TJDFT - 0728070-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728070-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORA CAMPOS BARROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, ao caso não se aplica a exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC, seja porque não há valor constrito superior a 50 salários mínimos, seja porque não se pode considerar honorários advocatícios como prestação alimentícia, os quais não se confundem com verba alimentar.
A prestação alimentícia é a decorrente de dívida de alimentos e não de honorários.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão de ID 122504374.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728070-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORA CAMPOS BARROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei resposta de ofício do DETRAN/DF.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:38:48.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
11/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:50
Homologada a Transação
-
05/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728070-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORA CAMPOS BARROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pleito apresentado, defiro o pedido da Requerida BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., CNPJ 30.***.***/0001-19, para a expedição de ofício ao DETRAN/DF, visando a transferência do veículo modelo "HB20 SENSE 1.0, ANO/MOD: 2020/2020, PLACA: RED5H46, CHASSI: 9BHCN51AALP070496, RENAVAM: *12.***.*10-80" para o seu nome.
Esta decisão substitui o ofício.
Instrua-se com cópia da sentença.
Expeça-se.
Quanto ao pedido de restrição de circulação e transferência do veículo HB20 SENSE 1.0, observa-se que tal solicitação ultrapassa os limites da presente lide.
A demanda foi proposta com o objetivo específico de efetuar a transferência do veículo para o nome da requerida, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
Qualquer outro pleito relacionado à reclamação da posse, restrição de circulação e transferência do veículo deve ser objeto de ação própria, onde todas as partes envolvidas terão oportunidade de se manifestar e garantir o contraditório.
Expedido o ofício, aguarde-se o trânsito em julgado e resposta do DETRAN.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
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23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728070-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORA CAMPOS BARROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por FLORA CAMPOS BARROS em face de BANCO SANTANDER S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que em 16/05/2020 foi surpreendida com ligações de cobrança do réu referente a um contrato de financiamento de veículo, que desconhecia.
Ao questionar administrativamente a cobrança, a autora recebeu como resposta que as cobranças seriam canceladas, assim como a negativação de seu nome.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que o réu transferia a propriedade do veículo, retirando-o do nome da autora.
No mérito requer que o réu comprove o cancelamento do financiamento e indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Emenda à inicial em ID 165068491.
Em ID 165277040 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória.
Em ID 167737942 foi apresentada contestação pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, que pediu a retificação do polo passivo, por ter sido incorporado ao grupo do BANCO SANTANDER.
Preliminarmente impugnou a concessão de gratuidade de justiça à autora e sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação jurídica de compra e venda do veículo.
No mérito afirma que assim que tomou conhecimento que a contratação era fraudulenta, liquidou o contrato, em 23/07/2020.
Aponta ainda inexistência de dano moral.
Em 09/10/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 174748996).
Réplica em ID 180312026. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, pois não há qualquer indício nos autos que aponte contra a presunção de hipossuficiência da pessoa natural.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a parte autora visa discutir os efeitos de contrato de financiamento, que teria sido celebrado com a ré, de forma fraudulenta.
Como não houve impugnação da parte autora, acolho o requerimento da ré para alterar o polo passivo, que deve constar BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. É incontroverso nos autos que a parte autora não realizou contrato de financiamento com a ré, tendo sido vítima de fraude como reconhecido administrativamente pela própria requerida (ID 164336886).
Ocorre que não há nos autos qualquer indício que a ré tenha continuado a efetuar cobranças referentes ao financiamento em questão.
A autora alega que recebeu inúmeras ligações, sem especificar datas e muito menos demonstrar tais ligações com a foto de tela de seu telefone celular.
Não é possível ao réu produzir prova de fato negativo, que não cobrou à autora.
O protesto de ID 164338598 não tem a identificação do nome do credor, mas a própria requerente afirma que provavelmente seria referente a débitos de IPVA.
Ocorre que não cabe ao réu cobrar ou cancelar cobrança de IPVA, muito menos alterar a titularidade do veículo junto ao DETRAN ou na Secretaria de Fazenda, que devem ser demandados diretamente para tanto.
Na verdade, o documento de ID 165068493 comprova que a cobrança e protesto foi realizada pelo DISTRITO FEDERAL e não pela ré.
O que se tem no processo é que imediatamente após a reclamação administrativa, a requerida reconheceu o erro e liquidou o contrato, sem custo para a autora.
Dessa forma, não vislumbro dano moral sofrido.
A tutela provisória deve ser mantida, já que houve concordância com esse pedido, sendo que a própria ré explicou na contestação que o contrato foi terminado, sem ônus para a autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 165277040.
Em razão do reconhecimento do pedido e sucumbência da autora, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/02/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2023 21:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/12/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FLORA CAMPOS BARROS em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2023 19:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:16
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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