TJDFT - 0705120-37.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 08:58
Outras decisões
-
04/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO - CPF: *43.***.*29-00 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705120-37.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS DECISÃO Ante o teor da diligência de ID: 198301702, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
Diante disso, a parte exequente deve impulsionar o feito, postulando o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, tudo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2024 08:20:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:51
Outras decisões
-
03/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705120-37.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 198301702, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
29/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705120-37.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 178859707), no valor de R$ 44.703,66, dada a exclusão da verba advocatícia.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:53:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:47
Deferido o pedido de AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO - CPF: *43.***.*29-00 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS em 17/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:18
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 13:41
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AVANDRO DE JESUS RODRIGUES MARINHO em 28/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
08/05/2022 21:11
Recebidos os autos
-
08/05/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS em 24/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:20
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 13:17
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
01/10/2021 09:06
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/09/2021 18:05
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/09/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:56
Juntada de petição
-
03/08/2021 21:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2021 23:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2021 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2021 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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