TJDFT - 0733129-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733129-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO ROXO PEREIRA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINA CASSARO, ADA APARECIDA CASSARO, LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES CERTIDÃO Certifico que a exequente juntou petição ao ID 204305157, em resposta à decisão de ID 204050192.
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direto.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, acostando aos autos procuração em favor do patrono Dr.
EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:54:50.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
17/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:02
Outras decisões
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733129-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO ROXO PEREIRA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINA CASSARO, ADA APARECIDA CASSARO, LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES DESPACHO Intime-se o Exequente para especificar os valores que devem ser transferidos para cada credor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733129-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO ROXO PEREIRA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINA CASSARO, ADA APARECIDA CASSARO, LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 199520614.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e a diligência frutífera nos autos (ID nº 198983807), DEFIRO o reforço da penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor remanescente de R$ 15.547,81.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:18
Outras decisões
-
01/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:54
Decorrido prazo de ADA APARECIDA CASSARO - CPF: *52.***.*48-04 (EXECUTADO), LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES - CPF: *82.***.*42-91 (EXECUTADO) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ADA APARECIDA CASSARO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 18:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:23
Outras decisões
-
04/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733129-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO ROXO PEREIRA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINA CASSARO, ADA APARECIDA CASSARO, LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas da decisão que deu início a fase executiva, as executadas depositaram 30% do valor que entendem devido e apresentaram proposta de acordo (ID nº 186767367), que foi recusada pelos exequentes ao ID nº 18731729.
Na mesma oportunidade os exequentes apresentaram contraproposta.
Em seguida, as executadas alegaram que não foram recolhidas as custas do cumprimento de sentença e pedem a restituição do prazo para apresentar impugnação (ID nº 188932479).
Os exequentes se manifestaram ao ID nº 191971867.
Os executados trouxeram aos autos comprovante de depósitos ao ID nº 194142835.
Decido.
INDEFIRO o pedido de restituição de prazo para as executadas apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que foram regularmente intimadas, deixando o prazo para tanto transcorrer sem se manifestar.
Preclusa, portanto, a oportunidade para questionar a instauração da fase satisfativa, devendo suportar as consequências de sua estratégia processual.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de parcelamento de ID nº 186767367, diante da discordância do credor, com a ressalva que este Magitrado vislumbra vantagens e, havendo concordância do credor, defere o parcelamento, observado princípio da disponibilidade da execução e a literalidade do art. 916, §7º, do CPC.
Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 191971867.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, é recomendado que os valores sejam transferidos para contas de titularidade de cada credor, as quais deverão ser informadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, traga o credor planilha atualizada do débito, considerando os depósitos feitos em Juízo, para fins de prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID nº 182271599 (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733129-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO ROXO PEREIRA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINA CASSARO, ADA APARECIDA CASSARO, LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações da parte devedora (ID nº 188932479), bem como para indicar conta bancária de sua titularidade para transferência das quantias incontroversas depositadas aos autos (ID’s186771456 e 187329284). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:22
Outras decisões
-
06/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ADA APARECIDA CASSARO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JANAINA CASSARO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733129-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO ROXO PEREIRA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINA CASSARO, ADA APARECIDA CASSARO, LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES DESPACHO Por ora, dê-se vista ao credor acerca da proposta de pagamento apresentado pela executada (ID nº 186767367), desde já ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como anuência tácita, em atenção aos princípios da cooperação e da menor onerosidade da execução. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 13:11
Decorrido prazo de ADA APARECIDA CASSARO - CPF: *52.***.*48-04 (EXECUTADO), ADA APARECIDA CASSARO - CPF: *52.***.*48-04 (EXECUTADO) e LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES - CPF: *82.***.*42-91 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ADA APARECIDA CASSARO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de JANAINA CASSARO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:45
Outras decisões
-
15/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 14:12
Decorrido prazo de ADA APARECIDA CASSARO - CPF: *52.***.*48-04 (REQUERIDO), JANAINA CASSARO - CPF: *19.***.*60-15 (REQUERIDO) e LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES - CPF: *82.***.*42-91 (REQUERIDO) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ADA APARECIDA CASSARO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JANAINA CASSARO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:07
Outras decisões
-
05/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:08
Outras decisões
-
23/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2023 12:47
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO ROXO PEREIRA - CPF: *11.***.*37-00 (REQUERENTE) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:46
Outras decisões
-
08/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 20:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JANAINA CASSARO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/03/2023 18:03
Decorrido prazo de ADA APARECIDA CASSARO - CPF: *52.***.*48-04 (REQUERIDO), JANAINA CASSARO - CPF: *19.***.*60-15 (REQUERIDO) e LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES - CPF: *82.***.*42-91 (REQUERIDO) em 01/03/2023.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JANAINA CASSARO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIA LIGIA DE OLIVEIRA SALES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ADA APARECIDA CASSARO em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705253-29.2023.8.07.0008
Vera Lucia de Jesus Temoteo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 14:43
Processo nº 0716495-40.2022.8.07.0001
Urban Tecnologia e Inovacao S.A
Max Robert Melo
Advogado: Frederico Alisson Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 19:47
Processo nº 0750966-37.2022.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Udson de Mesquita Machado
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 18:23
Processo nº 0706561-63.2019.8.07.0001
Sr Acabamentos e Materiais para Construc...
Eduardo Flores Terra
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 17:35
Processo nº 0733129-14.2022.8.07.0001
Janaina Cassaro
Eduardo Augusto Roxo Pereira
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 13:10