TJDFT - 0708566-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 23:14
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
24/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708566-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA NOGUEIRA EIRELI EXECUTADO: IVNA VIEIRA SANTOS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Foram bloqueados, mediante o sistema SisbaJud, a quantia de R$ 383,97 das contas da executada (ID 189488749), justamente o que faltava para a quitação do débito exequendo, a partir de estimativas do próprio credor (ID 178923152).
A Curadoria Especial deu-se por ciente, sem impugnações. É o relatório do necessário.
Decido. À falta de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora e autorizada a canalização do monte à exequente, nos moldes do arts. 854, § 5º, e 905, CPC.
Com isso, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito restará pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transfira-se o quanto penhorado, com seus acréscimos (ID 189488749), para a mesma conta à qual foi canalizada anterior quantia, declinada no ID 162138697.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708566-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA NOGUEIRA EIRELI EXECUTADO: IVNA VIEIRA SANTOS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Foram bloqueados, mediante o sistema SisbaJud, a quantia de R$ 383,97 das contas da executada (ID 189488749), justamente o que faltava para a quitação do débito exequendo, a partir de estimativas do próprio credor (ID 178923152).
A Curadoria Especial deu-se por ciente, sem impugnações. É o relatório do necessário.
Decido. À falta de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora e autorizada a canalização do monte à exequente, nos moldes do arts. 854, § 5º, e 905, CPC.
Com isso, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito restará pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transfira-se o quanto penhorado, com seus acréscimos (ID 189488749), para a mesma conta à qual foi canalizada anterior quantia, declinada no ID 162138697.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708566-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA NOGUEIRA EIRELI EXECUTADO: IVNA VIEIRA SANTOS Decisão I - Renovação das pesquisas de bens O exequente atualiza o débito exequendo e requer renovação das pesquisas patrimoniais nos Sistemas SisbaJud, RenaJud e Sniper.
Dada a realização de anterior busca frutífera, ID 157341083, defiro os atos postulados.
Ao CJU para pesquisas no SisbaJud e Renajud, atendo-se às orientações tecidas na Decisão ID 123024754, tópicos 2 (SisbaJud).
Concernente ao RenaJud, a diligência ficará circunscrita à anotação de restrição de transferência, à guisa de medida coercitiva, dado o valor ínfimo do remanescente da dívida - R$ 383,97 -, o que não justifica a prática de atos de expropriação, com todos os seus trâmites burocráticos, certamente mais dispendiosos que o débito em si (art. 836, CPC).
II - Pesquisas Sniper No que tange, à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ela foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III - Da eventual suspensão do procesosso No mais, caso as diligências não retornem resultado proveitoso, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da ciência do exequente das diligências ocas), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 12:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/02/2024 12:07
Deferido o pedido de IMOBILIARIA NOGUEIRA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:57
Outras decisões
-
09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:59
Outras decisões
-
16/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:52
Outras decisões
-
10/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de IVNA VIEIRA SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:53
Expedição de Edital.
-
27/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOGUEIRA EIRELI em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 13:03
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 13:42
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013199-61.2016.8.07.0001
Rubem Couto Filho
Fernando Augusto Gracas Costa
Advogado: Fernanda Vidal Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 14:43
Processo nº 0702294-14.2020.8.07.0001
Rommel Ricardo Correa Barboza
Ivomar Alves Gloria
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 17:06
Processo nº 0017068-66.2015.8.07.0001
Felipe Neres de Carvalho
Magdalia Araujo de Alcantara
Advogado: Leticia Alcantara Neres de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 15:58
Processo nº 0723246-09.2023.8.07.0001
Itaercio Marques de Lima Monteiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Venildo Barbosa de Sousa Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:47
Processo nº 0723246-09.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Itaercio Marques de Lima Monteiro
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 12:44