TJDFT - 0705264-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR CERTIDÃO Certifico que o(a) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR interpuseram recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 07:37:13.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
01/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ao ID 241136025.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
O vício passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
O embargante se insurge acerca da repartição dos ônus de sucumbência, alegando a ocorrência de erro material na sentença.
Entretanto, não há que se falar na ocorrência de erro, visto que o Juízo estabeleceu a distribuição com base no seu entendimento.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:07
Outras decisões
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14/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:25
Outras decisões
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03/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR.
Alega a autora que em 23.09.2019 contratou os serviços ofertados pelo réu para a defesa de seus interesses no processo administrativo 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil.
Narra que no contrato estabeleceu-se como base de cálculo para fins de honorários de êxito o montante fixado na condenação administrativa, isto é, o valor de R$ 2.623.816,63.
Conta que em 02.03.2023 sobreveio decisão administrativa favorável e em 07.12.2023 a requerida enviou carta de cobrança de honorários de êxito no valor de R$ 1.671,483,85, utilizando como base de cálculo um valor dez vez maior do que o estipulado em contrato.
Afirma que em 30.01.2024 realizou a consignação em pagamento do montante de R$ 115.518,56, mas que, embora a requerida não tenha manifestado a recusa, nos termos do art. 539, § 2º, do Código de Processo Civil, procedeu a lavratura de protesto no valor de R$1.671.483,85, sem descontar o valor já consignado em pagamento.
Discorre sobre a necessidade de sustação do protesto e requer a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa eficácia da intimação da Autora para pagamento do título no valor de R$1.671.483,85, assim como seja impedida a lavratura do protesto e a negativação de seu nome.
A decisão de ID 186630554 deferiu a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente.
A autora aditou a inicial no ID 189564453 e requereu, ao final, a declaração de invalidade da cobrança promovida pela ré no montante de R$ 1.671.483,85 (protocolo nº 1218233, Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF), relativa a honorários de êxito contratual pela sua atuação no processo administrativo nº 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil (Contrato de Honorários 03/2019), determinando-se o cancelamento do requerimento de protesto (ou do efetivo protesto); e a declaração da correção da base de cálculo de R$ 2.623.816,83 (ref. set./2019) para o cálculo dos honorários de êxito equivalentes a 3,5% nos termos previstos no Contrato de Honorários 03/2019; ou subsidiariamente, a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a ser aferida por meio de liquidação contábil, considerando os pagamentos realizados pela autora, bem como as compensações declaradas perante a Receita Federal.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 201855680 e aduz que o proveito econômico obtido pelo requerente, decorrente do trabalho da requerida que culminou no cancelamento da cobrança praticada pela Receita Federal, foi de R$ 26.623.816,83, que, com a atualização atingiu a cifra de R$ 47.753.010,34 (R$ 26.623.816,83 – Principal + R$ 5.324.763,37 multa + R$ 14.052.050,52 juros sobre o principal + R$ 1.752.379,62 juros sobre a multa), de modo que os honorários de êxito somam R$ 1.671.483,35, considerando o percentual de 3,5% estabelecido em contrato.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica no ID 204789662.
A decisão de ID 208949803 determinou a produção de prova pericial, cujo laudo seguiu acostado nos ID’s 223625763 e 232183990.
As partes se manifestaram nos ID’s 228979182, 228990269, 236646603 e 236966710.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um valor devido a título de honorários contratuais (cláusula ad exitum), tendo em vista que a parte requerida exige o pagamento da importância de R$ 1.671.483,85, ao passo que a autora entende que o montante devido é o de R$ 115.518,56.
As partes estão vinculadas por um contrato de honorários nº 03/2019 cujo objeto era o seguinte (ID 186561520): O objeto da presente proposta é a prestação de Serviços Advocatícios a serem realizados em Defesa da CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, relativos ao processo administrativo nº 10166.731792/219-47, que negou não homologou as compensações declaradas nas competências 01/2016 a 13/2016, no montante originário de R$ 2.623.816,83 (valor sem multa e juros).
Como pagamento pelo serviço, as partes ajustaram o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo trabalho a ser realizado pela CONTRATADA, obriga-se a CONTRATANTE a pagar-lhe a título de honorários advocatícios fixos em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada uma, vencendo a primeira em 30/09/2019, e as demais nos dias 30 de cada mês a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcelada e mais, somente se tiver êxito, 3,5% (três e meio por cento) sobre os benefícios econômicos monetariamente corrigidos e consolidados, sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, a qualquer título que seja, mesmo por benefícios por compensação, anistia, pagamento com precatórios, por parcelamento, etc, não importando a forma ou o meio que levar ao êxito, redução ou benefício.
O valor a título de êxito, somente será devido após a decisão e/ou acórdão que extinguir ou reduzir total/parcialmente os débitos.
Nesse contexto, as partes divergem sobre a base de cálculo que deve incidir para fins de cálculo dos honorários ad exitum.
Segundo a autora, o valor devido é o correspondente a 3,5% de R$ 2.623.816,83, montante este que figura como objeto do contrato.
O requerido, por sua vez, firma sua tese de defesa no sentido de que as partes convencionaram honorários de êxito, no percentual de 3,5%, incidente sobre o benefício econômico obtido através dos efetivos serviços prestados, ou seja, “sobre a efetiva exoneração/extinção do débito cobrado pelo fisco de forma consolidada e atualizada”.
Com efeito, uma vez obtido o sucesso, seja ele total ou parcial, a requerida sustenta fazer jus ao recebimento dos honorários no percentual de 3,5% sobre o benefício econômico proporcionado à requerente.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a efetiva prestação de serviços pela ré e a obrigação da autora de pagar os honorários de êxito conforme a Cláusula Terceira do Contrato de Honorários nº 03/2019 (ID 186561520).
Apesar da concordância quanto à existência do contrato e da cláusula ad exitum, as partes divergem substancialmente sobre a interpretação da base de cálculo do "benefício econômico".
Enquanto a autora defende que a base é o valor original de R$ 2.623.816,83, a ré sustenta que o proveito econômico foi o valor total atualizado do débito fiscal original de R$ 26.623.816,83, que atingiu a cifra atualizada de R$ 47.753.010,34.
Ocorre que, da leitura atenta dos autos, não restou demonstrado que o benefício econômico aproveitado pela autora foi o mesmo do valor indicado como objeto do contrato, isto é, no montante originário de R$ 2.623.816,83, tal como pretende a demandante.
Para dirimir tal controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial, para que “se defina quais os benefícios econômicos obtidos pela autora após processo administrativo junto ao CARF sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, que extinguiu ou reduziu total/parcialmente os débitos (cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes)” (ID 208949803 - Pág. 3).
O Perito Oficial, Dr.
Washington Maia Fernandes, apresentou o Laudo Pericial (ID 223625763) e subsequentes esclarecimentos, cujas conclusões são fundamentais para a solução da lide.
Senão vejamos: O Laudo Pericial confirmou que a Receita Federal inicialmente glosou compensações realizadas pela Autora no valor de R$ 26.623.816,83.
Após a atuação da Ré no processo administrativo perante o CARF, essas compensações foram homologadas, o que resultou na extinção completa de qualquer débito que pudesse ser cobrado, incluindo multas e juros.
Assim, concluiu o perito que: V.
Em razão do provimento do Recurso Voluntário perante o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Ficais, que acolheu as razões de defesa da Call, informar o Sr.
Perito, de forma clara e inequívoca os valores do benefício econômico obtido com a prestação dos serviços pelo requerido.
RESPOSTA: Diante do provimento do Recurso Voluntário perante o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que acolheu as razões de defesa da Call, o benefício econômico obtido com a prestação dos serviços pelo requerido corresponde ao valor efetivamente evitado pela empresa em razão do acolhimento da compensação realizada e do abatimento dos valores pagos a título de CPRB. (doc. de ID 223625763 - Pág. 11).
E, por fim, o perito apurou que o benefício econômico efetivo obtido pela Autora, após a devida dedução do valor pago de CPRB, foi efetivamente de R$ 16.446.265,85.
Nos esclarecimentos, o perito foi categórico ao afirmar que o "valor exonerado" corresponde à cobrança efetivamente anulada, ou seja, o principal após a dedução da CPRB.
E, em face da ausência de formalização definitiva de multa ou juros pela Receita Federal, tais encargos não são passíveis de inclusão na base de cálculo, pois jamais se tornaram exigíveis contra a autora.
Por fim, o Laudo Pericial atualizou o benefício econômico para R$ 24.773.135,94 e, aplicando o percentual contratual de 3,5%, concluiu que os honorários advocatícios devidos totalizam R$ 867.059,80.
A argumentação da ré de que a base de cálculo deveria ser o valor original do débito fiscal acrescido de multas e juros (atingindo R$ 47.753.010,34) não encontra respaldo no Laudo Pericial.
O perito, com base em critérios técnicos, esclareceu que esses encargos não foram efetivamente cobrados ou constituídos, não integrando, assim, o benefício econômico mensurável.
De igual forma, o valor proposto pela autora (R$ 115.518,56) também se mostrou inferior ao benefício real obtido.
Nesse contexto, com a quantificação precisa do benefício econômico pela perícia, o título protestado pela ré (R$ 1.671.483,85) revela-se excessivo em relação ao quantum efetivamente devido, tornando indevido o protesto nesse montante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO a base de cálculo no valor originário devido a título de honorários contratuais de êxito o montante de R$ 16.446.265,85, totalizando um valor devido de R$ 867.059,80 (oitocentos e sessenta e sete mil, cinquenta e nove reais e oitenta centavos) atualizados até dezembro de 2024 (ID 223625763 - Pág. 16).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de atualização utilizada pelo perito (dezembro de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
DESCONSTITUO o protesto efetivado em desfavor do autor perante o Cartório 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF (protocolo nº 1218233).
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 186630554).
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Guará (protocolo nº 1218233).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2025 13:01
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:01
Outras decisões
-
23/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 .
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
25/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:07
Outras decisões
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25/03/2025 14:41
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de laudo
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11/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:16
Outras decisões
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04/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não apresentaram valores convergentes, pelo que deve ser cumprida a decisão de ID 208949803.
Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, porquanto os quesitos já foram formulados pelas partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:21
Outras decisões
-
27/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Outras decisões
-
06/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
REVOGO a decisão precedente, pois o feito ainda se encontra na fase de saneamento e não está maduro para a prolação de sentença.
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR.
Alega a autora que em 23.09.2019 contratou os serviços ofertados pelo réu para a defesa de seus interesses no processo administrativo 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil.
Narra que no contrato estabeleceu-se como base de cálculo para fins de honorários de êxito o montante fixado na condenação administrativa, isto é, o valor de R$ 2.623.816,63.
Conta que em 02.03.2023 sobreveio decisão administrativa favorável e em 07.12.2023 a requerida enviou carta de cobrança de honorários de êxito no valor de R$ 1.671,483,85, utilizando como base de cálculo um valor dez vez maior do que o estipulado em contrato.
Discorre sobre a necessidade de sustação do protesto e requer a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa eficácia da intimação da Autora para pagamento do título no valor de R$1.671.483,85, assim como seja impedida a lavratura do protesto e a negativação de seu nome.
A decisão de ID 186630554 deferiu a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente.
A autora aditou a inicial no ID 189564453 e requereu, ao final, a declaração de invalidade da cobrança promovida pela ré no montante de R$1.671.483,85 (protocolo nº 1218233, Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF), relativa a honorários de êxito contratual pela sua atuação no processo administrativo nº 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil (Contrato de Honorários 03/2019), determinando-se o cancelamento do requerimento de protesto (ou do efetivo protesto); e a declaração da correção da base de cálculo de R$2.623.816,83 (ref. set./2019) para o cálculo dos honorários de êxito equivalentes a 3,5% nos termos previstos no Contrato de Honorários 03/2019; ou subsidiariamente, a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a ser aferida por meio de liquidação contábil, considerando os pagamentos realizados pela autora, bem como as compensações declaradas perante a Receita Federal.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 201855680 e aduz que o proveito econômico obtido pelo requerente, decorrente do trabalho da requerida que culminou no cancelamento da cobrança praticada pela Receita Federal, foi de R$ 26.623.816,83, que, com a atualização atingiu a cifra de R$ 47.753.010,34 (R$ 26.623.816,83 – Principal + R$ 5.324.763,37 multa + R$ 14.052.050,52 juros sobre o principal + R$ 1.752.379,62 juros sobre a multa), de modo que os honorários de êxito somam R$ 1.671.483,35, considerando o percentual de 3,5% estabelecido em contrato. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno de um valor devido a título de honorários de contratuais (cláusula ad exitum), tendo em vista que a parte requerida exige o pagamento da importância de R$1.671.483,85, ao passo que a autora entende que o montante devido é o de R$ 115.518,56.
As partes estão vinculadas por um contrato de honorários nº 03/2019 cujo objeto era o seguinte (ID 186561520): O objeto da presente proposta é a prestação de Serviços Advocatícios a serem realizados em Defesa da CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, relativos ao processo administrativo nº 10166.731792/219-47, que negou não homologou as compensações declaradas nas competências 01/2016 a 13/2016, no montante originário de R$ 2.623.816,83 (valor sem multa e juros).
Como pagamento pelo serviço, as partes ajustaram o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo trabalho a ser realizado pela CONTRATADA, obriga-se a CONTRATANTE a pagar-lhe a título de honorários advocatícios fixos em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada uma, vencendo a primeira em 30/09/2019, e as demais nos dias 30 de cada mês a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcelada e mais, somente se tiver êxito, 3,5% (três e meio por cento) sobre os benefícios econômicos monetariamente corrigidos e consolidados, sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, a qualquer título que seja, mesmo por benefícios por compensação, anistia, pagamento com precatórios, por parcelamento, etc, não importando a forma ou o meio que levar ao êxito, redução ou benefício.
O valor a título de êxito, somente será devido após a decisão e/ou acórdão que extinguir ou reduzir total/parcialmente os débitos.
Nesse contexto, as partes divergem sobre a base de cálculo que deve incidir para fins de cálculo dos honorários ad exitum.
Segundo a autora, o valor devido é o correspondente a 3,5% de R$ 2.623.816,83, montante este que figura como objeto do contrato.
O requerido, por sua vez, firma sua tese de defesa no sentido de que as partes convencionaram honorários de êxito, no percentual de 3,5%, incidente sobre o benefício econômico obtido através dos efetivos serviços prestados, ou seja, “sobre a efetiva exoneração/extinção do débito cobrado pelo fisco de forma consolidada e atualizada”.
Nesse contexto, para dirimir a controvérsia posta, é imperioso que se defina quais os benefícios econômicos obtidos pela autora após processo administrativo junto ao CARF sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, que extinguiu ou reduziu total/parcialmente os débitos (cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes).
Para tanto, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial.
Nomeio o perito do juízo, o Dr.
Washington Maia Fernandes, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobres eles se manifestar e, concordando com os honorários, cada parte deverá efetuar o pagamento de 50% do valor mediante o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:46
Outras decisões
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:05
Outras decisões
-
08/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 23:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 04:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:19
Outras decisões
-
22/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:19
Outras decisões
-
12/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/02/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora qual foi efetivamente o benefício econômico alcançado, porquanto o documento de ID 186561525 - Pág. 9/18 aponta o indeferimento de um pedido de compensação para quitação de uma dívida de R$ 26.623.816,83, o qual foi deferido após o aviamento de recurso junto ao CARF (doc. de ID 186561525 - Pág. 20/32).
Ou seja, houve uma redução da dívida de R$ 26.623.816,83 para R$ 2.623.816,83.
Venha os autos o comprovante de depósito por meio de consignação extrajudicial.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
15/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0748433-22.2023.8.07.0000
Antonio Carlos Bezerra da Silva
Joao Evangelista Pereira Leite
Advogado: Pedro Teixeira Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2023 12:24