TJDFT - 0706713-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:52
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POLICIAL CIVIL.
ASSÉDIO MORAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. 2.
Alegou o embargante a ocorrência de omissão no julgado sob o argumento de que houve o indeferimento de produção de provas essenciais para o esclarecimento dos fato, o que configurou cerceamento de defesa e violou os direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa.
Afirmou que houve contradição no julgado sob o argumento de que os atos narrados nos autos demonstram claramente a prática de perseguição e constrangimento, o que viola a dignidade do servidor público e, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, independe da comprovação de culpa ou dolo por parte dos agentes públicos.
Apontou que houve omissão no julgado quanto ao conceito de assédio moral e sua aplicação no caso concreto.
Asseverou que houve obscuridade no julgado quanto à justificativa acerca de sua remoção para a 31ª DP, insuficiente para afastar o caráter punitivo e persecutório da medida.
Requereu o provimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão.
No acórdão proferido foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição omissão ou obscuridade no julgado, requisitos para eventual modificação. 6.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:43
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/11/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/11/2024 16:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:08
Conhecido o recurso de HUGO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *32.***.*47-34 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/10/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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