TJDFT - 0705082-94.2022.8.07.0012
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705082-94.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: LUANNA CRISTINA DIOGO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme requerimento de ID 184563541.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:40
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:51
Outras decisões
-
21/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA DIOGO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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15/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:16
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:16
Outras decisões
-
07/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:07
Outras decisões
-
28/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:41
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA DIOGO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2022 17:43
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:43
Decretada a revelia
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15/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA DIOGO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA DIOGO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 20:51
Recebidos os autos
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25/07/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 16:43
Recebidos os autos
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22/07/2022 16:43
Declarada incompetência
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15/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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