TJDFT - 0701850-27.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:46
Publicado Portaria em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:06
Expedição de Portaria.
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11/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0701850-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Maria Aparecida Moreira de Souza Silva para voltar a assinar o nome de solteira.
Informa a requerente, para tanto, que em 5/1/2007 contraiu núpcias com Cícero Terto da Silva Moreira e, na ocasião, passou a assinar o nome de casada como Maria Aparecida Moreira de Souza Silva.
Esclarece que, posteriormente, divorciou-se, sentença prolatada nos autos 5180762-20.2021.8.09.0112, da Vara de Família e Sucessões de Nerópolis/GO.
Agora, pretende voltar a usar o nome solteira, Maria Aparecida Moreira de Souza.
Os autos instruídos com a certidão de casamento atualizada com a averbação do divórcio, ID 186214888.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 187607243. É o relatório.
Decido.
As disposições previstas na Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo esta, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, é permitida, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial.
Inexiste, pois, óbice legal ao deferimento do pedido formulado na inicial.
Fica dispensada a anuência do ex-marido, Cícero Terto da Silva Moreira, haja vista que as alterações pretendidas dizem respeito exclusivamente à requerente.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Posto isso, com fundamento no artigo 57, inciso III, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o registro de casamento de MARIA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA SILVA e CÍCERO TERTO DA SILVA MOREIRA, ID 186214888, para constar que a nubente voltou a assinar o nome de solteira, MARIA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA, mantendo-se inalterados os demais dados.
Ressalte-se que, caso o casamento e o divórcio da registrada com Cícero Terto da Silva Moreira não tenham sido averbados em seu assento de nascimento, deverá o ofício registral responsável realizar a averbação antes do cumprimento desta sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 186738730.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
29/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:12
Juntada de portaria
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0701850-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Maria Aparecida Moreira de Souza Silva para voltar a assinar o nome de solteira.
Informa a requerente, para tanto, que em 5/1/2007 contraiu núpcias com Cícero Terto da Silva Moreira e, na ocasião do casamento, passou a assinar o nome de casada como Maria Aparecida Moreira de Souza Silva.
Esclarece que, posteriormente, divorciou-se do cônjuge, cuja sentença foi prolatada nos autos 5180762-20.2021.8.09.0112, em trâmite na Vara de Família e Sucessões de Nerópolis/GO.
Agora, pretende voltar a usar o nome solteira, Maria Aparecida Moreira de Souza.
Os autos instruídos com a certidão de casamento atualizada com a averbação do divórcio, ID 186214888.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as seguintes certidões: 1.
Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser obtida por meio do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/); 2.
Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais ( https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); 3.
Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais); 4.Justiça do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/guest/certidao); 5.
Justiça Militar (crimes militares); 6.
Negativa ou positiva de débitos da Receita Federal; 7.
Negativa ou positiva de débitos tributários distritais (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao).
Junte-se, ainda o Título de Eleitor e Passaporte, se houver.
Após a juntada dos documentos, expeça-se certidão do INI em nome da requerente.
Retire-se o sigilo dos autos, bem como dos documentos de ID’s 186214862, 186214872, 186214877, 186214880, 186214882, 186214886, 186214888, 186214893, 186217245, uma vez que não há pedido neste sentido e não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
19/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/02/2024 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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15/02/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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