TJDFT - 0703392-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
23/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:31
Expedição de Termo.
-
20/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:03
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:49
Deferido o pedido de RITA SIQUEIRA DINIZ - CPF: *53.***.*27-68 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703392-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: RITA SIQUEIRA DINIZ REQUERIDO: FRANCISCO JORGE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido no ID 171010481, pois o prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, é o que consta na sentença transitada em julgado.
Assim, considerando que o trânsito em julgado certificado no ID 171375580 ocorreu em 06/09/2023, este será o termo inicial para contagem do prazo de desocupação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar se o requerido desocupou o imóvel, em caso negativo, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:34
Outras decisões
-
08/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2023 16:21
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703392-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: RITA SIQUEIRA DINIZ REQUERIDO: FRANCISCO JORGE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RITA SIQUEIRA DINIZ em desfavor de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que firmou contrato de locação com o requerido, pelo período de um ano (de 18/04/2022 a 18/04/2023).
Assevera que não possui outro imóvel, razão pela qual necessita da desocupação do bem para fins de residência.
Assim, requer seja o requerido condenado a desocupar o imóvel.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 164826032).
O requerido apresentou defesa (ID 165522083) afirmando que ainda não desocupou o imóvel em razão de problemas de saúde seu e de sua esposa, requerendo prazo razoável para desocupação.
A requerente se manifestou em réplica (ID 165911873). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que se refere à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
O inciso III, do art. 47, da Lei 8.245 de 18/10/1991 estabelece que, tratando-se de contrato de locação prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, poderá ser retomado o imóvel locado, desde que seja para uso próprio.
No caso dos autos, a autora comprovou não ser proprietária de outro imóvel, conforme certidões de ID 161629472 a 161629482, p.2.
As razões expostas pelo réu para justificar a demora na desocupação, embora relevantes, não tem o condão obstar o direito da autora.
Quanto à alegação do requerido de que a autora não iria utilizar o imóvel para moradia própria, entendo que não restou comprovada.
Cabe ressaltar que “as ações de despejo para uso próprio são regidas pela presunção de sinceridade, o qual confere presunção de veracidade, ainda que relativa, às afirmações feitas pela parte autora de que pretende ocupar o imóvel objeto da ação.
VI. É ônus da parte ré produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ou seja, incumbe ao réu fazer prova de que o autor não irá utilizar o imóvel para uso próprio” (Acórdão 1618527, 07339856420218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar ao requerido que proceda à desocupação do imóvel situado na QE 48, Conjunto “C”, Casa 49, Guará II, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e, transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação, intime-se a parte requerida para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se abaixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2023 08:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:42
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/07/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 10:36
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:36
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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