TJDFT - 0025482-87.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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21/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025482-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, MARLENE VAZ DE OLIVEIRA Despacho Esta execução, que está amparada em contrato de confissão de dívidas, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 07/11/2017 - ID 70306266 e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/01/2025 14:42
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:48
Outras decisões
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24/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025482-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, MARLENE VAZ DE OLIVEIRA Decisão Aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:22
Outras decisões
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18/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025482-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, MARLENE VAZ DE OLIVEIRA Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívidas (ID 70308007).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (07/11/2017 - ID 70306266).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 178834476).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 07/11/2018. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada por contrato de confissão de dívidas juntada no ID 70308007, cuja prescrição é quinquenal, conforme dispõem artigos 206, §5º, inc I do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória do instrumento particular, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
13/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:14
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2023 15:51
Processo Desarquivado
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03/11/2023 13:47
Arquivado Provisoramente
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01/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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31/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/03/2021 11:13
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 04:43
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:43
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:46
Juntada de Certidão
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06/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/09/2020 08:12
Juntada de Certidão
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28/09/2020 08:09
Juntada de Certidão
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23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:51
Desentranhamento de documento (ID: 29563163 - 155_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:51
Desentranhamento de documento (ID: 29563166 - 154_Decisao)
-
19/08/2020 18:51
Desentranhamento de documento (ID: 29563164 - 145_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:51
Desentranhamento de documento (ID: 29563160 - 144_Decisao)
-
19/08/2020 18:51
Desentranhamento de documento (ID: 29563161 - 136_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:50
Desentranhamento de documento (ID: 29563159 - 115 4-0_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:50
Desentranhamento de documento (ID: 29563157 - 115 3-0_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:50
Desentranhamento de documento (ID: 29563156 - 115 2-0_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:50
Desentranhamento de documento (ID: 29563155 - 115 1-0_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:50
Desentranhamento de documento (ID: 29563154 - 86 6-0_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:50
Desentranhamento de documento (ID: 29563153 - 86 5-0_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:49
Desentranhamento de documento (ID: 29563145 - 86 4-0_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:49
Desentranhamento de documento (ID: 29563147 - 86 3-0_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:49
Desentranhamento de documento (ID: 29563144 - 86 2-0_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:49
Desentranhamento de documento (ID: 29563140 - 86 1-0_Outros Documentos)
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19/08/2020 18:49
Desentranhamento de documento (ID: 29563139 - 70_Outros Documentos)
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19/08/2020 18:48
Desentranhamento de documento (ID: 29563137 - 69_Decisao)
-
19/08/2020 18:48
Desentranhamento de documento (ID: 29563134 - 64_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:48
Desentranhamento de documento (ID: 29563132 - 63_Despacho)
-
19/08/2020 18:48
Desentranhamento de documento (ID: 29563136 - 41_Outros Documentos)
-
19/08/2020 18:48
Desentranhamento de documento (ID: 29563131 - 40_Decisao)
-
19/08/2020 18:47
Desentranhamento de documento (ID: 29563129 - 1_Peticao)
-
19/08/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 19:29
Recebidos os autos
-
22/06/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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09/06/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 15:24
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 15:24
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 15:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 23/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 18:58
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 18:58
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 18:58
Decorrido prazo de MARLENE VAZ DE OLIVEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 05:20
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 21:30
Recebidos os autos
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09/05/2019 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 21:30
Decisão interlocutória - recebido
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30/04/2019 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/03/2019 14:02
Recebidos os autos
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08/03/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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