TJDFT - 0710095-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2025 12:12
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710095-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES PEREIRA Decisão 1.
Do pedido de sucessão processual Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 225893472, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S.A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos. 2.
Do pedido de expedição de ofício às administradoras de consócio Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas, ID 224801521, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Na hipótese, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes, nos termos da decisão de ID 164412671.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:07
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
17/02/2025 12:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2025 12:07
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 18:30
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710095-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES PEREIRA Decisão Requer o credor a pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD.
Todavia, foi deferida a penhora de 10% da remuneração líquida da parte executada, razão pela qual esta execução está suspensa até a quitação do débito pela fonte pagadora, nos termos da decisão de ID 164412671.
A medida requerida pelo credor, pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, mostra-se inócua, uma vez que não há notícias de recebimento de valores extraordinários pela devedora.
Ademais, o deferimento teria o condão de majorar, de forma indevida, o percentual de descontos da executada, a impor-lhe dificuldades para cumprimento de suas demais obrigações.
Nesse cenário, o exequente não comprovou o recebimento de ganhos extras pela devedora, tampouco demonstrou eventual alteração na sua situação econômica, a possibilitar o êxito na pesquisa, considerando a excepcionalidade da medida.
Posto isso, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes, nos termos da decisão de ID 164412671.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 08:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:06
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710095-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES PEREIRA Decisão Diante do retorno frutífero da diligência de ID 165053878 e do transcurso do prazo para o executado impugnar a penhora do veículo placa EUK 0755, deferida na decisão de ID 160094341, fica o credor intimado para dizer, no prazo de 15 dias, se tem interesse na penhora, na venda direta ou na adjudicação do bem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:21
Outras decisões
-
12/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:18
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:13
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:16
Deferido o pedido de WALDIR RODRIGUES PEREIRA - CPF: *96.***.*50-97 (EXECUTADO).
-
13/10/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 19:59
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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