TJDFT - 0719990-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:23
Juntada de comunicação
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12/09/2025 22:59
Juntada de comunicação
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12/09/2025 22:52
Juntada de comunicação
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12/09/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 23:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:36
Juntada de carta de guia
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11/09/2025 16:12
Expedição de Carta.
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10/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719990-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: HENRIQUE DE ASSIS MENDONÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra HENRIQUE DE ASSIS MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 12 de maio de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 159948826): “No dia 12 de maio de 2023, entre 0h10 e 0h120, na QI 12, praça pública, Guará/DF, o denunciando, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para difusão ilícita, no interior do veículo Honda/Civic, de cor branca e placas PRN-8F93/DF, 1 (uma) porção da substância resinosa conhecida popularmente como maconha marroquina, envolta em papel, com massa líquida de 9,32g (nove gramas e trinta e dois centigramas), 1 (uma) porção da substância resinosa conhecida por maconha ICE, envolta em papel, com massa líquida de 5,04g (cinco gramas e quatro centigramas), e 5 (cinco) porções de substância vegetal pardo esverdeada, conhecida como maconha, do tipo skunk, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 27,27g (vinte e sete gramas e vinte e sete centigramas).
As porções apreendidas, quando submetidas a exame, apresentaram resultado positivo para tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., substância capaz de causar dependência física ou psíquica e, portanto, proibida em todo o território nacional, nos termos da Lei 11.343/2006.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 59.831/2023 (ID 158421061), que atestou resultado positivo para THC/maconha e haxixe.
Logo após, a denúncia, oferecida em 25 de maio de 2023, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 148485389), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 164876117), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 5 de outubro de 2023 (ID 174350952), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 200613430), foram ouvidas as testemunhas JOSÉ NILO DA LUZ JÚNIOR, MATHEUS GASPAR DIONÍZIO COUTO, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 205711823), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 206707045), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca e apreensão veicular.
Subsidiariamente, postulou a absolvição do réu, alegando não haver prova da existência do fato ou prova suficiente para condenação.
Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da LAT.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal com fixação de regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requereu, por fim, a expedição de guia de levantamento dos valores apreendidos, a liberação do celular marca Iphone e a restituição do veículo. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que não havia fundada suspeita para busca pessoal e veicular.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a realização da busca.
A busca veicular, conforme delineado, se equipara à busca pessoal, prevista no art. 240 do CPP.
A questão central e controversa se refere à existência ou não de fundada suspeita (justa causa) que autorizasse e legitimasse a ação policial.
E, conforme é possível perceber claramente no processo, entendo que havia justa causa para a ação policial.
Observo que a abordagem do acusado foi motivada, inicialmente, pelo recebimento de denúncia anônima relatando a compra e venda de drogas na praça localizada na QI 12, Guará, nas proximidades do “Bar do Toinho”.
Conforme relato dos policiais militares responsáveis pela abordagem, as informações recebidas por um popular apontavam que o traficante estava a bordo de um veículo Honda/Civic de cor branca e de placa PRN8F93 e, além disso, descreviam as características físicas do suposto traficante.
De posse das informações e a fim de apurar a veracidade da denúncia anônima, os policiais se deslocaram até o local indicado, ocasião em que se depararam com o veículo descrito pelo popular.
Ao se aproximarem do veículo, sentiram um forte odor de maconha e, com isso, emitiram ordem para que o acusado saísse do carro.
Ato contínuo, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém, ao vistoriarem o veículo, os policiais encontraram diversas porções de maconha do tipo skunk, massa marroquina e ice.
Encontraram, ainda, duas balanças de precisão e um aparelho celular.
Ora, pela análise das provas produzidas, restou claro no processo que os policiais agiram amparados por elementos concretos que, no momento da abordagem, justificaram a busca: a. os policiais receberam informações por meio de populares de que um indivíduo estaria se utilizando de um veículo Honda/Civic branco placa PRN8F93 para promover o tráfico de drogas na praça localizada na quadra QI 12, Guará; b. ao chegarem no local indicado, os policiais identificaram o veículo informado, e; c. ao se aproximarem do veículo, se deparam com um forte odor característico de maconha.
Ou seja, com todos esses elementos concatenados não há que se falar em nulidade da busca veicular, uma vez que na ocasião havia elementos concretos e aptos a justificá-la.
Os policiais, de posse de informações concretas e objetivas de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas em determinada região sendo utilizado para tanto um veículo específico, se deslocaram até o local indicado, identificaram o veículo e, ao se aproximarem, de pronto sentiram forte odor de maconha, fato que deu lastro à denúncia anônima e corroborou a fundada suspeita de que o acusado estaria promovendo o tráfico de drogas no local informado. É possível perceber, portanto, que não se trata de uma busca aleatória e sem fundamento, mas de uma situação flagrantemente ilícita que ensejou uma ação contundente dos agentes, os quais, inclusive, poderiam responder por negligência e prevaricação, caso não tomassem as atitudes descritas no feito.
Ou seja, com o que foi analisado, verifico que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que naquela ocasião detinham, também, o visual de diversas situações suspeitas.
Nesse ponto, registro, ainda, que segundo se observa do laudo de exame químico, houve a apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas no interior do veículo, além de duas balanças de precisão, confirmando a ação legítima dos agentes.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a busca veicular.
Sobre a questão, importante analisar o trecho de julgado deste e.
TJDFT que corrobora o entendimento acima indicado: “Tráfico de drogas.
Nulidade da Prova.
Busca pessoal e veicular.
Cerceamento de defesa.
Desclassificação para uso pessoal.
Privilégio.
Fração.
Confissão espontânea. 1 - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos de crime (§ 2º, art. 240, do CPP).
A busca pessoal como se deu na hipótese -- após os réus acelerarem veículo e arremessarem sacola dele quando receberam ordem de parada -- demonstram a presença de justa causa apta a autorizar busca pessoal e veicular. (...). (Acórdão 1685638, 00000282720228070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória, mas de pessoa que estava em atitude suspeita dentro de veículo descrito em denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico de drogas, o que legitimou a ação policial e o encontro fortuito das drogas.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 3.099/2023 – 1ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 133/2023 – 4ª DP (ID 158421057); Laudo de Perícia Criminal nº 60.500/2023 – Exame físico-químico (ID 165276849), Laudos de Perícia Criminal nº 60.500/2023 – Exame de Informática nº 65.715/2024 e nº 65.714/2024 (ID’s 204481566 e 204481568), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, o policial José Nilo, declarou que estavam em patrulhamento na região do Guará I, ocasião em que foram acionados por um popular o qual os informou acerca do movimento de um possível tráfico de drogas praticado por um indivíduo que estavam em um veículo de cor branca.
Aduziu que o popular informou aos policiais as características do indivíduo e do veículo que estaria sendo utilizado por ele, bem como o local em que ele estava, qual seja, uma pracinha bastante frequentada pela classe alta da região e que fica de frente para o bar do “Toinzinho”.
Afirmou que, de posse dessas informações, foram ao local indicado e identificaram o veículo relatado nas denúncias.
Esclareceu que o veículo estava com a porta aberta e o acusado estava sentado no banco do motorista.
Disse que, ao se aproximarem do veículo, sentiu um forte odor de droga, além de ter notado que o acusado estava nervoso.
Mencionou que, na revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado, porém encontraram, no interior do veículo, certa quantidade de maconha marroquina, Ice, skunk, haxixe, duas balanças de precisão e um celular.
Afirmou que o acusado disse aos policiais que não sabia de quem era o celular encontrado em seu veículo.
Narrou que, ao ser questionado sobre a droga, o acusado disse que havia adquirido os entorpecentes na Ceilândia para consumo pessoal, mas afirmou que o celular não era seu.
Pontuou que os entorpecentes encontrados eram de alto valor aquisitivo.
Mencionou que não conhecia o acusado de outras abordagens.
Disse, ainda, que os populares passaram especificamente características do veículo e da pessoa que estaria promovendo o tráfico e que essas características batiam com as características do acusado.
Por fim, relatou que o popular que delatou a situação estaria no bar e viu o movimento do acusado indo até o veículo, pegando o entorpecente e entregando aos usuários.
O policial Matheus confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior.
A informante Em segredo de justiça, em seu depoimento, informou que é genitora do acusado.
Disse que é Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros e seu salário líquido gira em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esclareceu que o veículo que estava sendo utilizado pelo acusado é de sua propriedade, bem como que no dia dos fatos havia emprestado o carro ao acusado para que ele fixasse algumas faixas na rua para divulgar os seus serviços, pois trabalhava tirando habite-se de imóvel.
Mencionou que nunca percebeu qualquer odor de droga no seu veículo.
Pontuou que emprestava o veículo ao seu filho de forma esporádica sempre durante o dia.
Afirmou à época dos fatos o acusado não tinha carro.
Disse que não sabia do envolvimento do acusado com drogas.
Aduziu que, depois dos fatos, o acusado lhe disse que era usuário de maconha.
Pontuou, ademais, que, na ocasião da apreensão do seu carro, também foi apreendido o celular do acusado.
A testemunha Em segredo de justiça, por sua vez, afirmou que é proprietário de uma concessionária de veículos.
Disse que vendeu o veículo Honda/Civic para Eliane.
Esclareceu que tinha o referido carro em estoque e pegou na troca um VW/Up de Eliane.
Aduziu que Eliane pagou a diferença à vista.
Por fim, aduziu que o contrato de compra e venda foi feito em nome de Eliane.
O acusado, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Sobre os fatos, alegou que, no dia dos fatos, pegou o carro com sua mãe para trabalhar e, no fim da tarde, saiu para colocar as faixas sobre a divulgação dos seus serviços na rua.
Disse que, logo depois, foi à Ceilândia, pegou a droga e voltou.
Narrou que, em seguida, buscou sua namorada e foram para o barzinho.
Informou que, nesse local, havia mais três amigos, sendo que um deles pediu para ver o carro, pois queria comprar um do mesmo modelo.
Narrou que levou o amigo até o carro e depois voltaram para mesa do bar.
Aduziu que, na sequência, recebeu uma ligação da sua ex-namorada, e como não queria atender perto da atual namorada, foi até o carro e sentou no banco do motorista, momento em que foi abordado pela polícia.
Afirmou que tinha no carro maconha natural, Ice e haxixe, ambos para seu consumo próprio.
Mencionou que tinha cerca de 20g do entorpecente.
Disse que pagou cerca de R$ 900,00 (novecentos reais) pelas drogas.
Afirmou que tinha duas balanças de precisão para conferir a pesagem da droga que comprava, pois eram drogas de alto valor aquisitivo.
Afirmou que já tinha 20g de Skank antes de ir à Ceilândia buscar o haxixe.
Disse que, quando comprou a droga, ela não estava dividida em porções.
Esclareceu que os policiais não permitiram que acompanhasse as buscas dentro de carro.
Sobre a divergência do seu depoimento prestado na delegacia, esclareceu que comprou as drogas no mesmo dia, mas que já tinha um pedaço de skank e comprou apenas 25g do ice e do haxixe.
Afirmou que disse na delegacia que estava com a droga há quatro dias porque já tinha uma porção que usava diariamente.
Confirmou que levaria cerca de vinte dias para fumar a maconha, e não apenas dez como afirmou na delegacia.
Disse que o Iphone apreendido não lhe pertencia e não sabe quem era o proprietário.
Confirmou que o seu celular era um Xiaomi 10 e sabe que foi deferida a quebra de sigilo de dados dele.
Aduziu que usava o carro da sua mãe esporadicamente, haja vista que seu colega de trabalho sempre lhe dava carona.
Afirmou que sua mãe não sabia do seu envolvimento com drogas.
Esclareceu que não estava vendendo drogas no bar e que foi ao carro apenas duas vezes.
Exibida a imagem do laudo com as imagens das drogas, confirmou que todas as porções eram suas para consumo pessoal.
Esclareceu que tinha duas balanças por precaução, pois uma delas não pesava com precisão.
Mencionou que ganha cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não declara imposto de renda.
Disse que dificilmente usava drogas dentro do carro da sua mãe.
Relatou que não frequentava a região do Guará e que tinha sido a primeira vez que foi ao bar do “Toizinho”.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com a apreensão de variados tipos de drogas e, por fim, com a realidade do laudo de extração de dados do telefone celular.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que a suspeita inicial era sobre a ocorrência do tráfico de drogas perpetrado em um bar na região do Guará por um indivíduo que se utilizava de um veículo Honda/Civic de cor branca e placa PRN8F93.
A denúncia anônima informou, ademais, as características físicas do possível traficante.
Ainda conforme a prova oral, o popular, que delatou a situação, estaria no bar e visualizou o acusado indo até o veículo, pegando o entorpecente e entregando aos usuários frequentadores do bar.
A fim de apurar as informações delatadas nas denúncias anônimas, os policiais militares se deslocaram até o local informado, ocasião em identificaram o veículo e o acusado, o qual estava sentado no banco do motorista do referido carro.
Ao se aproximarem do automóvel, perceberam forte odor de maconha e, durante a busca veicular, sobrou encontrado no console do veículo porções de maconha do tipo marroquina, ice, haxixe e duas balanças de precisão, fato que foi confirmado pelo réu tanto na delegacia quanto em juízo.
Pelo que foi demonstrado no feito e conforme se extraí do laudo pericial de exame químico, o réu tinha em depósito razoável quantidade e variedade de entorpecentes e, não bastasse isso, as substâncias ilícitas estavam fracionadas em porções de mesma proporção, ou seja, prontas para serem comercializadas ilicitamente.
De mais em mais, há relevante controvérsia entre os depoimentos do acusado em sede inquisitorial e em juízo.
Ora, na delegacia, o acusado informou que estaria com os entorpecentes há cerca de quatro dias antes na apreensão.
Por outro lado, em juízo, o réu mencionou que já possuía um pedaço de haxixe e que comprou o restante da droga no dia dos fatos.
Ou seja, não merece credibilidade a versão do acusado de que ele é apenas um usuário, pois, se assim o fosse, não teria a necessidade de se arriscar indo até a Ceilândia adquirir mais drogas se já tinha em sua posse cerca de 20g de haxixe, quantidade suficiente para produzir cerca de 100 doses individuais da droga.
Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida sobre a vinculação do acusado com o tráfico apurado neste processo, existem os laudos de informática (ID’s 204481566 e 204481568) com a extração dos dados contidos nos aparelhos de telefones celulares do réu, quais sejam um Xiaomi, modelo Redmi Note 10S e um iPhone XS Max.
De saída, nesse ponto, não existe dúvida sobre a vinculação do réu aos telefones, seja porque ele próprio afirmou ser o proprietário do aparelho Xiaomi, modelo Redmi Note 10S, seja porque o laudo traz evidências de que os telefones estavam operando a partir de contas virtuais registradas em nome do acusado (Google, Instagram, Facebook, etc).
Com relação ao aparelho celular iPhone XS Max, conquanto o acusado tenha negado ser de sua propriedade, observo que o aparelho foi encontrado dentro do veículo do acusado e, além disso, conforme se extrai do laudo de informática, o aparelho está conectado ao aplicativo Instagram por meio da conta “henriqueassis1”, com nome de usuário Henrique Assis, afastando qualquer dúvida sobre o vínculo do acusado com o referido aparelho celular.
Além disso, nos perfis dessas redes sociais, havia a imagem fotográfica do próprio acusado, dissipando qualquer espécie de dúvida sobre seu vínculo com o aparelho.
No mérito da ação delituosa, as mensagens transcritas pela autoridade policial no referido laudo são por demais sintomáticas do franco, profundo e indiscutível envolvimento do acusado no comércio de substâncias entorpecentes.
Vejamos algumas mensagens representativas dessa convicção: Laudo ID 204481566 - aparelho Xiaomi: Enviada: Eaai Enviada: Quem é ? Recebida: Pedrin Recebida: Fernandes Recebida: Me passou seu contato Enviada: E aai Recebida: Queria pega o clmbia Recebida: Mn Recebida: As 5 Enviadas: Ontem eu peguei o dry lá, mano, tinha muita gente querendo.
Eu peguei o dry...
Tô fazendo, mano, tem muita gente aqui que tá vindo.
O ice eu já fiz ele todo, bota fé, mano? Acabei de vender tudo aqui.
Tem, na verdade, tem quatro gramas.
Mas quatro gramas vai ligeiro.
Demorou, mano.
Tem que ser tudo em dinheiro, né, pai, isso aí? Demorou, mano. É o tempo aqui que eu me organizo pra sacar, porque ontem eu fiz uma jogada, eu peguei o dry lá, tá saindo legal.
Só que o filho da puta do cara que falou que ia pegar a metade, não pegou, velho.
Aí, eu tô fazendo o corre aqui, mas já tem uns quatro mil na conta já.” Laudo ID 204481568 - iPhone XS Max Booom dia!! Tabela de promoção!! 5. - 20$ 10. - 18$ 25. - 17$ 50. - 16$ 100. - 14$ Califórnia Runtz 140$ Black Trufflez 140$ Colombia Classe A Ice Oreo cookies 140$ a g Ice Platinum punch 140$ Enviada Dry ice on Recebida: Eai De boa Recebida: Ze neto me passou seu ctt Enviada Mensagem de voz: E aí pai, só de boa? Recebida: Cmk mano tá saindo a quanto as 2g Enviada: Dry? Recebida: Isso mano Enviada: 130$ Recebida: Tu dx aq pra nois na 3? Enviada: Só quando voltar Enviada: Umas 23h Além disso, existem imagens extraídas do aparelho de telefone celular que são absurdamente claras de que se trata de substâncias entorpecentes, convergindo para a certeza jurídica de que o acusado estava francamente envolvido no comércio de drogas apurado neste processo, em outro ponto de convergência com a realidade da variedade de drogas apreendidas.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantêm uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial), convergindo quanto aos pontos que constituem ancoragem desses relatos relativamente ao conteúdo dos aparelhos de telefones celulares do acusado. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de traficância, necessário aderir ao relato dos policiais quando sinalizam que receberam denúncias anônimas e que, ao se depararem com o réu dentro do seu veículo, o abordaram, realizaram a busca veicular, localizando e apreendendo a droga e as balanças de precisão.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes de tráfico de drogas objeto da denúncia.
De outro lado, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e não possui qualquer condenação com trânsito em julgado, realidade apta a sugerir não haver provas de que o acusado se dedique usualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente em desacordo com a legislação, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado HENRIQUE DE ASSIS MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 12 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário.
Quanto à personalidade e aos motivos e à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
No tocante às circunstâncias, entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Com efeito, ao interpretar o art. 42 da LAT, a jurisprudência brasileira sedimentou tese de que o item só pode ser negativamente avaliado quando a natureza e a qualidade, simultânea e concomitantemente, puderem ser sopesadas, como entendo ser a hipótese deste processo.
Ora, o acusado tinha em depósito e comercializava skank, haxixe e maconha marroquina, entorpecentes com alta concentração de THC, de alto poder viciante e de devastadores efeitos sobre a saúde humana.
Além disso, a quantidade encontrada, capaz de gerar dezenas, quiçá centenas de doses comerciais, também é relevante, de sorte que conjugadas estas variáveis se abre a possibilidade de avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
De outro lado, também não existem agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base estabelecida para a primeira fase e, por consequência, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é primário, possui bons antecedentes e não existe evidência concreta de que se dedique à prática de delitos ou que integre organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo fundamento para modulação da fração redutora, reduzo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e circunstâncias concretas avaliadas de forma substancialmente positiva.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, existe uma flagrante incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 133/2023 – 4ª DP (ID 158421057), verifico a apreensão de entorpecentes, balança de precisão, celulares e veículo.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga e da balança de precisão apreendidas nos autos.
No tocante aos celulares, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Por fim, no tocante ao veículo apreendido HONDA/CIVIC Placa: PRN8F93, Chassi 93HFC264HZ127579 Renavam *11.***.*95-71, a proprietária ELIANE VEIRA DE ASSIS, requereu a restituição do bem nos autos nº 0724543-51.2023.8.07.001 ao argumento de que se trata de terceira de boa-fé.
No entanto, em que pese a alegação, entendo que não existe espaço para a restituição.
Isso porque sobrou demonstrado neste processo que o veículo foi utilizado para realizar o transporte e o armazenamento de entorpecentes para fins de difusão ilícita, fato corroborado pelos diálogos estabelecidos entre o acusado e diversos usuários, nos quais o acusado, por diversas vezes, informava aos seus “clientes” que os estava aguardando para entregar a droga em um veículo “civic” (ID 204481568 fls. 23, 106, 73, 79).
Não bastasse isso, as denúncias anônimas apontavam o veículo de forma expressa, indicando o modelo e a cor.
Assim, em que pese o réu ter alegado que o veículo era de sua mãe e que ele o utilizada apenas esporadicamente, de rigor concluir que o réu é quem detinha a posse e a disponibilidade do veículo, existindo, no mínimo, as figuras das responsabilidades in eligendo e in vigilando, eis que não existe nenhuma prova sobre qual o contexto da entrega do veículo ao acusado, cabendo à interessada, se o caso, promover a ação de reparação de danos contra quem lhe causou o prejuízo.
Dessa forma, decreto o perdimento do bem em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 16:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/08/2024 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719990-58.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado HENRIQUE DE ASSIS MENDONCA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
29/07/2024 17:12
Juntada de intimação
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/06/2024 14:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:15
Juntada de ressalva
-
11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:26
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:47
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 21:13
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/02/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719990-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: HENRIQUE DE ASSIS MENDONÇA DECISÃO Consideração que este processo trata de réu solto, que o processo do Tribunal do Júri trata de réu preso, que a designação da sessão plenária do júri antecedeu a designação da audiência neste processo e que a advogada é a única pessoa habilitada a patrocinar os interesses do acusado, DEFIRO o pedido e, de consequência, determino a redesignação do ato processual.
Promova-se o necessário.
Intimem-se e requisitem-se.
De mais a mais, prossiga-se na regular marcha processual.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:56
Juntada de comunicações
-
29/01/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/11/2023 12:42
Juntada de comunicações
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 13:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/05/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/05/2023 12:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2023 21:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 11:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2023 11:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/05/2023 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
12/05/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 20:39
Juntada de laudo
-
12/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2023 06:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/05/2023 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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