TJDFT - 0016914-82.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SICO CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016914-82.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SICO CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas no ID 30800888, vencidas, respectivamente, em junho e agosto de 2016.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 11/6/2019 (ID 36727342).
O prazo da suspensão, certificado no ID 67406420, decorreu em 8/7/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem.
O exequente informou que houve a prescrição do feito executivo (ID 186003802). É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de SICO CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:02
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
 - 
                                            
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2023 13:47
Processo Desarquivado
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10/07/2020 10:46
Arquivado Provisoramente
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10/07/2020 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2019 17:17
Decorrido prazo de SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
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15/06/2019 04:32
Publicado Decisão em 14/06/2019.
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15/06/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/06/2019 15:02
Recebidos os autos
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11/06/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
07/06/2019 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2019 09:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2019 09:26
Juntada de Certidão
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11/05/2019 05:06
Decorrido prazo de SICO CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 18:49
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
11/04/2019 18:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2019 18:49
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/04/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2019 13:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2019 14:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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