TJDFT - 0725038-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725038-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBSON AISLAN JUSTUS REU: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA e RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725038-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBSON AISLAN JUSTUS REU: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, JR CONSTRUTORA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KLEBSON AISLAN JUSTUS em desfavor de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR e JR CONSTRUTORA EIRELI, devidamente qualificados.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 206959820, o qual transcrevo na íntegra: “Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, visto que reconhecida a ilegitimidade passiva de José Valteir de Oliveira Júnior (ID 141189424).
Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando fato superveniente à sentença consistente na sucessão empresarial irregular entre a JR CONSTRUTORA EIRELI EPP (CNPJ n° 22.***.***/0001-04), com a qual celebrou o contrato de compra e venda cuja rescisão pretende, e a JR CONSTRUTORA LTDA (CNPJ n° 37.***.***/0001-37).
Afirmou que, após a extinção da JR CONSTRUTORA EIRELI EPP, o seu único sócio, o réu José Valteir, constituiu a JR CONSTRUTORA LTDA, com o propósito de se furtar das obrigações assumidas por aquela primeira pessoa jurídica.
Diante desses fatos, pretendia a anulação da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido e a inclusão da sociedade sucessora, JR CONSTRUTORA LTDA, no polo passivo.
Os embargos foram rejeitados (ID 153703817).
O autor, então, interpôs recurso de apelação, no bojo do qual manifestou essa mesma pretensão: a de ver anulada a sentença proferida e incluída, no polo passivo, a sociedade empresária JR CONSTRUTORA LTDA, com o prosseguimento do feito em face desta pessoa jurídica.
Extrai-se do acórdão acostado ao ID 172105331 que o recurso foi provido.
O e.
TJDFT reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial irregular e, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, anulou a sentença proferida no ID 141189424, determinando a inclusão da pessoa jurídica JR CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 37.***.***/0001-37, no polo passivo do processo, com o seu regular prosseguimento neste Juízo originário.
Consoante a certidão de ID 172105337, o acórdão transitou em julgado.” Em face da anulação da sentença pela instância superior e da determinação de inclusão da pessoa jurídica JR CONSTRUTORA LTDA no polo passivo, bem como diante dos alegados fatos novos supervenientes à sentença anulada, determinou-se à parte autora que apresentasse nova peça de ingresso, na íntegra, de modo que o procedimento tornasse à sua gênese.
A nova peça inaugural foi apresentada sob o ID 184800300 e recebida pela decisão de ID 190005301.
Nela, narra o autor que, em 17 de maio de 2017, as partes firmaram instrumento particular de compra e venda tendo por objeto o imóvel situado à SHVP, Chácara 286, Lote 22, Apartamento 704, Taguatinga Norte, Distrito Federal.
Prossegue a relatar que se comprometeu a pagar R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, da seguinte forma: i) entrada de R$ 38.000,00, representada pelo veículo Fiat Palio Attractive 1.0, 2015/2016, placa PAM-5756; e ii) R$ 312.000,00 (trezentos e doze reais) em espécie, a serem pagos até a efetiva entrega das chaves.
Acrescenta que o contrato previu a entrega do imóvel na data de 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por até seis meses, na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Declara que, até hoje, transcorridos mais de 1480 dias do termo final do prazo fixado para a entrega do imóvel, a obrigação não foi cumprida.
Pretende, por isso, a resolução do contrato, com arrimo no art. 475 do Código Civil.
Pontua que já entregou aos réus o veículo Fiat/Palio, bem como pagou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que aos requeridos cabe a restituição da quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), correspondente à soma do valor pelo qual recebido o automóvel e do valor pago em espécie.
Almeja, também, sejam os réus condenados ao pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, estipulada para incidir no caso de inexecução das avenças.
Defende a natureza consumerista da relação estabelecida com a ré JR CONSTRUTORA, ao argumento de que ela atuou, na conclusão do contrato, como fornecedora de serviços.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência, declarando-se desde logo a rescisão do contrato e condenando-se os réus a se absterem de inscrevê-lo em cadastros de proteção ao crédito e de efetuarem cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao contrato; b) No mérito, a confirmação da tutela, com a declaração da resolução contratual e a condenação dos réus à restituição da quantia de R$ 53.000,00, corrigida monetariamente desde cada desembolso, em parcela única, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) A condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual (cláusula sétima), no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A representação processual da parte autora está regular (ID 97878695).
Os documentos que instruem a ação estão anexados à petição inicial originária, dentre eles cópia do instrumento contratual celebrado entre o autor e a JR CONSTRUTORA EIRELI (ID 97876521).
As custas foram recolhidas (ID 97876532).
A tentativa de autocomposição se mostrou infrutífera (ID 196391970).
Os réus apresentaram contestação sob o ID 196994994.
Relatam que, inicialmente, as partes celebraram contrato de compra e venda de outro imóvel, situado ao Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara n° 286, Lote 19, Apartamento 501, Taguatinga.
Foi ajustado o preço de R$ 145.000,00 e, na data prevista para a entrega das chaves, o requerente não “tinha o dinheiro para realizar a quitação do imóvel”.
Declaram que, em razão disso, o réu José Valteir, que é construtor atuante na região de Vicente Pires, apresentou ao autor outro imóvel, ainda a ser edificado, o que permitiria ao comprador que dispusesse de tempo hábil à obtenção dos recursos necessários à aquisição.
Asseveram que novo contrato foi celebrado, servindo “o crédito que o autor havia pagado no primeiro contrato como entrada no segundo contrato”.
Argumentam que, enquanto iniciava a etapa de fundação do prédio onde seria construída a unidade autônoma adquirida pelo autor, a obra foi paralisada em virtude de rescisão do contrato celebrado entre o requerido e a ex-proprietária do imóvel onde estava sendo edificado o prédio.
Diante disso, facultaram aos promitentes compradores dos apartamentos a aquisição de unidades imobiliárias de outro empreendimento, situado em local próximo, e foram encetadas tratativas com o requerente nesse sentido.
Acrescentam que a negociação não foi adiante, porque o autor “sumiu”.
Rechaçam a pretensão do autor à restituição do valor de R$ 15.000,00 “porque não guarda relação com o objeto do presente processo”.
Negam, ainda, a incidência da cláusula penal estipulada no contrato, porque a inexecução foi motivada por “fatos alheios” à vontade de José Valteir.
Pleiteiam, finalmente, a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada no ID 200322916.
Declara o autor que o empreendimento onde se localizaria o primeiro apartamento negociado nunca foi entregue, porquanto “lacrado” pela Agefis em novembro de 2017.
Por isso, aceitou a oferta do segundo imóvel (apartamento 704), o qual não foi entregue no prazo avençado, daí a pretensão à resolução e à restituição das quantias já pagas.
Apenas o autor se manifestou em sede de especificação de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 204758101).” Na aludida decisão saneadora, a parte autora foi intimada a esclarecer a forma de constituição da requerida, uma vez que foi demandada como “JR CONSTRUTORA EIRELI”, mas está cadastrada no CNPJ como “sociedade limitada”, conforme IDs 151458253 e 151458255.
Ainda, determinou-se à segunda requerida a regularização da sua representação processual.
A parte ré apresentou o correto instrumento procuratório ao ID 207970107.
Nessa oportunidade, a ré também informou que houve a sua transformação de EIRELI para sociedade limitada (ID 207963093).
Por sua vez, o autor peticionou ao ID 209848040 para alegar que a JR CONSTRUTORA LTDA foi constituída de forma irregular pelo primeiro requerido JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, pois sutenta que houve o encerramento das atividades da empresa JR CONSTRUTORA EIRELI EPP (CNPJ nº 22.***.***/0001-04), em 13/04/2020 (ID 102951945), com a constituição de nova empresa pelo primeiro réu JOSE VALTEIR (JR CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-37), em 01/06/2020, com identidade de endereço, nome fantasia, objeto social, atividade econômica e quadro societário.
Os autos, então, vieram conclusos para a sentença.
Esse é o relatório.
Passo ao julgamento.
Recaindo a controvérsia sobre questões predominantemente de direito, e sendo a prova dos fatos documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, conforme assentado na decisão saneadora.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA O primeiro contrato juntado aos autos, datado de 01/11/2016 (ID 110264183), foi celebrado entre o réu José Valteir e sua esposa Elizangela e o autor, tendo por objeto a cessão do imóvel da Chácara 286, lote 19, apartamento 501, localizado em Vicente Pires.
Constou na cláusula quarta que esse imóvel estava em fase de construção e seria entregue em 31/12/2017.
O segundo contrato, que o autor deseja rescindir, datado de 17/05/2017 (ID 110264184), foi celebrado entre a ré JR CONSTRUTORA EIRELI EPP CNPJ 22.***.***/0001-04 e o autor, e teve por objeto o imóvel da Chácara 287, lote 22, cobertura 704, localizado também em Vicente Pires.
Constou na cláusula quarta que ele estava em fase de construção e seria entregue em 31/12/2019.
Consoante o Acórdão que cassou a sentença anterior, a ré JR CONSTRUTORA EIRELI LTDA CNPJ 37.***.***/0001-37 sucedeu a JR CONSTRUTORA EIRELI EPP e, portanto, assumiu as obrigações da sucedida, sendo a sucessora parte legítima para a presente demanda. É incontroverso, no caso em exame, que o imóvel não foi construído no prazo estabelecido no contrato que se pretende rescindir.
Com efeito, os réus alegam que a obra foi paralisada por causa da rescisão do contrato celebrado com a ex-proprietária do imóvel onde estava sendo edificado o prédio e que ofertaram aos compradores dos apartamentos unidades imobiliárias em outro empreendimento, situado em local próximo, mas a negociação com o autor não foi adiante porque este “sumiu”.
Aplica-se ao caso o CDC, pois a construtora é fornecedora que exerce profissionalmente a atividade de construção e venda de imóveis, e o autor é adquirente final do imóvel que seria construído.
Nesse passo, a rescisão do contrato alheio ao autor, celebrado com a ex-proprietária do imóvel onde seria construído o prédio da unidade adquirida pelo autor, é risco inerente à atividade da construtora, na qualidade de fornecedora de produto no mercado de consumo.
Assim, a perda do imóvel onde seria construído o edifício pela construtora, ainda que não desejada por ela, não configura caso fortuito ou de força maior, mas fortuito interno, inerente à sua atividade como fornecedora.
Diante disso, há que se reconhecer o inadimplemento contratual por culpa da ré JR CONSTRUTORA LTDA, não estando o autor obrigado a concluir tratativas para substituir o imóvel adquirido por outro ofertado pela construtora, já que não é o credor obrigado a receber coisa diversa da pactuada.
Desta feita, o autor tem direito à rescisão contratual, com a devolução integral da quantia paga, nos termos do art. 475 do Código Civil, aplicável ao caso pelo diálogo das fontes com o Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à multa contratual, não pode ser afastada pela ocorrência de fatos alheios à vontade da ré contratada, uma vez que essa possui responsabilidade objetiva perante o consumidor contratante, devendo ser aplicada a penalidade de 20% sobre o valor do contrato, ante a ocorrência da infração, conforme cláusula sétima da avença ao ID 97876521.
Assim, todos os pedidos de rescisão contratual e de condenação da JR Construções a devolver o valor que o autor pagou devem ser acolhidos.
Quanto ao valor a ser devolvido, verifico que o autor pugna pela quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), conforme alínea "b" dos pedidos feitos na peça exordial (ID 97876513).
O pagamento foi comprovado pelos documentos de IDs 97876524 e 97876525, que contêm cópia das cártulas de cheques e os recibos da demandada no valor total R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Ainda, consta na cláusula segunda do contrato de ID 97876521 que parte do pagamento deu-se pela entrega de um automóvel no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), devendo essa quantia ser corrigida desde a data da assinatura do contrato em 17/05/2017.
DOS DANOS MORAIS Analiso o pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, registro que as emendas apresentas após a petição inicial de ID 97876513, na qual foi formulado o pedido de indenização por dano moral, não substituíram a petição referida.
Assim, subsiste o pleito de reparação de dano moral, que deve ser julgado.
O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a integridade, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados como dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O mero inadimplemento contratual, em regra, constitui-se em aborrecimento da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral.
No caso, para caracterizar o dano moral, o dissabor decorrente de descumprimento de obrigação na relação consumerista deveria fugir à normalidade e demonstrar situação excepcional em que a não entrega do bem ensejasse um abalo de natureza física ou psíquica ao requerente, atingindo sobremaneira os seus direitos de sua personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, entendo que os fatos narrados não configuram prejuízo de ordem moral e o pedido de indenização não merece ser acolhido.
DO RÉU JOSÉ VALTEIR Verifico que o primeiro requerido, pessoa física representante da segunda ré, Sr.
José Valteir de Oliveira Júnior, não consta como signatário do contrato discutido nos autos, em relação ao qual se pretende a rescisão.
Todavia, o autor demanda contra o primeiro réu sob o argumento de que esse infringiu normas legais quando encerrou a empresa antecessora da segunda ré, sendo aquela JR CONSTRUTORA EIRELI EPP (CNPJ n.º 22.***.***/0001-04).
Em que pese a argumentação declinada pelo requerente na petição ao ID 209848040, a extinção da primeira empresa no dia 13/04/2020, seguida da constituição de nova empresa, segunda ré, em menos de dois meses, em 01/06/2020, consistiu em sucessão empresarial irregular, como bem exarado no Acórdão ao ID 172105331.
Os arts. 1.103, IV; 1.108, 1.109 do Código Civil, que tratam da liquidação das sociedades, não se aplicam para poder responsabilizar José Valteir pela restituição do preço pago pelo autor à pessoa jurídica da qual José é sócio.
Isso porque a liquidação é um procedimento de apuração do ativo e do passivo de uma pessoa jurídica para viabilizar a sua extinção formal, e o liquidante pode ser sócio administrador ou não sócio, sendo certo que no caso dos autos não houve tal procedimento de apuração do ativo e do passivo, para depois criar a nova pessoa jurídica.
José Valteir, sem liquidar a primeira pessoa jurídica, abriu novo CNPJ e constituiu nova pessoa jurídica, em sucessão irregular, para prosseguir na mesma atividade empresarial.
Isso não se confunde com a liquidação formal de uma empresa e não configura ato ilegal do liquidante.
Ressalto que o caso dos autos tampouco se subsome à hipótese do artigo 1.080 do Código Civil, não havendo que se falar em responsabilidade ilimitada a alcançar o sócio da segunda requerida, porque esse dispositivo legal só trata de deliberações societárias contrárias à lei ou ao contrato social, o que também não houve neste caso, já que a sucessão irregular de empresas com a criação de uma nova, com outro CNPJ, não configura um ato societário formal.
Caberia, em princípio, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, porém não houve a declinação desse pedido na inicial, o que impede a sua apreciação nesta sentença, de ofício, já que o réu José não se defendeu de qualquer pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Desta feita, inexistindo obrigação contratual do primeiro réu perante a requerente, o pedido deve ser julgado improcedente quanto àquele, prosseguindo o feito tão somente na análise dos pedidos contra a segunda requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contra o primeiro réu, José Valteir.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais contra a segunda requerida, JR CONSTRUÇÕES, para: a) Declarar a rescisão do contrato de ID 110264184 e condenar a segunda ré a restituir ao autor a quantia correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desembolso, bem como restituir a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da contratação, em 17/05/2017 até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. b) Condenar a segunda ré a pagar ao autor multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total atribuído ao contrato (R$.350.000,00 - trezentos e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, desde a data da citação, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Declaro a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para R$123.000,00, conforme requerido na petição de ID 189509150.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do primeiro réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelos índices adotados por este TJDFT desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais deverão incidir também juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes autora e segunda ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré.
C Condeno a parte ré JR CONSTRUTORA ao pagamento dos honorários advocatícios da contraparte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios proporcionais da contraparte (JR CONSTRUTORA), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obstado (valor do pedido de indenização por danos morais julgada improcedente), atualizado pelos índices adotados por este TJDFT desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE.
Sobre o valor desses honorários sucumbenciais deverão incidir também juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero..
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. À Secretaria para alterar no cadastro processual o nome da segunda ré para JR CONSTRUTORA LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12-0 -
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725038-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBSON AISLAN JUSTUS REU: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, JR CONSTRUTORA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KLEBSON AISLAN JUSTUS em desfavor de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR e JR CONSTRUTORA EIRELI, devidamente qualificados.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 206959820, o qual transcrevo na íntegra: “Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, visto que reconhecida a ilegitimidade passiva de José Valteir de Oliveira Júnior (ID 141189424).
Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando fato superveniente à sentença consistente na sucessão empresarial irregular entre a JR CONSTRUTORA EIRELI EPP (CNPJ n° 22.***.***/0001-04), com a qual celebrou o contrato de compra e venda cuja rescisão pretende, e a JR CONSTRUTORA LTDA (CNPJ n° 37.***.***/0001-37).
Afirmou que, após a extinção da JR CONSTRUTORA EIRELI EPP, o seu único sócio, o réu José Valteir, constituiu a JR CONSTRUTORA LTDA, com o propósito de se furtar das obrigações assumidas por aquela primeira pessoa jurídica.
Diante desses fatos, pretendia a anulação da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido e a inclusão da sociedade sucessora, JR CONSTRUTORA LTDA, no polo passivo.
Os embargos foram rejeitados (ID 153703817).
O autor, então, interpôs recurso de apelação, no bojo do qual manifestou essa mesma pretensão: a de ver anulada a sentença proferida e incluída, no polo passivo, a sociedade empresária JR CONSTRUTORA LTDA, com o prosseguimento do feito em face desta pessoa jurídica.
Extrai-se do acórdão acostado ao ID 172105331 que o recurso foi provido.
O e.
TJDFT reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial irregular e, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, anulou a sentença proferida no ID 141189424, determinando a inclusão da pessoa jurídica JR CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 37.***.***/0001-37, no polo passivo do processo, com o seu regular prosseguimento neste Juízo originário.
Consoante a certidão de ID 172105337, o acórdão transitou em julgado.” Em face da anulação da sentença pela instância superior e da determinação de inclusão da pessoa jurídica JR CONSTRUTORA LTDA no polo passivo, bem como diante dos alegados fatos novos supervenientes à sentença anulada, determinou-se à parte autora que apresentasse nova peça de ingresso, na íntegra, de modo que o procedimento tornasse à sua gênese.
A nova peça inaugural foi apresentada sob o ID 184800300 e recebida pela decisão de ID 190005301.
Nela, narra o autor que, em 17 de maio de 2017, as partes firmaram instrumento particular de compra e venda tendo por objeto o imóvel situado à SHVP, Chácara 286, Lote 22, Apartamento 704, Taguatinga Norte, Distrito Federal.
Prossegue a relatar que se comprometeu a pagar R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, da seguinte forma: i) entrada de R$ 38.000,00, representada pelo veículo Fiat Palio Attractive 1.0, 2015/2016, placa PAM-5756; e ii) R$ 312.000,00 (trezentos e doze reais) em espécie, a serem pagos até a efetiva entrega das chaves.
Acrescenta que o contrato previu a entrega do imóvel na data de 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por até seis meses, na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Declara que, até hoje, transcorridos mais de 1480 dias do termo final do prazo fixado para a entrega do imóvel, a obrigação não foi cumprida.
Pretende, por isso, a resolução do contrato, com arrimo no art. 475 do Código Civil.
Pontua que já entregou aos réus o veículo Fiat/Palio, bem como pagou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que aos requeridos cabe a restituição da quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), correspondente à soma do valor pelo qual recebido o automóvel e do valor pago em espécie.
Almeja, também, sejam os réus condenados ao pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, estipulada para incidir no caso de inexecução das avenças.
Defende a natureza consumerista da relação estabelecida com a ré JR CONSTRUTORA, ao argumento de que ela atuou, na conclusão do contrato, como fornecedora de serviços.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência, declarando-se desde logo a rescisão do contrato e condenando-se os réus a se absterem de inscrevê-lo em cadastros de proteção ao crédito e de efetuarem cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao contrato; b) No mérito, a confirmação da tutela, com a declaração da resolução contratual e a condenação dos réus à restituição da quantia de R$ 53.000,00, corrigida monetariamente desde cada desembolso, em parcela única, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) A condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual (cláusula sétima), no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A representação processual da parte autora está regular (ID 97878695).
Os documentos que instruem a ação estão anexados à petição inicial originária, dentre eles cópia do instrumento contratual celebrado entre o autor e a JR CONSTRUTORA EIRELI (ID 97876521).
As custas foram recolhidas (ID 97876532).
A tentativa de autocomposição se mostrou infrutífera (ID 196391970).
Os réus apresentaram contestação sob o ID 196994994.
Relatam que, inicialmente, as partes celebraram contrato de compra e venda de outro imóvel, situado ao Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara n° 286, Lote 19, Apartamento 501, Taguatinga.
Foi ajustado o preço de R$ 145.000,00 e, na data prevista para a entrega das chaves, o requerente não “tinha o dinheiro para realizar a quitação do imóvel”.
Declaram que, em razão disso, o réu José Valteir, que é construtor atuante na região de Vicente Pires, apresentou ao autor outro imóvel, ainda a ser edificado, o que permitiria ao comprador que dispusesse de tempo hábil à obtenção dos recursos necessários à aquisição.
Asseveram que novo contrato foi celebrado, servindo “o crédito que o autor havia pagado no primeiro contrato como entrada no segundo contrato”.
Argumentam que, enquanto iniciava a etapa de fundação do prédio onde seria construída a unidade autônoma adquirida pelo autor, a obra foi paralisada em virtude de rescisão do contrato celebrado entre o requerido e a ex-proprietária do imóvel onde estava sendo edificado o prédio.
Diante disso, facultaram aos promitentes compradores dos apartamentos a aquisição de unidades imobiliárias de outro empreendimento, situado em local próximo, e foram encetadas tratativas com o requerente nesse sentido.
Acrescentam que a negociação não foi adiante, porque o autor “sumiu”.
Rechaçam a pretensão do autor à restituição do valor de R$ 15.000,00 “porque não guarda relação com o objeto do presente processo”.
Negam, ainda, a incidência da cláusula penal estipulada no contrato, porque a inexecução foi motivada por “fatos alheios” à vontade de José Valteir.
Pleiteiam, finalmente, a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada no ID 200322916.
Declara o autor que o empreendimento onde se localizaria o primeiro apartamento negociado nunca foi entregue, porquanto “lacrado” pela Agefis em novembro de 2017.
Por isso, aceitou a oferta do segundo imóvel (apartamento 704), o qual não foi entregue no prazo avençado, daí a pretensão à resolução e à restituição das quantias já pagas.
Apenas o autor se manifestou em sede de especificação de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 204758101).” Na aludida decisão saneadora, a parte autora foi intimada a esclarecer a forma de constituição da requerida, uma vez que foi demandada como “JR CONSTRUTORA EIRELI”, mas está cadastrada no CNPJ como “sociedade limitada”, conforme IDs 151458253 e 151458255.
Ainda, determinou-se à segunda requerida a regularização da sua representação processual.
A parte ré apresentou o correto instrumento procuratório ao ID 207970107.
Nessa oportunidade, a ré também informou que houve a sua transformação de EIRELI para sociedade limitada (ID 207963093).
Por sua vez, o autor peticionou ao ID 209848040 para alegar que a JR CONSTRUTORA LTDA foi constituída de forma irregular pelo primeiro requerido JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, pois sutenta que houve o encerramento das atividades da empresa JR CONSTRUTORA EIRELI EPP (CNPJ nº 22.***.***/0001-04), em 13/04/2020 (ID 102951945), com a constituição de nova empresa pelo primeiro réu JOSE VALTEIR (JR CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-37), em 01/06/2020, com identidade de endereço, nome fantasia, objeto social, atividade econômica e quadro societário.
Os autos, então, vieram conclusos para a sentença.
Esse é o relatório.
Passo ao julgamento.
Recaindo a controvérsia sobre questões predominantemente de direito, e sendo a prova dos fatos documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, conforme assentado na decisão saneadora.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA O primeiro contrato juntado aos autos, datado de 01/11/2016 (ID 110264183), foi celebrado entre o réu José Valteir e sua esposa Elizangela e o autor, tendo por objeto a cessão do imóvel da Chácara 286, lote 19, apartamento 501, localizado em Vicente Pires.
Constou na cláusula quarta que esse imóvel estava em fase de construção e seria entregue em 31/12/2017.
O segundo contrato, que o autor deseja rescindir, datado de 17/05/2017 (ID 110264184), foi celebrado entre a ré JR CONSTRUTORA EIRELI EPP CNPJ 22.***.***/0001-04 e o autor, e teve por objeto o imóvel da Chácara 287, lote 22, cobertura 704, localizado também em Vicente Pires.
Constou na cláusula quarta que ele estava em fase de construção e seria entregue em 31/12/2019.
Consoante o Acórdão que cassou a sentença anterior, a ré JR CONSTRUTORA EIRELI LTDA CNPJ 37.***.***/0001-37 sucedeu a JR CONSTRUTORA EIRELI EPP e, portanto, assumiu as obrigações da sucedida, sendo a sucessora parte legítima para a presente demanda. É incontroverso, no caso em exame, que o imóvel não foi construído no prazo estabelecido no contrato que se pretende rescindir.
Com efeito, os réus alegam que a obra foi paralisada por causa da rescisão do contrato celebrado com a ex-proprietária do imóvel onde estava sendo edificado o prédio e que ofertaram aos compradores dos apartamentos unidades imobiliárias em outro empreendimento, situado em local próximo, mas a negociação com o autor não foi adiante porque este “sumiu”.
Aplica-se ao caso o CDC, pois a construtora é fornecedora que exerce profissionalmente a atividade de construção e venda de imóveis, e o autor é adquirente final do imóvel que seria construído.
Nesse passo, a rescisão do contrato alheio ao autor, celebrado com a ex-proprietária do imóvel onde seria construído o prédio da unidade adquirida pelo autor, é risco inerente à atividade da construtora, na qualidade de fornecedora de produto no mercado de consumo.
Assim, a perda do imóvel onde seria construído o edifício pela construtora, ainda que não desejada por ela, não configura caso fortuito ou de força maior, mas fortuito interno, inerente à sua atividade como fornecedora.
Diante disso, há que se reconhecer o inadimplemento contratual por culpa da ré JR CONSTRUTORA LTDA, não estando o autor obrigado a concluir tratativas para substituir o imóvel adquirido por outro ofertado pela construtora, já que não é o credor obrigado a receber coisa diversa da pactuada.
Desta feita, o autor tem direito à rescisão contratual, com a devolução integral da quantia paga, nos termos do art. 475 do Código Civil, aplicável ao caso pelo diálogo das fontes com o Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à multa contratual, não pode ser afastada pela ocorrência de fatos alheios à vontade da ré contratada, uma vez que essa possui responsabilidade objetiva perante o consumidor contratante, devendo ser aplicada a penalidade de 20% sobre o valor do contrato, ante a ocorrência da infração, conforme cláusula sétima da avença ao ID 97876521.
Assim, todos os pedidos de rescisão contratual e de condenação da JR Construções a devolver o valor que o autor pagou devem ser acolhidos.
Quanto ao valor a ser devolvido, verifico que o autor pugna pela quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), conforme alínea "b" dos pedidos feitos na peça exordial (ID 97876513).
O pagamento foi comprovado pelos documentos de IDs 97876524 e 97876525, que contêm cópia das cártulas de cheques e os recibos da demandada no valor total R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Ainda, consta na cláusula segunda do contrato de ID 97876521 que parte do pagamento deu-se pela entrega de um automóvel no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), devendo essa quantia ser corrigida desde a data da assinatura do contrato em 17/05/2017.
DOS DANOS MORAIS Analiso o pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, registro que as emendas apresentas após a petição inicial de ID 97876513, na qual foi formulado o pedido de indenização por dano moral, não substituíram a petição referida.
Assim, subsiste o pleito de reparação de dano moral, que deve ser julgado.
O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a integridade, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados como dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O mero inadimplemento contratual, em regra, constitui-se em aborrecimento da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral.
No caso, para caracterizar o dano moral, o dissabor decorrente de descumprimento de obrigação na relação consumerista deveria fugir à normalidade e demonstrar situação excepcional em que a não entrega do bem ensejasse um abalo de natureza física ou psíquica ao requerente, atingindo sobremaneira os seus direitos de sua personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, entendo que os fatos narrados não configuram prejuízo de ordem moral e o pedido de indenização não merece ser acolhido.
DO RÉU JOSÉ VALTEIR Verifico que o primeiro requerido, pessoa física representante da segunda ré, Sr.
José Valteir de Oliveira Júnior, não consta como signatário do contrato discutido nos autos, em relação ao qual se pretende a rescisão.
Todavia, o autor demanda contra o primeiro réu sob o argumento de que esse infringiu normas legais quando encerrou a empresa antecessora da segunda ré, sendo aquela JR CONSTRUTORA EIRELI EPP (CNPJ n.º 22.***.***/0001-04).
Em que pese a argumentação declinada pelo requerente na petição ao ID 209848040, a extinção da primeira empresa no dia 13/04/2020, seguida da constituição de nova empresa, segunda ré, em menos de dois meses, em 01/06/2020, consistiu em sucessão empresarial irregular, como bem exarado no Acórdão ao ID 172105331.
Os arts. 1.103, IV; 1.108, 1.109 do Código Civil, que tratam da liquidação das sociedades, não se aplicam para poder responsabilizar José Valteir pela restituição do preço pago pelo autor à pessoa jurídica da qual José é sócio.
Isso porque a liquidação é um procedimento de apuração do ativo e do passivo de uma pessoa jurídica para viabilizar a sua extinção formal, e o liquidante pode ser sócio administrador ou não sócio, sendo certo que no caso dos autos não houve tal procedimento de apuração do ativo e do passivo, para depois criar a nova pessoa jurídica.
José Valteir, sem liquidar a primeira pessoa jurídica, abriu novo CNPJ e constituiu nova pessoa jurídica, em sucessão irregular, para prosseguir na mesma atividade empresarial.
Isso não se confunde com a liquidação formal de uma empresa e não configura ato ilegal do liquidante.
Ressalto que o caso dos autos tampouco se subsome à hipótese do artigo 1.080 do Código Civil, não havendo que se falar em responsabilidade ilimitada a alcançar o sócio da segunda requerida, porque esse dispositivo legal só trata de deliberações societárias contrárias à lei ou ao contrato social, o que também não houve neste caso, já que a sucessão irregular de empresas com a criação de uma nova, com outro CNPJ, não configura um ato societário formal.
Caberia, em princípio, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, porém não houve a declinação desse pedido na inicial, o que impede a sua apreciação nesta sentença, de ofício, já que o réu José não se defendeu de qualquer pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Desta feita, inexistindo obrigação contratual do primeiro réu perante a requerente, o pedido deve ser julgado improcedente quanto àquele, prosseguindo o feito tão somente na análise dos pedidos contra a segunda requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contra o primeiro réu, José Valteir.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais contra a segunda requerida, JR CONSTRUÇÕES, para: a) Declarar a rescisão do contrato de ID 110264184 e condenar a segunda ré a restituir ao autor a quantia correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desembolso, bem como restituir a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da contratação, em 17/05/2017 até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. b) Condenar a segunda ré a pagar ao autor multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total atribuído ao contrato (R$.350.000,00 - trezentos e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, desde a data da citação, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Declaro a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para R$123.000,00, conforme requerido na petição de ID 189509150.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do primeiro réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelos índices adotados por este TJDFT desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais deverão incidir também juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes autora e segunda ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré.
C Condeno a parte ré JR CONSTRUTORA ao pagamento dos honorários advocatícios da contraparte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios proporcionais da contraparte (JR CONSTRUTORA), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obstado (valor do pedido de indenização por danos morais julgada improcedente), atualizado pelos índices adotados por este TJDFT desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE.
Sobre o valor desses honorários sucumbenciais deverão incidir também juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero..
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. À Secretaria para alterar no cadastro processual o nome da segunda ré para JR CONSTRUTORA LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12-0 -
08/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725038-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBSON AISLAN JUSTUS REU: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, JR CONSTRUTORA EIRELI DESPACHO Trata-se de processo saneado e organizado.
Em atendimento à decisão saneadora, a representação processual da ré JR CONSTRUTORA LTDA foi regularizada (ID 207970107) e o requerente prestou esclarecimentos quanto ao tipo societário da requerida (ID 209848040).
Assim, consoante consignado previamente, o processo está apto a receber julgamento.
Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725038-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBSON AISLAN JUSTUS REU: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, JR CONSTRUTORA EIRELI DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725038-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBSON AISLAN JUSTUS REQUERIDO: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR REU: JR CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para retificar o valor atribuído à causa, visto que não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado digitalmente) 3 -
15/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:01
Deferido o pedido de KLEBSON AISLAN JUSTUS - CPF: *67.***.*60-15 (AUTOR).
-
16/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:59
Outras decisões
-
22/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 07:16
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:04
Outras decisões
-
23/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
21/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Ata em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 16:54
Juntada de ressalva
-
09/03/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
09/03/2022 15:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de KLEBSON AISLAN JUSTUS em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2021 13:40
Desentranhamento
-
14/09/2021 21:52
Recebidos os autos
-
14/09/2021 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2021 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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