TJDFT - 0033897-25.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033897-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA Sentença ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DIOGO KLEIBER SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 25795427).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 49702932, até o dia 14/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180810842).
Na oportunidade, o credor reconheceu o decurso do prazo da prescrição intercorrente e concordou com a extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 14/11/2020, ID 49702932. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 25795427, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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13/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:27
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:19
Processo Desarquivado
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28/10/2023 12:24
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/10/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 14:28
Processo Desarquivado
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13/07/2023 15:46
Arquivado Provisoramente
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13/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 18:17
Arquivado Provisoramente
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04/01/2021 18:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2020 10:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2019 07:06
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 06:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 12/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 03:28
Publicado Decisão em 20/11/2019.
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19/11/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 16:50
Recebidos os autos
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14/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
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21/10/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/10/2019 12:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 12:38
Juntada de Certidão
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15/06/2019 21:50
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 04:34
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 16:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 05/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 16:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 05/06/2019 23:59:59.
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16/04/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 12:36
Decisão interlocutória - recebido
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27/03/2019 14:22
Recebidos os autos
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27/03/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2019 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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24/01/2019 13:36
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 13:36
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 23/01/2019 23:59:59.
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03/12/2018 05:19
Publicado Decisão em 03/12/2018.
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01/12/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 16:37
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2018 16:34
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2018 15:57
Recebidos os autos
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29/11/2018 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2018 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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23/11/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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