TJDFT - 0025482-87.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:34
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DETERMINADO PELO ART. 3º DA LEI 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 921 do CPC teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
Ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, deve ser acrescido cerca de 4 meses e 18 dias, relativos ao período de suspensão imposto pelo art. 3º da Lei 14.010/2020 - que dispõe acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Observado o período acrescido pela suspensão excepcional, o lapso temporal foi prorrogado, não operando-se a prescrição no caso em apreço. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
24/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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