TJDFT - 0744059-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOCACIA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações, mantendo a sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por perda de uma chance no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão quanto à aplicação do art. 34, XIV, do EOAB, pois a matéria não foi objeto de controvérsia na instância originária, sendo vedada sua inovação em sede de embargos. 4.Inexistente contradição no acórdão embargado, que reconheceu a negligência dos advogados, diante de diversas intimações não atendidas, mesmo após a constituição nos autos. 5.
A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance foi devidamente fundamentada, com base na demonstração de que a atuação diligente dos advogados poderia ter alterado o desfecho da ação de improbidade. 6.
A decisão enfrentou todas as teses juridicamente relevantes, não sendo exigido o exame de todos os argumentos apresentados pelas partes. 7.
A oposição dos embargos revela tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando-se como tentativa de reavaliação do mérito”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º e 1.022. -
21/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de EVERSON TOBARUELA - CPF: *03.***.*66-46 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EVERSON TOBARUELA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE DOS REIS PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANNY SILVA BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:50
Conhecido o recurso de EVERSON TOBARUELA - CPF: *03.***.*66-46 (APELANTE), JORGE DOS REIS PINHEIRO - CPF: *79.***.*21-68 (APELANTE) e SANNY SILVA BRAGA - CPF: *99.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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