TJDFT - 0704283-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 16:19
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor dado á causa, suspensos ante a gratuidade de justiça que lhes foi concedida em ID 186570628.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as recomendações da Corregedoria de Justiça do TJDFT Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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16/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Em consequência, indefiro a produção das provas pericial, documental e testemunhal requeridas pela parte autora no id nº 209341612 e declaro os autos saneados.Intime-se a parte autora dos documentos juntados pela parte requerida a partir do id nº 209628654, cientificando-se o réu desta decisão.Expirado o prazo para vista, concluam-se os autos para julgamento, com observância da ordem cronológica de conclusão.Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
13/09/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:42
Indeferido o pedido de DANIEL DE FARIAS CAIXETA - CPF: *46.***.*27-87 (AUTOR), MARIA ELIZABETE RABELO DE FARIAS - CPF: *02.***.*00-49 (AUTOR)
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02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2024 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704283-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE RABELO DE FARIAS, DANIEL DE FARIAS CAIXETA REQUERIDO: WIZIZ HELTON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de WIZIZ HELTON DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE RABELO DE FARIAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIAS CAIXETA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704283-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE RABELO DE FARIAS, DANIEL DE FARIAS CAIXETA REQUERIDO: WIZIZ HELTON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito alegado, o qual demanda a dilação probatória sob o crivo do contaditório.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 21:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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