TJDFT - 0054154-76.2012.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0054154-76.2012.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DOMINIUM DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:03:40.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054154-76.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DOMINIUM DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Remeto, os autos à Contadoria, para cálculo de custas finais, conforme sentença de ID 189056652.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:09:48.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
19/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de DOMINIUM DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054154-76.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DOMINIUM DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da credora e deste Juízo para localizar bens da devedora passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em setembro de 2017 (id. 56642427).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56636230), teve início o escoamento do triênio da prescrição intercorrente de cobrar aluguéis e do quinquênio da prescrição intercorrente de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 15 de fevereiro de 2024, tendo sido computado os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instada a se manifestar, conforme despacho de id. 183444547, a credora quedou-se inerte. (id. 188757481).
Assim, caracterizada a inércia da exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos a que se encontrava adstrita a devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 15 de fevereiro 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 12 de fevereiro de 2024, os créditos reclamados pela exequente.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da credora em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando que o alvará de id. 56642407 não foi levantado e perdeu validade; e que, em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB, expeça-se, em favor da credora ALACON ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA – EPP, CNPJ nº 38.***.***/0001-84, Alvará para o levantamento de R$ 2.293,80 (dois mil duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 2841785585 (id. 189052520).
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:12
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054154-76.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DOMINIUM DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente de sua pretensão executiva.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:21
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 09:17
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de DOMINIUM DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 13:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:02
Deferido o pedido de ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:52
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 12:36
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000796-37.2019.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Filipe Soliman Penha
Advogado: Larissa Oliveira da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 16:31
Processo nº 0733464-67.2021.8.07.0001
Dayane Domingues da Fonseca
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Sergio Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 15:01
Processo nº 0736475-07.2021.8.07.0001
Krono Construtora &Amp; Reformas Eireli - Ep...
Fpk Comercio do Cestuario LTDA.
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 15:35
Processo nº 0709495-13.2023.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Eduardo de Castilho Girotto
Advogado: Lucineide de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:26
Processo nº 0743997-17.2023.8.07.0001
Rt Service - Servico em Construcao Civil...
Jefte Pereira LTDA
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:21