TJDFT - 0723246-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES- Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0734220-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABIO JUNIO DA SILVA Objeto: Citação de FABIO JUNIO DA SILVA - CPF: *50.***.*03-10.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para apresentar resposta (contrarrazões) à apelação, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/08/2024 15:34
Baixa Definitiva
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17/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO APREENDIDO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
TEMA 972 STJ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
PURGA DA MORA.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 1.1.
O princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da sentença impugnada.
As alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado pelo Magistrado a quo, consoante o requisito da regularidade formal. 1.2.
Não tendo a parte apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, é inviável a apreciação do recurso quanto aos pontos não vertidos nas razões recursais, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
No que tange à alienação fiduciária de bens móveis, os §§ 3º e 4º, do artigo 3º do Decreto-lei n. 611/69, com redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção. 1.1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que (A) abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
Inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 4.
A despeito da possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, esta somente se afigura possível quando houver a purga da mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Precedentes. 5.
Não tendo a parte ré não demonstrado ter efetuado o pagamento do débito, ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), mostra-se inviável a pretensão de revisão das cláusulas contratuais e legítima a execução da garantia fiduciária. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. -
25/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de ITAERCIO MARQUES DE LIMA MONTEIRO - CPF: *22.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723246-09.2023.8.07.0001 REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL - ENVIO DE ARQUIVO DE ÁUDIO E DE VÍDEO (§§ 1º e 3º do art. 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) De ordem, e em resposta à petição de ID 61460998, informamos que a sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do art. 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, conforme colacionado abaixo.
Por oportuno, informamos a existência de vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados (item 42).
Art. 3º-A Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) § 1º Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. § 2º Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. § 3º Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado. § 4º Iniciado o julgamento em ambiente virtual, será franqueado o acesso às sustentações orais apresentadas virtualmente. § 5º Concluído o julgamento, os arquivos com as respectivas sustentações orais serão automaticamente excluídos do processo. §6º Respeitar-se-á o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
12/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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