TJDFT - 0708473-51.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 08:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*03-01 (EXECUTADO).
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09/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708473-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VITOR OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Defiro a conversão da busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial, haja vista que o respectivo bem, outrora dado em garantia fiduciária, não foi localizado.
Proceda-se à retificação da autuação (classe processual e assunto), bem como à exclusão da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Por mandado, cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 13:52:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:28
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
29/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708473-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VITOR OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte interessada para que comprove, em quinze dias, mediante prova documental inequívoca, a efetiva cessão de direitos incidente sobre o negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 21:07:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
09/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
16/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
11/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 21:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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