TJDFT - 0702932-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702932-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 21:36
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 23:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:48
Juntada de comunicação
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702932-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos documentos juntados pela requerida à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos para apreciação do pedido de ID 207239156. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:30
Outras decisões
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702932-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702932-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não protestaram pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:15
Outras decisões
-
20/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702932-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar sobre o novo documento anexado no ID 193530096. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:38
Outras decisões
-
13/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702932-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
05/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702932-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia e reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter sido vítima do “golpe do pix”, no qual o fraudador entra em contato com a vítima e, se passando por um representante do banco do qual é correntista e munido de informações que aparentemente apenas a instituição financeira disporia, questiona uma compra não identificada e a induz a passar informações pessoais por telefone.
Alega que identificou a realização de 2 transações em sua conta bancária sem a devida autorização, que totalizam R$ 10.242,10 (dez mil duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos) de prejuízos em seu cartão de crédito.
Esclarece ter ligado imediatamente para o banco após o ocorrido, além de ter realizado a devida contestação das operações na ouvidoria do banco requerido, cuja resposta para solução do caso em questão foi negativa.
Requer, em sede de pedido de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança dos valores em sua fatura do cartão de crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos questionados, bem como a condenação do banco a reparar os danos morais suportados. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações da parte autora e da documentação apresentada, há fortes indícios de ter sido ela vítima de fraude perpetrada por terceiros.
O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso.
Nessa hipótese, mostra-se possível imputar o decréscimo de patrimônio sofrido pela autora a uma possível falha na prestação de serviços da instituição financeira, ao não promover adequada curadoria dos dados pessoais da requerente.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
ESTELIONATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO.
GOLPE.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DE TOKEN.
REALIZAÇÃO DE PIX.
SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ENVOLVER A QUALQUER UM.
EXCESSO DE ARDIL.
ALTO POTENCIAL LESIVO DO TERCEIRO FRAUDADOR/ESTELIONATÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIRADOS DA CONTA.
CABIMENTO.
INTEGRALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Registro do Acórdão Número: 1755955 Data de Julgamento: 06/09/2023 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: JOÃO EGMONT Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Por força do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, uma vez ausente o engano justificável do fornecedor e a ausência de boa-fé objetiva (má-fé) comprovada. 9.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 9.1.
A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade dos saques que estavam sendo realizados na conta do correntista autor caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial." (Acórdão 1438536, 07200694220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.) Noutro giro, também verifico urgência que autorize a concessão da medida liminar em sede de tutela de urgência, pois não se revela razoável que a parte autora, financeiramente hipossuficiente em relação à requerida, suporte o ônus da demora em virtude da marcha processual, sobretudo em virtude da proteção às verbas de natureza salarial sobre as quais recaem as cobranças.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de promover a cobrança dos valores apontados na inicial, tendo em vista a fraude, sob pena de penhora sia SISBAJUD em caso de descumprimento.
Ainda, determino à ré que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, inclusive qualquer espécie de negativação do nome da autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702932-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RODRIGUES RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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