TJDFT - 0704364-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:47
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
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23/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO UBIRATAN TAQUARI em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/07/2024 13:23
Recurso Especial não admitido
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25/07/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704364-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCELO UBIRATAN TAQUARI RECORRIDO: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704364-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCELO UBIRATAN TAQUARI RECORRIDO: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
FIADOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO INDETERMINADO.
LEI DO INQUILINATO.
RESPONSABILIDADE ATÉ A DO FIADOR ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 46 da Lei do Inquilinato, a locação será automaticamente prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel, sendo, pela ocasião, mantidas as cláusulas e condições do contrato, o que inclui a garantia do fiador. 2.
Por sua vez, o art. 39 da referida Lei é claro ao dizer que as garantias da locação se estendem até a devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por tempo determinado. 3.
Há cláusula expressa no contrato no sentido de que permanece a responsabilidade dos fiadores, mesmo durante a prorrogação do contrato. 4.
Não se trata de hipótese em que o fiador tenha notificado o locador sobre a sua intenção de deixar de ser fiador, nos termos no art. 835 do Código Civil. 5.
Conforme decisum impugnado, os valores em execução são relativos a momento em que se mostrava plenamente válida a fiança, fazendo com que a legitimidade passiva do recorrente não possa ser afastada. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/05/2024 13:59
Conhecido o recurso de MARCELO UBIRATAN TAQUARI - CPF: *62.***.*56-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0704364-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO UBIRATAN TAQUARI AGRAVADO: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo e tutela provisória recursal, interposto por MARCELO UBIRATAN TAQUARI contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação n. 0709112-51.2022.8.07.0020, conheceu da exceção de pré-executividade, no que tange à alegação de legitimidade passiva do 2º executado/excipiente, porém, no mérito, a rejeitou em todos os termos.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é sabido que, em condições normais, a renovação do contrato de locação, para viger por prazo indeterminado, também pode acarretar a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves.
Porém, alega que, no presente, o cerne da questão a ser definida é saber se a renovação do contrato de locação, realizada com violação a cláusulas do próprio contrato que previu pressupostos e requisitos para renovação, pode, também, vincular o fiador que não participou dessa renovação.
Alega que a verificação da ilegitimidade passiva de MARCELO é facilmente constatável da leitura do contrato de aluguel que se executa, uma vez que a fiança era por prazo certo e havia cláusula contratual exigindo novo ajuste para continuidade, daí, como MARCELO não realizou novo ajuste e a execução busca o pagamento de aluguéis posteriores ao fim da fiança, não pode ser responsabilizado.
Ressalta que o próprio contrato, que é o título que se executa, deixa claro que a fiança durou até 15.08.2020 e que, para sua postergação, seria necessário novo ajuste, o que não foi feito, de modo que, como os valores em execução são relativos a momento posterior à perda da validade da fiança, basta olhar no próprio título para se verificar a ilegitimidade de MARCELO.
Reforça que, para a renovação da locação, ficou absolutamente condicionada à elaboração obrigatória de novo contrato e destaca que a análise cinge em verificar o limite da responsabilidade dos fiadores, se até a efetiva desocupação do imóvel, como previsto na Cláusula Décima Sexta, ou se até o fim do período inicialmente previsto no contrato (15.08.2020), vez que o Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira exigiu expressamente forma escrita para validade da renovação contratual, requisito que, incontestavelmente, não foi observado.
Diz que, em relação aos negócios jurídicos benéficos, como inegavelmente é a fiança, o método de interpretação é o restritivo, conforme expressa previsão do art. 114 do CC.
Nesse sentido, afirma ser indubitável que, no caso, a interpretação mais benéfica aos fiadores é aquela em que sua responsabilidade fidejussória fica limitada ao período inicialmente previsto no contrato, de modo que a cláusula contratual que tende a estender a responsabilidade dos fiadores para além do período inicial e até a efetiva entrega das chaves não tem validade para os fiadores.
Colaciona jurisprudências sobre o tema.
Adiciona que, no presente caso, o contrato foi prorrogado com aquiescência do locador, ora exequente, o qual somente após quase 2 anos de vigência dessa prorrogação, se desentendeu com o locador e agora mira nos fiadores, buscando minimizar os prejuízos que sua própria torpeza lhe faz experimentar, já que aceitou violar a exigência de novação por conta própria, não podendo, agora, se beneficiar disso, devendo assumir os ônus de sua ingerência; ou seja, não pode mais acionar os fiadores em relação ao período que permitiu a prorrogação sem novação.
Diz que o caso apresenta peculiaridade quanto ao paradigma utilizado pela Juíza a quo.
Alega que o contrato inicial em anexo prevê requisitos e pressupostos específicos e objetivos para a renovação, de modo que, como tais pressupostos e requisitos não foram observados quando da renovação, inadequada a aplicação dos precedentes mencionados, haja vista o distinguishing entre este caso concreto.
Sustenta a primazia da liberdade contratual.
Alega que, no exercício da liberdade contratual atinente ao direito privado, os contratantes, ao estabelecerem pressupostos e requisitos para renovação do contrato, propositalmente afastaram o caráter automático da fiança em caso de renovação, daí o desacerto da decisão de primeiro grau, que inopinadamente afastou a liberdade contratual, tratando normas de direito privado como se fossem de direito público.
Por fim, diz que, demonstrada a impertinência subjetiva de MARCELO no polo passivo da execução, já que sua responsabilidade como fiador não pode subsistir, ante a renovação automática que se deu em descumprimento a cláusula contratual que veda a renovação e exige, expressamente, novação para continuidade da locação, os valores já depositados por MARCELO, a título de moratória legal, devem ser imediatamente restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito Dessa forma, requer seja o presente recebido com efeito suspensivo ativo com o deferimento liminar do mérito recursal em tutela provisória para reconhecer a ilegitimidade passiva do ora agravante, determinando a exclusão de MARCELO do polo passivo com a consequente determinação de restituição dos valores indevidamente pagos por ele, ou que seja determinada, liminar e monocraticamente, a suspensão da decisão atacada até o julgamento final do presente agravo, sustando qualquer ato executivo em face de MARCELO, bem como impedindo o levantamento dos valores pagos indevidamente por MARCELO.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, reformando a decisão objurgada para acolher, em definitivo, a ilegitimidade passiva do agravante com seus consectários.
Preparo juntado no ID 55603275. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do NCPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os fundamentos apresentados pela parte agravante, verifica-se que a pretensão liminar referente à suspensão da eficácia da decisão atende aos pressupostos necessários.
Isso porque, de fato, há cláusula que destaca que, se terminado o prazo previsto do contrato de locação, caso o locatário desejasse continuar no imóvel, o locador poderia elaborar um novo contrato, cujo prazo, condições e valores do novo aluguel, seriam definidos, na ocasião, pelas partes contratantes.
Ou seja, não se pode negar que, de fato, existe alguma estipulação de um novo contrato para o prosseguimento da locação após o prazo inicialmente estipulado de vigência.
Por outro lado, também vejo que a cláusula décima sexta também esclarece a responsabilidade dos fiadores, mesmo durante a prorrogação do contrato.
Nesse momento preliminar, não verifico ser possível confirmar se o contrato vedou a prorrogação automática do ajuste, mas não se pode negar que há uma objeção a continuidade, estipulando a existência de um novo contrato para que se mantivesse a locação, sendo até mesmo indicado que prazo, condições e valores do novo aluguel seriam definidos na ocasião.
Dessa forma, tenho que a matéria merece ser melhor analisada em sede de decisão colegiada.
Isso porque, chegando-se à possível conclusão de que há contradições entre as cláusulas contratuais, caberá uma melhor e mais profunda interpretação do negócio jurídico, o que não verifico ser prudente fazer em fase de análise preliminar da questão.
Ainda, constato receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista tratar-se de execução em andamento com risco de possível continuidade dos atos executórios, podendo atingir indevidamente o patrimônio do agravante.
Ou seja, trata-se de execução em andamento em que, neste agravo, a questão central é a legitimidade.
Com isso, existindo eventual probabilidade do direito do recorrente e,
por outro lado, também havendo risco de dano irreparável, verifico a necessidade de concessão do efeito suspensivo a decisão impugnada.
Não verifico qualquer possível prejuízo à parte agravada, pois a medida liminar é totalmente reversível, já que a execução está praticamente toda depositada em Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso, sustando qualquer ato executivo em face do agravante, bem como impedindo, por ora, o levantamento dos valores já pagos.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/02/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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