TJDFT - 0710577-91.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710577-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA Requerido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ciente do teor das decisões e acórdãos exarados pela instância superior.
Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de João Ricardo Rangel Mendes, pois foi decretada a prisão preventiva dele e há vedação legal a que preso seja parte no Juizado Especial Cível (art. 8º, caput da Lei n. 9099/951).
Denego, também, o pedido de pesquisas de ativos financeiros no Sisbajud, na modalidade teimosinha, tendo em vista que, se verifica nos juízos do Distrito Federal e do Brasil, as execuções em desfavor do executado, lamentavelmente, estão sendo frustradas, salvante casos muito excepcionais e pretéritos em que a própria HURB realizou depósito ou ativos foram localizados.
Tanto que em alguns Estados as execuções estão sendo extintas em massa em razão do esforço processual, individualmente requerido por milhares de consumidores lesados, ser inócuo e comprometer a prestação jurisdicional, como um todo.
A questão é objetiva e baseada na observação não só deste feito e nos demais propostos pelos peticionantes, mas de vários outros em curso neste Juízo e fora dele, inclusive de ofícios ainda sem resposta, sobre os quais também mantemos monitoramento.
Dito isso, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do devedor nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:48
Indeferido o pedido de EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA - CPF: *43.***.*95-54 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710577-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710577-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710577-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à credora a fim de que pudesse indicar providência apta para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu a penhora da conta do Instagram da executada.
Indefiro o pedido ante a inviabilidade de constrição de bens via rede social Instagram/Facebook.
Além disso, foi realizada busca de bens via sisbajud e não logrou êxito em localizar qualquer movimentação financeira entre a executada e a rede social acima mencionada.
Destarte, não logrou a exequente em indicar providência apta para o prosseguimento do feito, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud.
Infojud, SNIPER e sistema Renajud, SNIPER, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:57
Deferido o pedido de EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA - CPF: *43.***.*95-54 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/04/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
08/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710577-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 04/03/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 18:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
07/03/2024 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
02/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de EMILIA BEATRIZ MARQUES DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
15/12/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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