TJDFT - 0742704-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO SAHTLER PADOVANI em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
NÃO INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência são: 1) a probabilidade do direito; e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). 2.
O artigo 330, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 3.
A Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, consigna que: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380). 4.
Não se vislumbra, em cognição sumária, a abusividade da taxa de juros nem da cobrança da tarifa de cadastro.
A discussão judicial sobre as cláusulas do contrato não impede o credor de inscrever o nome do devedor em bancos de dados de proteção ao crédito, tampouco de efetuar busca e apreensão do veículo, se o caso.
Ausente a probabilidade do direito. 5.
Ademais, a análise da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais apontadas demanda dilação probatória, de modo que o debate deve ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório.
A decisão deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
16/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:11
Conhecido o recurso de PRISCILA CARVALHO SAHTLER PADOVANI - CPF: *42.***.*19-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO SAHTLER PADOVANI em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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