TJDFT - 0732136-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732136-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VIRGINIO DELBONS EXECUTADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por RAFAEL VIRGINIO DELBONS em desfavor de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 207791140, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 18/08/2024
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19/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732136-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VIRGINIO DELBONS EXECUTADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:35
Outras decisões
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16/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732136-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VIRGINIO DELBONS EXECUTADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o demandante para que colacione memória atualizada e discriminada do débito, observando-se os limites do título exequendo[1], de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1727571, 07175257920238070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 20/7/2023) -
15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIO LASSE ALVES *11.***.*69-84 em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIO LASSE ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SMILE CARE CLINICA DENTAL LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SMILE CARE CLINICA DENTAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de SMILE CARE CLINICA DENTAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 03:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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19/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de SMILE CARE CLINICA DENTAL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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30/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:30
Decretada a revelia
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19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SMILE CARE CLINICA DENTAL LTDA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:29
Outras decisões
-
24/05/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:40
Outras decisões
-
03/04/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIO LASSE ALVES *11.***.*69-84 em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de SMILE CARE CLINICA DENTAL LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIO LASSE ALVES *11.***.*69-84 em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SMILE CARE CLINICA DENTAL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de SMILE CARE CLINICA DENTAL LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIO LASSE ALVES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIO LASSE ALVES *11.***.*69-84 em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 18:28
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:28
Decretada a revelia
-
17/12/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIO LASSE ALVES *11.***.*69-84 em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIO LASSE ALVES em 16/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SMILE CARE CLINICA DENTAL LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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