TJDFT - 0709404-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:08
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0709404-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: NAGIB MIGUEL IABRUDI JUSTE Decisão Reitere-se o ofício enviado à 14ª Vara do Trabalho de Brasília relativo à decisão de ID 192108705.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:31
Outras decisões
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709404-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: NAGIB MIGUEL IABRUDI JUSTE CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a se manifestar sobre os documentos anexados na certidão retro, e a requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 10:03:01 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/06/2024 10:59
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709404-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: NAGIB MIGUEL IABRUDI JUSTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resposta da Funcef.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 14:36:21 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 23:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709404-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: NAGIB MIGUEL IABRUDI JUSTE Decisão Noticia o órgão pagador que a verba salarial do executado está comprometida com descontos anteriores, atingindo os 30% legalmente permitidos.
Instado a se manifestar a respeito, o credor se posiciona a favor da manutenção dos descontos nos moldes deferidos.
Postula, ainda, que sejam efetuadas penhoras no rosto dos autos nº. 0002107-59.2023.5.10.0017, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília; 0010199-20.2021.5.03.0137, em trâmite na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e nº. 1030037-30.2023.4.06.3800, em trâmite na 5ª Vara Federal o Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, referentes a eventuais valores a serem recebidos pelo executado; até o limite atual do débito (R$ 35.969,04).
Sucintamente relatados, decido.
I – Da penhora das verbas salariais do devedor Ante os esclarecimentos prestados pela fonte pagadora do executado, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no caso paradigma EREsp 1582475/MG, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários insculpida no art. 833 do Código de Processo Civil, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A jurisprudência desta Corte comumente adota o patamar de cinco salários mínimos como parâmetro de presunção de hipossuficiência econômica. 3.
In casu, o Agravante está com a margem consignável comprometida, e recebe renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos, de forma que o desconto autorizado poderia comprometer sobremaneira sua subsistência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1678161, 07405099120228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, desconstituo a penhora das verbas de natureza alimentar.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao órgão pagador do executado.
II – Das penhoras no rosto dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, NAGIB MIGUEL IABRUDI JUSTE - CPF: *69.***.*84-91, até o limite do débito em execução, R$ 35.969,04, derivados dos processos, nos quais figura no polo ativo: - 0002107-59.2023.5.10.0017, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília; - 0010199-20.2021.5.03.0137, em trâmite na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG; e - 1030037-30.2023.4.06.3800, em trâmite na 5ª Vara Federal o Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG Toca aos aludidos juízos averbarem a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente, uma vez que não possui advogado constituído nos autos, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, será reputado intimado, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709404-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: NAGIB MIGUEL IABRUDI JUSTE Decisão A fonte pagadora do executado informou a este juízo que o ele não possui margem consignável, ID 170465611, uma vez que sua verba salarial está comprometida com descontos anteriores atingindo 30% legalmente permitidos.
A esse respeito, conforme entendimento jurisprudencial, embora exista a possibilidade da penhora parcial do salário do devedor, a medida deve ser realizada de modo a não comprometer a subsistência dele, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no caso paradigma EREsp 1582475/MG, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários insculpida no art. 833 do Código de Processo Civil, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A jurisprudência desta Corte comumente adota o patamar de cinco salários mínimos como parâmetro de presunção de hipossuficiência econômica. 3.
No caso concreto, o Agravante está com a margem consignável comprometida, e recebe renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos, de forma que o desconto autorizado poderia comprometer sobremaneira sua subsistência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1729596, 07160412920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço,o executado não está patrocinado por advogado, de modo que apenas depois da informação oriunda de sua fonte pagadora é que veio a tona sua real situação financeira.
Isso, em tese, autoriza a desconstituição da penhora, para preservar o mínimo existencial do devedor.
Todavia, antes de qualquer decisão a respeito, mister ouvir a exequente, na forma do art. 9º do CPC.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de cinco dias.
Posto isso, intime-se o exequente para acerca da eventual desconstituição e da penhora e, em sendo o caso, indicar outros bens à expropriação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709404-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: NAGIB MIGUEL IABRUDI JUSTE Despacho Tendo em vista que o executado não se manifestou acerca do bloqueio em suas verbas salariais, prossiga-se nos termos da decisão de id 163915593.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de NAGIB MIGUEL IABRUDI JUSTE em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:08
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:26
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:34
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
18/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NAGIB MIGUEL IABRUDI JUSTE em 15/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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26/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:15
Recebidos os autos
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22/03/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/03/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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