181630672.
Ficam as partes intimadas a esclarecerem o motivo de sua ausência na audiência de conciliação de ID 208054841, designada a seu próprio pedido conjunto.
Prazo: 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1.
Oficie-se, conforme determinado. 2.
Decorrido o prazo supra, e com a resposta do ofício, retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
29/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/08/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/06/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751024-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 12/06/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
29/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751024-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751024-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Nos termos consignados na decisão de ID 181740484, ao opor estes embargos, o embargado cadastrou como valor da causa o importe de R$ 1.000,00, tendo recolhido as custas sobre o referido valor (IDs 181641077 e 181641079).
Na emenda apresentada no ID 186406063, o embargante retificou o valor para o importe de R$ 159.459,94, ao argumento de ser equivalente ao suposto total de 8 parcelas objeto do contrato executado.
Ocorre que, da análise da inicial deste feito, observa-se que o autor suscita a a preliminar de prescrição da pretensão executiva, de modo que, nesse ponto, se vindica a extinção integral da execução, cujo valor da causa é de R$ 469.409,43.
Assim, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido o qual, no caso em tela, equivale ao valor executado no feito principal, no importe de R$ 469.409,43, corrigi, de ofício o valor anotado nestes embargos.
Deixo de intimar o autor para comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares porquanto as custas comprovadas nos IDs 186406064 e 186406072 atingiram o valor máximo.
Lado outro, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos e defiro o efeito suspensivo pleiteado, porquanto comprovada a garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC, mediante a penhora de ativos financeiros realizada no ID 168973600 dos autos principais, cuja cópia consta no ID 186406065destes embargos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos, assim como o efeito suspensivo ora conferido, a fim de obstar o levantamento da quantia penhorada.
Traslade-se ainda para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 11:54
Outras decisões
-
09/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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