TJDFT - 0723570-39.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 17:33
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:10
Homologada a Transação
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09/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/01/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723570-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06 REU: GLAYCE ALVES FONSECA COELHO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 204749749.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723570-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06 REU: GLAYCE ALVES FONSECA COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
25/06/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de GLAYCE ALVES FONSECA COELHO em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723570-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06 REU: GLAYCE ALVES FONSECA COELHO DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 17:00:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06 - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (AUTOR).
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21/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723570-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06 REU: GLAYCE ALVES FONSECA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que nenhuma das partes reside nesta circunscrição judiciária e nem tampouco o imóvel cujas cotas condominiais estão sendo cobradas encontra-se situado nesta localidade.
Destaco que, embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "Cláusula de eleição de foro presente em convenção de condomínio, restrita a direitos e obrigações emanados diretamente da própria convenção, não se aplica a ação de cobrança que tem por objeto obrigação de pagamento de contribuições condominiais cuja gênese provém diretamente da lei (CC, art. 1.336, I; Lei 4.591/1964, art. 12).
III.
De acordo com o artigo 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro não pode ter conteúdo aberto, de maneira a abranger qualquer aspecto do negócio jurídico, sendo de rigor a delimitação dos direitos e obrigações por ela contemplados (...)” (Acórdão 1708159, 07126361920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, “a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC”. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019).
Destaco que a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal.
Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que a eleição deste foro de Águas Claras para o processamento da presente ação contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade, sobretudo diante do grande volume de processos que já tramitam nesta circunscrição judiciária.
Portanto, diante da abusividade da cláusula de eleição, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, devendo o feito ser remetido para o foro de Samambaia, local de domicílio da parte devedora e onde se situa o imóvel objeto do negócio jurídico firmado pelas partes.
Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado pelas partes (ID 180804126), razão pela qual declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:14
Declarada incompetência
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05/02/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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