TJDFT - 0704801-10.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704801-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40), proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 206940659.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:58
Homologada a Transação
-
13/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 20:10
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 21:09
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:18
Homologada a Transação
-
12/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704801-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória com base de Renegociação de Dívidas Automática, sob o nº 015888357, no valor de R$ 98.902,67 (noventa e oito mil e novecentos e dois reais e sessenta e sete centavos).
Em sede de embargos à monitória, o requerido (i) pugna pela aplicação do CDC, (ii) pela concessão da gratuidade de justiça, (iii) tutela de urgência para obstar a negativação, (iv) inversão do ônus da prova, (v) ausência de documento essencial à verificação do débito (vi) produção de prova pericial.
Passo ao saneamento e organização (art. 357, do CPC).
Primeiramente, necessário enfrentar as questões processuais pendentes.
Aplicação do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários quando o contratante é consumidor (art. 2º CDC) e a instituição financeira é fornecedora de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, no caso concreto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora, que figura como contratante, é pessoa jurídica, que firmou contrato de alienação fiduciária no exercício de sua atividade comercial, não se enquadrando, portanto, no conceito de consumidor final.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR PROFISSIONAL NÃO VULNERÁVEL.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TAC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o critério finalista mitigado, para a interpretação do conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC.
Assim, é destinatária final a pessoa, seja ela física ou jurídica, que adquire um produto ou contrata um serviço para uso próprio ou de sua família, sem recolocá-lo no mercado de consumo, seja direta ou indiretamente, excepcionada a hipótese de demonstração, in concreto, de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de alguns consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais. 1.1. "Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor" (REsp 661145/ES, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 286). 1.2.
In casu, um supermercado celebrou cento e onze contratos bancários com o Banco Safra S/A, com vistas à obtenção de sucessivos empréstimos, para implementação da sua atividade empresarial e, ademais, não comprovou sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à instituição financeira, situação que afasta a incidência do CDC à espécie. 2. É lícita a capitalização mensal dos juros, nos contratos firmados após 31/3/2000, por força da incidência da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 3.
Embora a peça de ingresso seja marcada pela confusão na exposição das idéias e incongruências na veiculação dos pedidos, não é o caso de acolhimento da inépcia da inicial, pois o réu, em contestação, teve a oportunidade de rebater os argumentos suscitados pelos demandantes. 4.
As ações revisionais de contrato bancário fundam-se em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 5.
Diante da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, o pedido de revisão das cláusulas concernentes à cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito e de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios depende do preenchimento dos requisitos previstos no Código Civil, em seus arts. 478, 479 e 480, que tratam da teoria da imprevisão. 5.1.
Na hipótese, conquanto os contratos bancários juntados sejam de execução continuada, não estão presentes os demais pressupostos exigidos pela legislação civil, sobretudo porque a parte não demonstrou a superveniência de nenhum acontecimento extraordinário entre a data da celebração do negócio jurídico e o pedido de revisão contratual, capaz de caracterizar a onerosidade excessiva. 5.2.
Ademais, é inócua a discussão em torno da cobrança de juros moratórios e multa contratual, já que os autores não demonstraram que a instituição financeira requerida tenha cobrado tais encargos cumulativamente com a comissão de permanência, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC. 6.
Agravo retido do réu conhecido e provido.
Apelação do autor conhecida e improvida e apelo adesivo do réu parcialmente provido. (Acórdão n.615061, 20100910197936APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 04/09/2012.
Pág.: 194 É caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Gratuidade de justiça.
A ré postula a concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Sobre a matéria, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, não comprovou a ré a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, limitando-se a dizer que possui finalidade não lucrativa e que possui déficit atuarial.
Todavia, não há nos autos nenhum documento contábil, demonstrando que o pagamento de módicas despesas processuais poderia impactar de forma considerável o exercício de sua atividade.
Com isso, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, razão pela qual não levam a uma alta probabilidade do direito.
Assim, ausente um dos requisitos cumulativos, indefiro a tutela de urgência.
Inversão do ônus da prova e ausência do contrato originário.
Pretende a parte requerida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Embora seja obrigação da parte autora a apresentação do contrato originário, bem como os termos da renegociação (com indicação de taxas de juros e encargos de mora) – especialmente diante do requerimento administrativo da parte requerida (ID 178941583 – pág. 10) – é fato que é ônus do consumidor comprovar a abusividade apontada nos contratos.
Ambos pelo mesmo fundamento legal, cabe àquele que alega comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, cumpre registrar a contradição, em tese, de o consumidor sustentar a abusividade ao mesmo tempo em que alega desconhecimento dos termos do contrato.
Nesse ponto, deixo de inverter ônus da prova e determino que o autor apresente tanto o contrato originário quanto instrumento que comprove as taxas e encargos moratórios da renegociação objeto da presente monitória.
Prova pericial.
O pedido de produção de prova pericial será analisado após a apresentação do contrato, uma vez que a ausência de apresentação pode dispensar a produção da prova.
Intime-se o autor a apresentar tanto o contrato originário quanto instrumento que comprove as taxas e encargos moratórios da renegociação objeto da presente monitória, no prazo de 10 dias.
Com a apresentação, dê-se vista ao requerido para que aponte especificamente quais cláusulas pretende impugnar e se persiste o interesse na produção de prova pericial, também no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:30
Outras decisões
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22/09/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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