TJDFT - 0720189-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720189-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANA CARNEIRO MARQUES REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIAS PACHECO S/A DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida DROGARIA SAO PAULO S.A. efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 190696304, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora JORDANA CARNEIRO MARQUES.
Em petição de ID nº 191453463, a parte autora informou os dados da conta bancária, contudo não consta o titular da conta.
Dessa forma, intime-se a parte autora JORDANA CARNEIRO MARQUES a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora JORDANA CARNEIRO MARQUES advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 190696304, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, tendo em vista que a parte credora outorgou quitação ao débito (ID nº 191453463), façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:23
Outras decisões
-
01/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720189-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANA CARNEIRO MARQUES DECISÃO Nos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte autora JORDANA CARNEIRO MARQUES para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:50
Outras decisões
-
19/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de JORDANA CARNEIRO MARQUES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DROGARIAS DPSP S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720189-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANA CARNEIRO MARQUES REQUERIDO: DROGARIAS DPSP S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIAS PACHECO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto porJordana Carneiro Marques em face de Drogaria DPSP, Drogaria São Paulo e Drogaria Pacheco, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Considerando-se o pedido da parte ré e a concordância da autora, exclua-se do polo passivo a empresa DROGARIA DPSP S.A.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma que em 22/08/2023 realizou dois pedidos de fraldas junto à ré e efetuou o pagamento da quantia de R$ 272,09.
Conta que sem maiores explicações a empresa ré promoveu o cancelamento dos pedidos, contudo não realizou o estorno da quantia paga, mesmo diante de diversos contatos da autora.
Requer devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré ausência de danos morais e informa que já realizou o estorno da quantia paga.
No caso dos autos, restou comprovado que a devolução da quantia paga, conforme id 182261771 e 182261770.
Desta feita, reconheço a e perda superveniente do objeto quanto a devolução da quantia paga.
Passo ao exame dos danos morais.
O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho a desídia da empresa ré no atendimento aos legítimos reclames da consumidora, impondo a esta, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
A autora adquiriu os produtos junto à ré, efetuou o pagamento, recebeu a confirmação da compra e após o cancelamento dos pedidos sem qualquer justificativa.
Aliado a isso não recebeu o estorno da quantia paga, diligenciou junto à ré por diversas vezes, fez reclamação junto ao site Reclame Aqui e Senacon e recebeu unicamente promessas.
Somente após a propositura da presente ação é que recebeu o estorno da quantia paga.
A situação delineada na petição inicial supera os limites do mero dissabor e causa alteração no estado anímico da consumidora, o que caracteriza dano extrapatrimonial passível de reparação, pois o produto não foi entregue tal como acordado, tudo a revelar frustração das legítimas expectativas de receber o produto e serviço contratado.
Frise-se ainda que tem conquistado lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por vários Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos seus direitos, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Atento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao intento reparador e preventivo, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor do dano moral a ser pago pela parte ré.
Diante de todo o exposto, no que se refere à obrigação de fazer (estorno quantia paga), extingo-a, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar Drogaria São Paulo, Drogaria Pacheco SOLIDARIAMENTE ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença; Exclua-se do polo passivo a empresa DROGARIA DPSP S.A.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JORDANA CARNEIRO MARQUES em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de DROGARIAS DPSP S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de JORDANA CARNEIRO MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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