TJDFT - 0721172-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721172-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: MARIA ANTONIA COELHO CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COELHO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721172-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: MARIA ANTONIA COELHO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
22/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COELHO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721172-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: MARIA ANTONIA COELHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum, proposta por SINOMAR JOSÉ BENEDITO em desfavor de MARIA ANTÔNIA COÊLHO, partes qualificadas nos autos.
Emenda à inicial juntada no ID 177344394.
Alegou o autor ter sido casado com a ré, pelo regime da comunhão parcial de bens.
O casal celebrou divórcio consensual em 27/11/2015, tendo havido a retificação do nome do autor em 02/12/2015.
Sustenta deter 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o imóvel registrado na SEFAZ-DF sob o nº: 49906577 (Setor Habitacional Vicente Pire, Chácara 194, Lote 21), conforme dispõe a 5.
CLÁUSULA QUINTA – DOS BENS e 6.
CLÁUSULA SEXTA – DA PARTILHA.
O imóvel, porém, está registrado na SEFAZ-DF apenas em nome da ré.
O imóvel é uma casa residencial e indivisível, sob pena de perda do valor ou desvio de finalidade.
Diante disto, requer a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel.
Requerida tutela de urgência, a fim de determinar à ré o pagamento de parte de aluguel em razão do uso do imóvel.
A tutela foi indeferida (ID 178410381).
A ré apresentou contestação no ID 189441638.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e impugnou a tramitação prioritária, por motivo de doença grave, conferida ao autor.
Alegou que o autor deixou de informar ao juízo que, logo após formalizarem escritura pública, formalizaram documento no qual o autor transfere à ré sua cota parte, passando a ré a possuir a integralidade do bem (ID 189442777).
Sustenta ainda a litigância de má-fé da parte autora.
Em réplica (ID 192182652), a parte autora impugnou a gratuidade de justiça requerida pela ré e reiterou a necessidade de tramitação prioritária em razão de doença grave.
Impugnou cessão de direitos mencionada pela parte ré, alegando a sua nulidade absoluta.
Rechaçou ainda a alegação de litigância de má-fé e impugnou os documentos acostados pela parte ré.
Em especificação de provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 193517062).
A parte ré requereu a aplicação da confissão, a produção de prova oral e reiterou o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 194030981).
Decisão de saneamento e organização do processo, na qual restou indeferida a produção de prova oral.
Determinou-se que a parte ré juntasse documentos que comprovassem que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. (ID 194809388).
Em decisão de ID 197545341, foi concedida a gratuidade de justiça à parte ré.
Impugnada pelo autor no ID 198304442.
Os autos vieram conclusos. É relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sua impugnação (ID 198304442), todavia, não traz provas da indevida concessão por este Juízo, mas apenas contesta o conteúdo dos documentos apresentados pela outra parte.
Por outro lado, os documentos comprobatórios de IDs 195891267 e seguintes, trazidos aos autos pela parte autora, demonstram que ela é profissional autônoma e possui renda variável, sendo que seus gastos condizem com a sua condição econômica e os saldos/extratos demonstram que neste momento não possui condições de suportar os encargos do processo sem comprometer o seu sustento.
Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o benefício deve ser mantido.
Preliminar rejeitada.
Inexistindo outras preliminares ou quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito e, estando atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consoante se observa dos autos, os eventuais direitos de posse sobre o imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 194, Lote 21, Taguatinga/DF foram objeto de partilha em divórcio consensual, realizado por escritura pública averbada no Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, em 27/11/2015.
Na cláusula sexta ficou acordada a partilha do bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (ID 195891267).
Na mesma data, as partes formalizaram instrumento particular de cessão de direitos, no qual a parte autora (cedente) cedeu e transferiu para a ré (cessionária), em caráter irrevogável e irretratável, os 50% dos direitos que detinha sobre o imóvel objeto da lide, ficando assentado que a ré passaria a deter a totalidade dos direitos sobre o imóvel (ID 189442777 – cláusula segunda).
Observa-se que o documento se encontra assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, além de possuir firmas reconhecidas perante o 2º Ofício de Notas e Protesto.
Aduz o autor em réplica (ID 192182652 – pág. 4): Alega a parte ré a existência de instrumento particular de cessão de direitos, o qual foi realizado sobre a condição de pagamento do valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) do imóvel e devida anuência dos filhos de ambos os ex-cônjuges.
Em razão do não pagamento do valor devido ao autor e ausência de anuência formal dos filhos de ambos, o autor negou-se a realizar a averbação da escritura pública de divórcio.
Nesse ponto, alega a nulidade absoluta do negócio jurídico, por inobservância do artigo 108 do Código Civil.
Sem razão, contudo.
Compulsando os autos, verifica-se que os direitos de posse sobre o imóvel foram adquiridos pelo casal em 2008, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 175.000,00 (ID 189442781).
Diante das alegações do autor, é também incontroversa a existência da cessão de direitos da sua cota parte, formalizada entre as partes por instrumento particular.
O direito de posse possui expressão econômica e é transmissível, tanto entre vivos (cessão onerosa, por doação ou mesmo por partilha decorrente de divórcio), quanto em decorrência da morte.
A partilha ou transmissão da posse pode ser feita em Tabelionato de Notas, como expressamente reconhece o Código de Processo Civil nos artigos 610, § 1º (escritura de inventário) e 733 (escritura de divórcio), desde que os interessados sejam capazes e estejam de acordo e, no caso do divórcio, se não houver filho nascituro ou incapaz.
Nesse aspecto, fica nítido que a transmissão da posse não exige grande formalidade, ocorre, pois, com a tradição, ou seja, entrega do bem.
Em contrapartida, a transferência da propriedade, depende do registro do título translativo no registro de imóveis (art. 1.245, Código Civil).
O artigo 108 do Código Civil estabelece que: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Sobre os direitos reais, o artigo 1.225 do código Civil enumera rol taxativo (numerus clausus), consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário: Art. 1.225.
São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) XIII - a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) A posse é um poder de fato que se manifesta e se exterioriza pelo exercício efetivo de poderes dominiais.
Esse foi o entendimento do legislador civil ao não trazer a posse no rol do art. 1.225 do Código Civil.
Percebe-se, portanto, pela literalidade da lei, que a posse não se enquadra como direito real, de modo que a sua transferência não atrai a exigência contida no artigo 108 do Código Civil.
Ademais, conforme narra a inicial, a única filha em comum do casal, nascida em 09/07/1990, já era maior e capaz quando do divórcio e da assinatura do instrumento particular de cessão de direitos, contando à época com 25 anos de idade.
Ainda, o instrumento firmado não traz qualquer condição, termo ou encargo, tampouco possui cláusula referente ao pagamento, tendo sido firmado entre partes maiores e plenamente capazes, não havendo qualquer razão para a sua invalidação judicial.
O autor igualmente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve o descumprimento do acordo por parte da autora no que tange à cessão de direitos (artigo 373, I, do CPC).
Por tais razões, não há falar em nulidade do instrumento de cessão de direitos de posse firmado entre as partes.
Com efeito, inexistindo condomínio quanto ao bem objeto da lide, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso da lei ou fato incontroverso, que altera a verdade dos fatos, que usa do processo para conseguir objetivo ilegal, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, que provoca incidente manifestamente infundado ou que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja de forma maléfica, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo.
No caso em apreço, há motivos para a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o autor, além de omitir na petição inicial a existência de instrumento particular de cessão dos seus direitos possessórios sobre o imóvel em litígio, o qual encontra-se assinado e com firma reconhecida, sustentou em réplica a nulidade do negócio por suposta inobservância de formalidade legal, mudando seus argumentos iniciais, tentando, dessa forma, influenciar o trâmite processual e induzir o juízo a erro.
Desse modo, considerando que o autor faltou deliberadamente com seu dever de informação, faltando com a verdade quando do ajuizamento da ação, influenciando diretamente nas decisões proferidas até então, entendo configurada a ocorrência do comportamento preceituado pelo inciso II do art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:59
Outras decisões
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20/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721172-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: MARIA ANTONIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum, proposta por SINOMAR JOSÉ BENEDITO em desfavor de MARIA ANTÔNIA COÊLHO.
Emenda à inicial juntada no ID 177344394.
Alegou o autor ter sido casado com a ré, pelo regime da comunhão parcial de bens.
O casal celebrou divórcio consensual em 27/11/2015, tendo havido a retificação do nome do autor em 02/12/2015.
Sustenta deter 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o imóvel registrado na SEFAZ-DF sob o nº: 49906577 (Setor Habitacional Vicente Pire, Chácara 194, Lote 21).
Conforme dispõe a 5.
CLÁUSULA QUINTA – DOS BENS e 6.
CLÁUSULA SEXTA – DA PARTILHA.
O imóvel, porém, está registrado na SEFAZ-DF apenas em nome da ré.
O imóvel é uma casa residencial e indivisível, sob pena de perda do valor ou desvio de finalidade.
Diante disto, requer a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel.
Requerida tutela de urgência, a fim de determinar à ré o pagamento de parte de aluguel em razão do uso do imóvel, a tutela foi indeferida (ID 178410381).
A ré apresentou contestação no ID 189441638.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e impugnou a tramitação prioritária, por motivo de doença grave, conferida ao autor.
Alegou que o autor deixou de informar ao juízo que, logo após formalizarem escritura pública, formalizaram documento no qual o autor transfere à ré sua cota parte, passando a ré a possuir a integralidade do bem (ID 189442777).
Sustenta ainda a litigância de má-fé da parte autora.
Em réplica (ID 192182652), a parte autora impugnou a gratuidade de justiça requerida pela ré e reiterou a necessidade de tramitação prioritária em razão de doença grave.
Impugnou cessão de direitos mencionada pela parte ré, alegando a sua nulidade absoluta.
Rechaçou ainda a alegação de litigância de má-fé e impugnou os documentos acostados pela parte ré.
Em especificação de provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 193517062).
A parte ré requereu a aplicação da confissão, a produção de prova oral e reiterou o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relato necessário.
DECIDO Indefiro o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que os pontos controvertidos podem ser elucidados pela apresentação de documentos.
A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Outras decisões
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09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721172-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: MARIA ANTONIA COELHO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 189442746) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
14/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721172-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: MARIA ANTONIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré manifestou-se contrariamente à realização de audiência de conciliação (ID 186067097).
No mesmo sentido manifestou-se a parte autora em sua inicial.
Constatado o desinteresse das partes na realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, determino seja retirada de pauta a audiência designada para o dia 20/02/2024.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para a apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:30
Outras decisões
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15/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:17
Outras decisões
-
23/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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